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Produtores e Colecionadores

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A presente série enquadra-se juridicamente no Decreto-Lei, nº 27424, publicado, no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Código Administrativo, nomeadamente, os artigos nºs 634º, 635º e 636º, relacionados diretamente com o julgamento de Transgressões."...Art.º 634 - Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes a liquidação se não fizer nos prazos nas posturas ou regulamentos, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, venha a ser considerada, pelos mesmos motivos inexacta, será levantado o competente auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário .,."Art.º 635º - Os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização, ou por agentes de policia ou da guarda nacional republicana, e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara, que, dentro de igual prazo, mandará avisar, o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento, ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas, até ao máximo de cinco..."

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Este documento deve a sua origem ao Alvará de 23 de Junho de 1763.

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A presente série documental resulta do cumprimento do artigo 2º do Decreto - Lei nº 22.427, como se pode ver no seguinte excerto:Art.º 2º Dentro do prazo de quatro meses a contar da publicação deste decreto os chefes de repartições de finanças elaborar a lista dos foros, censos, quinhões e capitais devidos à Fazenda Nacional, tendo em consideração não só as inscrições nos respectivos livros modelo 26, mas ainda quaisquer outros elementos que existam arquivados nas suas repartições.

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A presente série surgiu na sequência do Código Civil de 1 de Julho de 1867, nomeadamente, o capítulo XIII, Art.º 1653 "... Dá-se contrato de emprazamento, aforamento, ou emphyteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada pensão, a que se chama foro ou censo...Art.º 1658 Se o emprazamento for de prédio urbano, ou de chão para edificar, o foro será sempre a dinheiro.Art.º 1859 - O prédio dado por emprazamento será denominado, descripto e confrontado, de modo que os seus limites não possam confundir-se com os limites dos prédios vizinhos circunvizinhos...

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A presente série formou-se em função da aplicação do denominado "Regulando o inquilinato", emitido pelo Ministério da Justiça, Direção Geral de Justiça, através do Decreto com força de Lei de 12 de Novembro e publicado no Diário do Governo nº 34/2010, Série I, 1910-11-14. (fls. 398-400); com especial destaque para os artigos seguintes.Artº. 2º O arrendamento dos prédios urbanos deverá sempre constar de título autêntico ou autenticado nos termos do artigo 2436 do Código Civil- 1 - Nas freguesias em que não houver notário político, valerá o contrato assinado pelas partes e testemunhas na presença de qualquer funcionário de Estado ou de individuo que presida a corporação com autoridade publica, o qual assim o confirmará no mesmo documento.- 2 - O contrato será feito em três exemplares, dos quaes um ficará em poder do senhorio, outro em poder do arrendatário, e o terceiro será remetido ao respectivo escrivão da fazenda pelo senhorio juntamente com a primeira relação ou mappa, a que se refere o art.º 7º... Art.º 9 - O Senhorio de prédios urbanos pode arrendá-los pelo preço que lhe convier, mas durante um anno a contar da publicação d’este decreto não poderá aumentar o preço da renda, e se tal fizer, presumir - se -há que quis contrariar as obrigações, ou restrições impostas pelo decreto, incorrendo por isso na pena de desobediência.- 2 - Os encargos tributários poderão ser repartidos pelo senhorio e arrendatário, mas este não poderá ficar sobrecarregado em proporção excedente á representada pela relação entre os encargos tributários até agora supportados pelo senhorio. Art.º 26º - O arrendatário a quem não convier a continuação do arrendamento, por qualquer dos motivos que pode legalmente invocar para deixar o prédio arrendado, deverá pôr escritos nas terras onde não se usarem, ou notificar ao senhorio a sua resolução nas terras onde não usarem, noventa dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo supperior a um anno; cinquenta dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo de mais de seis meses até um anno; vinte dias, pelo menos nos arrendamentos por prazos de mais de três meses até, seis; e dez dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo até três meses.

