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Produtores e Colecionadores

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ESte imposto foi criado pelo Alvará de 24 de Dezembro de 1860, sendo extinto em 2000, incidia sobre todos os contratos, títulos, livros,e outros documento, oi ainda sobre atransmissão gratuita de bens.

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Série produzida de acordo com a Lei do Ministério do Reino de 6 de Junho de 1864, art.º 17º, o qual estabelece quem deveria pagar a contribuição da prestação de trabalho até três dias."...Todos os proprietários feitores, rendeiros, ou colonos, que forem chefes de família ou estabelecimento e estiverem colletados em algumas das contribuições, predial, industrial ou pessoal são sujeitos à contribuição de trabalho de três dias:1º Por si e por cada um dos membros da sua família ou seus domésticos, de dezoito e sessenta anos completos, que residirem no concelho e forem varões válidos.2º Por todos os carros carretas e carruagens de qualquer espécie; assim como pelos animais de carga, de tiro ou de sella, que empregarem habitualmente no concelho, no serviço da sua família ou industria...."

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A presente série documental, foi produzida a partir do Código Administrativo de 1842, nomeadamente, Titulo II, artigo 137, o qual estipulava que a Câmara Municipal estava autorizada a lançar dentro dos limites do Concelho, contribuições municipais diretas e indiretas para ocorrer ás suas despesas. O artigo 139, estabelecia que a contribuição municipal direta seria lançada numa determinada percentagem adicional às quotas da décima Industrial ou predial que cada contribuinte deveria pagar ao Estado; ou ainda o artigo 144 - que estipulava o pagamento obrigatório, a todo o proprietário ou residente no Concelho, das contribuições municipais, na proporção dos seus haveres.

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A presente série foi produzida com base na Lei nº 999 datada de 15 de Julho de 1920, emitida pelo Ministério do Interior, Direção Geral de Administração Política, e Civil, referente à autorização por Parte do Poder Central, autorizarem que o imposto ad - valorem, fosse cobrado diretamente pelas Câmaras Municipais, como estipula o art.º 1º desta lei "... Ficam autorizadas as câmaras municipais a lançar impostos ad - valorem não superiores a 3 por cento sobre quaisquer produtos, géneros ou mercadorias, exportadas dos respectivos concelhos, bem como sobre o peixe pescado ou vendido na área dos mesmos..."Destaque ainda para o paragrafo segundo do art.º 2º que estipula o respeito e cumprimento pelas posturas ou deliberações municipais em termos de quantias cobradas pelas câmaras municipais: "...Subsistem, independentemente de qualquer outra formalidade, as licenças compreendidas neste artigo que já estejam sendo cobradas ou estejam votadas e referendadas à data da publicação desta lei, por virtude de qualquer postura ou deliberações das câmara municipais." Neste caso concreto estão as diversas tabelas de preços da cobrança de géneros, aprovados em deliberações da Câmara Municipal de Monforte, com especial destaque para a tabela aprovada na Sessão de 11 de Novembro de 1920. Esta tabela sofreu diversas alterações nos preços cobrados, como aconteceu na deliberação nº 3, datada do dia 10 de Março do ano de 1921, da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Monforte.

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A presente série, tem a sua origem no Capítulo XVI art.º 126 do Código de Posturas Municipais da Câmara Municipal do Concelho de Monforte, sob a presidência de Joaquim José Caldeira, e após a aprovação através do acórdão da Comissão Distrital de 9 de Maio de 1900. Estamos na presença de uma contribuição pessoal obrigatória paga por fogo nos limites territoriais deste concelho, como se pode constatar no art.º 126º destas posturas municipais, "...Todos os habitantes d’ este concelho que constituem um fogo, com a excepção das viúvas extremamente pobres, mendigos e militares, ficam obrigados a pagar à Câmara seis cabeças de pardaes durante os mezes de janeiro e fevereiro, sob pena de 200 réis de multa."

