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Produtores e Colecionadores

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A 16 de maio de 1832 deu-se, em Portugal, uma nova reforma político-administrativa com a publicação do Decreto n.º 23, da autoria de Mouzinho da Silveira. Surgiram assim, a província, as comarcas e os concelhos. À frente de cada província um perfeito, na chefia das comarcas um sub-perfeito e em cada concelho um provedor. Todas as autoridades nomeadas pelo Rei. Funcionando junto das províncias, das comarcas e dos concelhos, este decreto previa a Junta Geral de Província, a Junta da Comarca e a Câmara Municipal do Concelho, respetivamente. A administração concelhia foi entregue, como mencionado, a um provedor, ao qual competiam uma série de funções, entre as quais: obedecer ás diretivas do perfeito e sub-perfeito, executar as deliberações da Câmara Municipal; realizar as operações de registo civil; exercer funções de polícia e de manutenção da ordem pública; realizar a superintendência das escolas e assegurar o recrutamento de mancebos para o exército. Este decreto de Mouzinho da Silveira, por ser demasiado centralizador, não recebeu grandes apoios, originando inclusive vários protestos, entre os quais os das Câmaras Municipais. A Administração do Concelho de Veiros foi criada pelos decretos de 25 de Abril e 18 de julho de 1835, sucedendo o Administrador do Concelho, cujas competências surgem regulamentadas no Código Administrativo de 1836, ao Provedor do Concelho, figura criada pelo decreto - lei n.º 23, de 16 de maio de 1832. O Administrador do Concelho, funcionário de nomeação régia, servia por períodos de dois anos, podendo ser reeleito. Entre as suas atribuições contavam-se, a direção dos trabalhos públicos não financiados pela autarquia, a superintendência de quanto respeitasse à saúde pública, polícia preventiva e pesos e medidas, o controle dos jogos ilícitos, passaportes e armas de fogo, a manutenção do registo civil de nascimentos, casamentos e óbitos, o registo dos testamentos e o cumprimento dos legados pios. Para além destas atribuições, o Administrador do Concelho era ainda responsável pela inspeção das irmandades e confrarias, pela administração dos expostos e estabelecimentos de ensino público, pelo recrutamento militar e pela supervisão dos bens e rendimentos pertencentes à fazenda pública. Extinta em 1855 pela anexação do Concelho de Veiros ao de Estremoz.

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O lançamento e a cobrança dos rendimentos eclesiásticos, a canalizar para a Coroa, eram controlados pelo bispo, sendo que, aparentemente, apenas em períodos de Sede Vacante estes processos seriam conduzidos pelo cabido. A especificidade da função e também a ordem original de parte da documentação a ela atinente, determinou colocar toda a documentação numa secção própria, independentemente de por vezes os produtores ou os receptores da documentação serem detentores de outros cargos na diocese, como se mostra em algumas das séries que se seguem.

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Administrado pelo bispo.

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Mandadas fazer pelo bispo D. Frei Lopo de Sequeira Pereira. Parece ter pertencido ao Pe. Diogo Francisco Fratel, vigário capitular e tesoureiro-mor que nele escreveu diversos apontamentos sobre a sua vida pessoal (1789-1841), e outros (por exemplo sobre o terramoto de 1755).

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D. Afonso III no ano de 1257 concedeu-lhe Carta de Foral, concedendo amplos privilégios e regalias aos seus moradores e habitantes como forma de fixar a população. O primeiro e único registo gráfico que conhecemos actualmente da fortaleza as Vila de Monforte data dos começos de século XVI (1520-1530), através do desenho realizado por Duarte d´Armas, integrado no Livro das Fortalezas, a pedido do monarca D. Manuel I. D. Manuel I, no contexto da reforma dos antigos forais medievais, concedeu uma nova carta de foral à vila de Monforte no ano de 1512. Em termos políticos - administrativos o ano de 1895 foi terrífico para o concelho de Monforte, que foi extinto como resultado da reforma de João Franco, transitando a sua tutela administrativa para o concelho de Arronches. Contudo, esta situação durou cerca de três anos. No ano de 1898 (13 de Janeiro) o concelho de Monforte foi restaurado, voltando á sua posse Freguesia de Monforte. Formado pelas freguesias de Monforte; Vaiamonte; Assumar; Santo Aleixo.

