A instituição de morgadios desenvolveu-se sobretudo a partir do século XIII. Foi uma forma institucional e jurídica para defesa de base territorial da nobreza e perpetuação da linhagem as capelas surgiam quando a posse de domínios e seus rendimentos se destinavam a serviços religiosos por alma dos instituidores, normalmente, a "aniversários" de missas. Os morgados constituem um "vínculo" que não podia ser objeto de partilhas; era transmitido ao filho varão primogénito, no entanto, na falta deste poderia passar à linha feminina, enquanto não houvesse descendente varão.Era obrigatório o envio à Torre do Tombo, uma cópia de um exemplar de todas as instituições de morgados e capelas, existentes e registadas, obrigatoriamente, num livro que deveria existir nos governos civis e rubricado pelo governador civil, desse distrito.Os morgados e capelas no regime liberal português, eram considerados graves entraves ao desenvolvimento, económico, além de provocarem graves problemas sociais. Assim não admira que os legisladores liberais portugueses, com o apoio das Cortes Gerais e dos monarcas, exigissem progressivamente, a extinção dos Morgados e Capelas, produzindo três decretos com força de lei, o primeiro em 1832 a 4 de Abril.Este primeiro decreto régio de 4 de Abril de 1832, foi emitido pelo Regente D. Pedro, Duque de Bragança, vejamos alguns dos artigos mais importantes deste decreto régio."...Art.º 1º - Serão abolidos todos os Morgados e Capellas, cujo rendimento liquido, e livre de toda a pensão do Encargo e das Contribuições directas, não chegar a duzentos mil réis. Esta determinação é geral, e se estenderá a todas as Provincias, e Dominios Portuguezes.Artº 2º Igualmente poderão ser abolidos os Vinculos cujo rendimento exceda esta taxa de duzentos mil réis, quando o Actual Administrador não tenha Sucessores..."A 30 de Julho de 1860, através de Carta Régia do Rei D. Pedro V, determinou a extinção total de todo o tipo de Morgados e Capelas, como surgem bem evidenciado no título I - Da reforma dos Vinculos existentes ao tempo da promulgação desta lei, nomeadamente os seguintes artigos:Art.º 4º Ficam abolidos todos os morgados e capellas que não tiverem de rendimento annual liquído 400$000 réis ou d’ para cima.Art.º 9º Ficam abolidos todos os morgados ou cappelas que não forem registrados no prazo de dois annos que se deve fazer nos governos civis dos distritos, onde os bens estão situados..."Uma outra preocupação de D. Pedro V, foi o registro oficial e obrigatório de todos os vínculos, como ficou bem elucidativo no título III - Do Registro dos Vinculos, através dos artigos:Art.º 29º Haverá no governo civil de cada districto administrativo um livro especial rubricado pelo governador civil, no qual serão transcritas:1º As instituições de vínculos que tenham bens situados n’esse districto:2º Todas as alterações que n’elles se darem e que, segunda as disposições d’esta lei, devam ser lançadas no registroArt.º 30º Uma cópia authentica dos registros de trata o artigo antecedente será remettida, ou oficialmente ou a requerimento dos interessados, para o archivo real da torre do tombo.Art.º 32º O registo dos morgados actualmente existentes deve compreender:1º Os títulos das instituições ou as sentenças que os deram por supridos:2º Os títulos de annexações, desannexações ou subrogações que tiverem sido efeituadas:3º A descripçção actual com seus valores e encargosArt.º 36º A certidão do registro dos vínculos, passada pelos governos civis ou pelo archivo real da torre do tombo, fica sendo a unica prova legal de natureza vincular de quaesquer bens com exclusão de outra prova.O Rei D. Luís I, depois de escutar o voto das cortes gerais de Portugal a 18 de Maio de 1863, e através de Carta de Lei datada de 19 de Maio do mesmo ano, ordenou a abolição imediata de todos os morgados e capellas que existiam em Portugal Continental, Ilhas Adjacentes e províncias ultramarinas, bem como declarar como alodiais os bens que existem em cada morgado, vejamos alguns dos artigos mais da presente Carta Régia." Artº. 1º Ficam desde já abolidos todos os morgados e capellas actualmente existentes no continente do reino, Ilhas Adjacentes, e provincias ultramarinas, e declarados allodiais os bens de que se compõem.Artº 2º Metade dos bens desvinculados, segundo o disposto no artigo precedente, será reservada para o imediato sucessor do morgado ou capella extinta, nascido ou concebido no tempo da promulgação da presente lei, sendo descendente, irmão, filho ou neto de irmão do actual administrador.- Fallecendo o imnmediato sucessor do actual administrador, a parte para aquelle reservada por este artigo não tendo disposto d’ ella , competirá a seus herdeiros conforme o direito comum,..Art,º 13º O apanágio do príncipe real, sucessor á coroa , constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continuará a subsistir com as condições especiaes estabelecidas na mesma carta patente.Art.º 14º Fica revogada toda a legislação em contrario e especialmente o artigo 27º da lei de 30 de Julho de 1860..."