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O Imposto do Selo foi criado por alvará de 24 de Dezembro de 1660, e extinto em 2000. Incidia sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos incluindo a transmissão gratuita de bens

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Constitui uma variante da Décima Militar Implementada por D. João IV a 1 de Setembro de 1641, de forma a sustentar a Guerra Restauração de Portugal, consistia numa contribuição geral sobre a propriedade. Ficavam excluídos os membros do clero.

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. Foi o 1º imposto geral sobre os rendimentos que existiu em Portugal. Instituído pelo Rei D. João IV, em pleno período da Guerra da Restauração, através do alvará de 5 de Setembro de 1641, invocando a necessidade de defesa do Reino e visando o sustento do exército português. Foi regulamentado e melhorado pelo Regimento de 9 de Maio de 1654. - Para além dos rendimentos da terra (propriedade rústica), a décima militar, incidia, igualmente, nos rendimentos do comércio, rendimentos da indústria, bem como nos rendimentos de capitais - os juros.Todas as Ordens Sociais em Portugal, excetuando, os Órfãos e os Pobres, eram obrigados, a pagar este imposto, pondo fim à isenção do Clero. Este imposto embora fosse definitivo e comum a todo o Reino, a sua taxa, nem sempre foi proporcional á décima parte dos rendimentos. Em certas ocasiões subiu até 30%, ou desceu até 4%, fixando-se em 10%, através do alvará de 26 de Setembro de 1762, decretado pelo Marquês de Pombal, e uma vez mais por motivos militares, ou seja, a participação portuguesa na Guerra dos 7 anos.A décima militar perdurou até meados do século dezanove, sendo substituída progressivamente em meados de oitocentos pela introdução de novos impostos tais como: a contribuição predial (1852); seguida da contribuição industrial (1860), e ainda da criação mais tardia da contribuição dos Juros (1887).

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Esta série tem a sua origem no Decreto nº 16.731, datado de 13 de Abril de 1929, publicado no Diário do Governo, nº 89, e proveniente do Ministério das Finanças, Direção Geral das Contribuições e Impostos, nomeadamente no que concerne aos artigos 7º, 8º. e 9º , os quais determinavam o seguinte:"...Art.º 7º - Nos meses de Maio e de Junho de 1929 todos os proprietários, usufratários, ou senhorios úteis de prédios urbanos ficam obrigados a declarar em impressos, segundo o modelo junto a este decreto, e em relação a cada um, a sua situação, confrontações, superfície coberta, nº de andares e suas divisões com indicação das destinadas a habitação e o comércio, indústria ou profissão, área dos terrenos aplicados a jardim, ao prédio urbano, que lhe sirvam, de recheio ou logradouro, a importância anual por que o prédio está arrendado e renda que lhe atribui quando esteja habitado pelo declarante ou devoluta.- São compreendidos nesta declaração as dependências cobertas dos prédios urbanos quando destinados a guarda ou recolha de produtos necessários à manutenção, à criação e guarda de animais domésticos para seu uso ou consumo e à guarda de veículos de qualquer natureza para seu cómodo pessoal.Artº 8º - Para os prédios novos, reconstruídos, modificados ou melhorados a partir de 1 de Julho de 1929 é obrigatória a declaração a que se refere o art.º 7º, devendo ser apresentada no primeiro mês de Março que decorrer depois da conclusão do prédio ou de este se encontrar em condições de ser utilizado, ou das modificações e melhoramentos referidos.Art.º 9º - As declarações (... )serão feitas em duplicado para cada prédio e entregues na repartição de finanças do concelho, ou bairro a que o prédio pertence. O duplicado será restituído ao apresentante com a nota de conferido com o original e servir - lhe há de recibo...".

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A presente série resultou da aplicação da Lei nº 1.368 , de 21 de Setembro de 1922, nomeadamente os artigos 23º, 68º e 69º

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