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A instituição de morgadios desenvolveu-se sobretudo a partir do século XIII. Foi uma forma institucional e jurídica para defesa de base territorial da nobreza e perpetuação da linhagem as capelas surgiam quando a posse de domínios e seus rendimentos se destinavam a serviços religiosos por alma dos instituidores, normalmente, a "aniversários" de missas. Os morgados constituem um "vínculo" que não podia ser objeto de partilhas; era transmitido ao filho varão primogénito, no entanto, na falta deste poderia passar à linha feminina, enquanto não houvesse descendente varão.Era obrigatório o envio à Torre do Tombo, uma cópia de um exemplar de todas as instituições de morgados e capelas, existentes e registadas, obrigatoriamente, num livro que deveria existir nos governos civis e rubricado pelo governador civil, desse distrito.Os morgados e capelas no regime liberal português, eram considerados graves entraves ao desenvolvimento, económico, além de provocarem graves problemas sociais. Assim não admira que os legisladores liberais portugueses, com o apoio das Cortes Gerais e dos monarcas, exigissem progressivamente, a extinção dos Morgados e Capelas, produzindo três decretos com força de lei, o primeiro em 1832 a 4 de Abril.Este primeiro decreto régio de 4 de Abril de 1832, foi emitido pelo Regente D. Pedro, Duque de Bragança, vejamos alguns dos artigos mais importantes deste decreto régio."...Art.º 1º - Serão abolidos todos os Morgados e Capellas, cujo rendimento liquido, e livre de toda a pensão do Encargo e das Contribuições directas, não chegar a duzentos mil réis. Esta determinação é geral, e se estenderá a todas as Provincias, e Dominios Portuguezes.Artº 2º Igualmente poderão ser abolidos os Vinculos cujo rendimento exceda esta taxa de duzentos mil réis, quando o Actual Administrador não tenha Sucessores..."A 30 de Julho de 1860, através de Carta Régia do Rei D. Pedro V, determinou a extinção total de todo o tipo de Morgados e Capelas, como surgem bem evidenciado no título I - Da reforma dos Vinculos existentes ao tempo da promulgação desta lei, nomeadamente os seguintes artigos:Art.º 4º Ficam abolidos todos os morgados e capellas que não tiverem de rendimento annual liquído 400$000 réis ou d’ para cima.Art.º 9º Ficam abolidos todos os morgados ou cappelas que não forem registrados no prazo de dois annos que se deve fazer nos governos civis dos distritos, onde os bens estão situados..."Uma outra preocupação de D. Pedro V, foi o registro oficial e obrigatório de todos os vínculos, como ficou bem elucidativo no título III - Do Registro dos Vinculos, através dos artigos:Art.º 29º Haverá no governo civil de cada districto administrativo um livro especial rubricado pelo governador civil, no qual serão transcritas:1º As instituições de vínculos que tenham bens situados n’esse districto:2º Todas as alterações que n’elles se darem e que, segunda as disposições d’esta lei, devam ser lançadas no registroArt.º 30º Uma cópia authentica dos registros de trata o artigo antecedente será remettida, ou oficialmente ou a requerimento dos interessados, para o archivo real da torre do tombo.Art.º 32º O registo dos morgados actualmente existentes deve compreender:1º Os títulos das instituições ou as sentenças que os deram por supridos:2º Os títulos de annexações, desannexações ou subrogações que tiverem sido efeituadas:3º A descripçção actual com seus valores e encargosArt.º 36º A certidão do registro dos vínculos, passada pelos governos civis ou pelo archivo real da torre do tombo, fica sendo a unica prova legal de natureza vincular de quaesquer bens com exclusão de outra prova.O Rei D. Luís I, depois de escutar o voto das cortes gerais de Portugal a 18 de Maio de 1863, e através de Carta de Lei datada de 19 de Maio do mesmo ano, ordenou a abolição imediata de todos os morgados e capellas que existiam em Portugal Continental, Ilhas Adjacentes e províncias ultramarinas, bem como declarar como alodiais os bens que existem em cada morgado, vejamos alguns dos artigos mais da presente Carta Régia." Artº. 1º Ficam desde já abolidos todos os morgados e capellas actualmente existentes no continente do reino, Ilhas Adjacentes, e provincias ultramarinas, e declarados allodiais os bens de que se compõem.Artº 2º Metade dos bens desvinculados, segundo o disposto no artigo precedente, será reservada para o imediato sucessor do morgado ou capella extinta, nascido ou concebido no tempo da promulgação da presente lei, sendo descendente, irmão, filho ou neto de irmão do actual administrador.- Fallecendo o imnmediato sucessor do actual administrador, a parte para aquelle reservada por este artigo não tendo disposto d’ ella , competirá a seus herdeiros conforme o direito comum,..Art,º 13º O apanágio do príncipe real, sucessor á coroa , constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continuará a subsistir com as condições especiaes estabelecidas na mesma carta patente.Art.º 14º Fica revogada toda a legislação em contrario e especialmente o artigo 27º da lei de 30 de Julho de 1860..."

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Constitui uma variante da Décima Militar implementada por D. joão IV a 1 de Setembro de 1641 de forma a sustentar a Guerra da Restauração, consisstia numa contribuição geral sobre a propriedade rústica, ficando isentos do seu pagamento os membros do Clero.

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ESte imposto foi criado pelo Alvará de 24 de Dezembro de 1860, sendo extinto em 2000, incidia sobre todos os contratos, títulos, livros,e outros documento, oi ainda sobre atransmissão gratuita de bens.

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Série produzida de acordo com a Lei do Ministério do Reino de 6 de Junho de 1864, art.º 17º, o qual estabelece quem deveria pagar a contribuição da prestação de trabalho até três dias."...Todos os proprietários feitores, rendeiros, ou colonos, que forem chefes de família ou estabelecimento e estiverem colletados em algumas das contribuições, predial, industrial ou pessoal são sujeitos à contribuição de trabalho de três dias:1º Por si e por cada um dos membros da sua família ou seus domésticos, de dezoito e sessenta anos completos, que residirem no concelho e forem varões válidos.2º Por todos os carros carretas e carruagens de qualquer espécie; assim como pelos animais de carga, de tiro ou de sella, que empregarem habitualmente no concelho, no serviço da sua família ou industria...."

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A presente série documental, foi produzida a partir do Código Administrativo de 1842, nomeadamente, Titulo II, artigo 137, o qual estipulava que a Câmara Municipal estava autorizada a lançar dentro dos limites do Concelho, contribuições municipais diretas e indiretas para ocorrer ás suas despesas. O artigo 139, estabelecia que a contribuição municipal direta seria lançada numa determinada percentagem adicional às quotas da décima Industrial ou predial que cada contribuinte deveria pagar ao Estado; ou ainda o artigo 144 - que estipulava o pagamento obrigatório, a todo o proprietário ou residente no Concelho, das contribuições municipais, na proporção dos seus haveres.

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