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O decreto - lei nº 100/84, Diário da República, Série, I, de 29 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério Interna (que já não se encontra em vigor), reviu a Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, a qual definia as atribuições das autarquias locais e competências dos respetivos órgãos. De acordo com o ponto 1 do artigo 32º deste diploma legal, o Presidente da Assembleia Municipal cessante procederia à Instalação da nova Assembleia no prazo de 15 dias, contados a partir do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.Surgem deste modo estes livros que registam toda a correspondência entregue diretamente aos membros eleitos para a Assembleia Municipal de Monforte, aquando da tomada de posse.

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A presente série surgiu com o Decreto nº 22521, publicado no Diário do Governo, nº105, Série I, de 13 de Maio de 1933, o qual veio regulamentar e reorganizar os serviços de Contabilidade e Tesouraria das câmaras municipais em Portugal como o afirma o artigo 1º deste diploma "... A partir de 1 de Julho de 1933, os serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria das câmaras municipais reger-se-ão pelo disposto no presente decreto e pela demais legislação em vigor nas matérias não expressamente tratadas nele.Por sua vez, no Cap.º II, (Da contabilidade Seção I - Nas Secretárias), mais concretamente 9º~fornece - nos tipos de modelos de licenças que existem, sobretudo no formato de cadernetas, abrangendo vários tipos, com especial destaque para o denominado modelo 5, o qual englobava diversas licenças que autorizavam a realização de diferentes atos administrativos.

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A presente série, enquadra-se em quatro diplomas legais, três deles criados no regime do Estado Novo. O primeiro destes diplomas é o Decreto-Lei nº 27424, publicado no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior-Direção Geral da Administração Política e Civil. Deste Diploma devem-se destacar os seguintes artigos."...Art.º 588º - Em cada concelho haverá escrivães e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe de secretaria e nomeados por Alvará do Presidente da Câmara, por quem também poderão ser exonerados depois de ouvidos por escrito.Art.º 590º - As certidões de relaxe serão entregues pelo tesoureiro do corpo administrativo ao chefe da secretaria, dentro dos prazos estabelecidos para as dívidas do Estado.- 1º As custas e percentagens serão contadas de harmonia com as disposições vigentes para as dívidas por contribuições e impostos do Estado.- 2º Nos concelhos fora de Lisboa e Porto pertencerá ao chefe da secretaria um emolumento pessoal correspondente a 20.25 e 30 por cento da importância das taxas e percentagens que lhe forem liquidadas como juiz, conforme se tratar de concelhos de 1ª, 2ª ou 3ª ordem, revertendo para a câmara municipal o restanteArt.º 595º - Todos os depósitos dos corpos administrativos e seus serviços autónomos serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência...."O Decreto-Lei nº35466, pulicado no Diário do Governo, nº17, Série I, de 24 de Janeiro de 1946, também emitido pelo Ministério do Interior - Direção - Geral da Administração Política e Civil, veio dar uma nova redação ao ponto 2º do art.º 692º do Código AdministrativoFinalmente, o Decreto-Lei nº 41060, publicado no Diário do Governo, nº 81, Série I, de 9 de Abril de 1957, emitido pelo Ministério do Interior - Direção-Geral da Administração Política e Civil, alterou a redação de vários artigos do Código Administrativo, entre os quais destacamos o Art.º 692 no seu ponto 3º que passou a ter a seguinte redação:"...Art.º 692º3º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 600$ e 300$, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 450$ e 225$, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais..."Para além destes a assinalar o Decreto nº 4433, publicado no Diário do Governo, nº 135, Série I, de 20 de Junho de 1918, emitido pela Secretaria de Estado das Finanças Secretaria Geral, com particular destaque para o art.º 3º"...É elevada a 10 por cento a percentagem a que se refere o parágrafo 3º do art.º 75º do Código das Execuções Fiscais, a qual será devida independentemente da primeira citação..."

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Esta série enquadra-se no Código Administrativo de 1936, no que diz respeito ao Contencioso de Impostos e outros Rendimentos Municipais. A sua escrituração foi no entanto bastante breve.

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A presente série enquadra-se sob o ponto de vista jurídico, no Decreto-Lei nº 45005, publicado no Diário do Governo, nº 100, Série I, de 27 de Abril de 1963, emitido pelo Ministério das Finanças, através da Direção Geral das Contribuições e Impostos, o qual aprovou o novo Código de Processo das Contribuições e Impostos, revogando o muito ultrapassado Código de Execuções Fiscais de 23 de Agosto de 1913.

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