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Registro de autoridad

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Este imposto remonta ao século XIV, começou por ser municipal e provisório para fazer face às despesas extraordinárias e recaía sobre a transição de mercadorias. No Reinado de D. João I passa a ser cobrado de forma permanente pela Administração Central. Foi extinto com o caracter que tinha, em 1834 por Mouzinho da Silveira.

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A presente série constitui uma vertente da Décima Militar, cobrando - se apenas 4;% até ao ano de 1762, por alturas da participação do exército português na Guerra dos 7 anos.

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o presente imposto foi criado pelo Príncipe Regente, através do Alvará Régio de 7 de Junho de 1809, como fonte de receita para sustentar o exército português e para garantir a defesa das Fronteiras, contra as sucessivas invasões Francesas

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A presente série resulta da implementação da Lei nº 1368, de 21 de Setembro de 1922, nomeadamente, referente aos artigos 23º (da Contribuição predial), artigos 68º e 69º.

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História Administrativa/biográfica/familiar: A produção desta série parece, basear-se no Regulamento de 16 de Julho de 1896 que vigorou até ao diploma que remodelou todo o sistema tributário português, a Lei nº 1368 de 21 de Setembro de 1922; o que explica a interrupção desta Contribuição indireta, neste mesmo ano.

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A presente série documental , afirma -se como uma variante da Contribuição da Décima Militar, cobrando -se apenas 4,5 % até ao ano de 1762, alturq em que Portugal,, participava com o seu exercito na Guerra dos 7 anos

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Foi o 1º imposto sobre os rendimentos que existiu em Portugal . Criado por D. João IV, em plena Guerra da Restauraçãi , através de Alvará de 5 de Setembro de 15411, visandop a sustentabilidade do exércto português. Foi regulamentado e melhorado pelo Regimento de 9 de Maio de 1654 , para além dos rendimentos sobre as terrass, a décima militar incidia também sobre os rendimentos do comercio, da indústria manafactureira, bem como sobre os rendimentos de capitais, " Os Juros" Todas as classes sociais em Portugal, com a excepção dos pobres e órfãos, estavam obrigados a pagar este imposto,incluindo o Clero . A sua taxa nem sempre foi uniforme, havendo certas ocasiões que desceu a 4% e outras em que subiu até 30%, fixando -se nos 10% com o Marques de Pombal , através do Alvrá de 26 de Setembro de 1762, por motivos da participação portuguesa na Guerra dos 7 anos. A décima continuou até mreados do seculo dezanove , dando lugar a novos impostos como: - Contribuição Predial - 1852; - Contribuição Industrial - 1860 - Contribuição dos Juros - 1887

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Esta série teve a sua origem no Decreto nº 16. 731,, datado de 13 de Abril de 1929, Diário do Governo nº 89 - Ministério das Finanças, Direção Geral dss Contribuições e Impostos, atigos 7º, 8º e 9º

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A presente série foi produzida no âmbito de diversos diplomas legais, produzidos pelo Regime Liberal, nomeadamente.Decreto Eleitoral de 30 de Setembro de 1852, (art.º 23); Carta de Lei de 21 de Maio de 1895 (art.º 21); Decreto de 26 de Julho de 1899 (art.ºs 22, 24, 27), e ainda o Decreto de 8 de Agosto de 1901 (art.º 17)

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A Comissão Concelhia da Campanha do Trigo, foi criada pelo decreto-lei n.º 17: 252 de 21 de agosto de 1929. Considerando que torna necessário assegurar o equilíbrio da situação financeira do País por um conjunto de medidas de fomento tendentes a aumentar a capacidade de produção e a valorizar a riqueza nacional. “… Intensificação da produção agrícola deve merecer a decidida atenção do Governo”. Os principais objetivos da primeira campanha do trigo, iniciada e dirigida pelo Ministério da Agricultura, eram: diretamente, promover o aumento da produção do trigo até as necessidades do consumo, evitando assim a saída para o estrangeiro de importantes caudais de ouro; indiretamente, dignificar a indústria agrícola como a mais nobre e mais importante de todas as indústrias e como primeiro fator da prosperidade económica da Nação. A campanha do trigo foi confinada aos seguintes organismos especiais, em estreita ligação com o Ministério da Agricultura: - Junta central; - Comissões distritais; - Comissões distritais; - Comissões municipais; - Comissões de freguesia. A Junta Central e as diferentes comissões serão constituídas por técnicos e lavradores. A Junta Central presidida pelo Ministro da Agricultura, tendo por vogais um técnico e um lavrador. A Junta Central terá secretaria própria no Ministério da Agricultura, compreendendo as seguintes direções de serviços: propaganda, assistência técnica, assistência financeira, sementes, adubos, maquinaria agrícola, transportes, expediente e arquivo. As comissões serão constituídas, de forma análoga, tendo dois vogais, e pertencendo a presidência das comissões distritais aos governadores civis, das comissões municipais aos presidentes das comissões administrativas das câmaras e das comissões de freguesia ao mais velho lavrador da freguesia que esteja em boas condições de trabalho. A atividade das comissões de freguesia ficará subordinada às comissões municipais, a destes às comissões distritais, e todas à Junta Central.

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