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Esta série documental foi produzida com base no Decreto de 31 de Dezembro de 1852, que criou o imposto da Contribuição predial, ou seja, a peça mais importante na reforma da tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma receita global fixada de antemão e dividida depois pelos concelhos e pelos contribuintes em função do rendimento coletável dos prédios neles registados

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Esta éeie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou o presente imposto, a peça mais importante da nova tributaçao direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma recita global fixada de antemão e dividida depois pelos Concelhos e pelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rústicoos e urbanos) neles registados

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O Real d' Água era um imposto selectivo, incidindo sobre o consumo de carne e vinho, que apareceu com a publicação da Carta Régia de D, Filipe III de 12 de Abril de 1635, como forma de sustentar as grandes despesas da guerra no Brassil e nas Indias, e do consequente Regimento de 31 de Outubro de 1636 . Tradudia - se na imposição de um real de cobre pela venda de cada arratel de carne ou canada de vinho.. D. João VI, manteve este imposto através do Alvará de 5 de SSetembro de 1641 , como meio de sustentar a defesa de Portugal contra a Espanha Este imposto perdurou até ao ano de 1922, sendo substituído pelo imposto de transições

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Os Conselhos Municipais de acordo com o artº. 3 do Decreto nº 27424, publicado no Diário da República, nº 306, Série I, 31 de Dezembro de 1936, eram nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937 e ainda de acordo com o artigo 4º depois de nomeados deveriam reunir no dia 15 de Março do mesmo ano, a fim de tomarem posse perante o Presidente da Comissão Administrativa Municipal, elegerão os respetivos secretários, entrando imediatamente em exercício. De acordo com o estipulado no artigo 16º do presente diploma legal o conselho municipal era formado pelos seguintes elementos:1º - O presidente da Câmara;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos, até ao máximo de dois.6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho, ou de cada Casa de Pescadores onde as houver, até ao limite máximo de dois.7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois;8º Os dois maiores contribuintes da contribuição rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles. De acordo com o artigo 17º o conselho municipal era renovado de três em três anos. Era o conselho municipal que elegia os vereadores, fiscalizava a atuação do presidente da Câmara, podia requerer ao governo centra inquéritos referentes aos atos dos presidentes de câmara, bem como estabelecia as grandes linhas de atuação das câmaras municipais.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

Casa Professa do Bom Jesus de Goa

  • PT/CPBJG
  • Corporate body
  • 1585-[?]

Casa edificada entre 1585 e 1589, de acordo com o plano estabelecido pelo provincial Alessandro Valigniano, sendo a respectiva igreja iniciada em 1594, à custa dos legados do capitão de Ormuz e Cochim D. Jerónimo de Mascarenhas, e sagrada por D. Frei Aleixo de Meneses em Maio de 1605. O templo alberga, entre outras, a capela de S. Francisco Xavier, concluída em 1659, ano da transladação do corpo do santo, com a magnífica caixa de prata feita por artistas goeses, que encerra os restos mortais do Apóstolo do Oriente, e o monumento onde esta assenta, oferecido pelo grão-duque da Toscana Cosimo III Medice e executado pelo marmorista florentino Giovanni Battista Foggini, por volta de 1697. O edifício conventual, de três pisos, foi vítima de dois incêndios, um em 1663 e outro em 1781, mas as reconstruções parecem ter respeitado o essencial da traça primitiva. As últimas grandes obras de engrandecimento desta casa tiveram lugar em 1890, por ocasião das festas xavierianas.

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De acordo com o “Livro Histórico do Celeiro Comum da Vila de Assumar” que, foi redigido em 1855 e que está depositado no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Monforte, o Celeiro Comum da Vila de Assumar foi criado no ano de 1748 no dia 5 de setembro, através de uma provisão régia de El Rei Dom José I concedida a Luz Vaz Madeira, morador e natural da Vila de Monforte, após o seu requerimento para edificar um “Celeiro Comum de trigos na Vila de Assumar”, há semelhança do que sucedia em diversas vilas circunvizinhas, tais como: Arronches, Barbacena, ou Veiros.

Colégio de Jesus de Coimbra

  • PT/CJC
  • Corporate body
  • 1542-1759

Fundado em 1542 por Simão Rodrigues, com o apoio do rei João III. Por carta régia de 5 de Setembro de 1561, foi incorporado, juntamente com o Colégio das Artes, na Universidade de Coimbra, passando todos os seus membros e servidores a usufruir dos privilégios e liberdades outorgados a esta instituição. Albergados provisoriamente numa casa situada na Rua Couraça dos Apóstolos, deu-se início ao edifício definitivo a 14 de Abril de 1547, que incluía uma igreja dedicada ao Santíssimo Nome de Jesus, sagrada a 31 de Julho de 1698. As obras do Colégio prolongar-se-iam ainda durante o primeiro quartel do século XVIII. Com a expulsão dos Jesuítas, em 1759, o Colégio ficou abandonado durante alguns anos, sendo, em 1772, confiado ao bispo e cabido da Sé de Coimbra. A igreja seria convertida em catedral e parte do colégio seria cedido à Universidade para a instalação das Faculdades de Medicina e Filosofia. Após 1910, todo o Colégio foi confiado à Universidade, com exclusão da igreja, torres dos sinos, claustro, sacristia e algumas dependências desta, mantidos em posse da diocese.

Colégio do Espírito Santo de Évora

  • PT/CESE
  • Corporate body
  • 1554-1834

Colégio fundado pelo Cardeal D. Henrique que, logo em 1550, adquire, para a sua construção, umas primeiras terras junto ao termo leste das muralhas de Évora. Os jesuítas, chegados à cidade logo em 1551, ficariam instalados no Convento das Maltezas (transferidas para Estremoz) e, num segundo momento, no Palácio Real de S. Francisco, onde deram início aos Estudos Superiores, a 28 de Agosto de 1553. Transitariam para o novo Colégio em Dezembro de 1554, onde se fundaria a Universidade, solenemente inaugurada a 1 de Novembro de 1559, após obtidas as necessárias licenças do papa Paulo III (bulas de 28 de Setembro de 1558 e 15 de Abril de 1559). Com a expulsão dos Jesuítas, a Universidade foi encerrada e o edifício entregue aos frades da Ordem Terceirade S. Francisco a 29 de Julho de 1776, que nele se mantiveram até à extinção das ordens religiosas, em 1834.

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A Comissão Concelhia da Campanha do Trigo, foi criada pelo decreto-lei n.º 17: 252 de 21 de agosto de 1929. Considerando que torna necessário assegurar o equilíbrio da situação financeira do País por um conjunto de medidas de fomento tendentes a aumentar a capacidade de produção e a valorizar a riqueza nacional. “… Intensificação da produção agrícola deve merecer a decidida atenção do Governo”. Os principais objetivos da primeira campanha do trigo, iniciada e dirigida pelo Ministério da Agricultura, eram: diretamente, promover o aumento da produção do trigo até as necessidades do consumo, evitando assim a saída para o estrangeiro de importantes caudais de ouro; indiretamente, dignificar a indústria agrícola como a mais nobre e mais importante de todas as indústrias e como primeiro fator da prosperidade económica da Nação. A campanha do trigo foi confinada aos seguintes organismos especiais, em estreita ligação com o Ministério da Agricultura: - Junta central; - Comissões distritais; - Comissões distritais; - Comissões municipais; - Comissões de freguesia. A Junta Central e as diferentes comissões serão constituídas por técnicos e lavradores. A Junta Central presidida pelo Ministro da Agricultura, tendo por vogais um técnico e um lavrador. A Junta Central terá secretaria própria no Ministério da Agricultura, compreendendo as seguintes direções de serviços: propaganda, assistência técnica, assistência financeira, sementes, adubos, maquinaria agrícola, transportes, expediente e arquivo. As comissões serão constituídas, de forma análoga, tendo dois vogais, e pertencendo a presidência das comissões distritais aos governadores civis, das comissões municipais aos presidentes das comissões administrativas das câmaras e das comissões de freguesia ao mais velho lavrador da freguesia que esteja em boas condições de trabalho. A atividade das comissões de freguesia ficará subordinada às comissões municipais, a destes às comissões distritais, e todas à Junta Central.

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