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Produtores e Colecionadores

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A presente Série tem a sua origem no Decreto nº 16. 731, datado de 13 de Abril de 1929, publicado no DG, nº 88, pelo Ministério das Finanças , Direcção Geral das Contribuiçções e Impostos, principalmente a apllicação doss artigos 7º, 8º e 9º , todos eles relacionados com oss prédios urbanos, existentes, reconstruídos ou feitos de novo

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A documentação desta série foi produzida a partir do Decreto-Lei nº 31.095 de 31 de Dezembro de 1940, nomeadamente os artigos 704º e 707º, especialmente este último que determina as bases deste imposto municipal direto O imposto da prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em cada um dia de cada ano.1º - São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal.- Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinquenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;- Pelos carros, carretas, animais de carga, de tiro ou de sela que empreguem habitualmente na circunscrição.2º - Ficam isentos do imposto:1 - Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuições diretas;2 - Os indigentes;3 - Os magistrados administrativos e os Regedores das freguesias.Estavam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;5 - Os oficiais Sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço.5 - As autoridades policiais,6 - Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones.7 - Os funcionários dos serviços aduaneiros e os das contribuições municipais.8 - Os professores primários;9 - Os Faroleiros.

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Os livros desta série enquadram-se em dois diplomas legais, ou sejam; o Decreto nº 19.133, publicado no Diário do Governo, nº 294, Série I, de 18 de Dezembro de 1930 e do Decreto-Lei nº 42933, publicado no Diário do Governo, nº 92, Série I, de 20 de Abril de 1960.O primeiro destes decretos determina no seu artigo 157º quais os livros que deviam existir nos cartórios entre os quais, figurava o livro de registo de emolumentos e selo. O segundo, determinou para além dos livros que devem integrar os diferentes atos notariais entre os quais deviam existir os livros de registo de emolumentos e selo. (art.º 10º). O artigo 24º refere-se à utilização destes livros ao estipular que ".Os livros de registo de emolumentos e selo são destinados à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos atos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas".

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A presente série, foi produzida a partir do Alvará com força de Lei, emanado pelo Príncipe Regente D. João VI, no dia 30 de Julho de 1801. Deste diploma legal destacamos os pontos oitavo, nono, e décimo. Oitavo - Que todos os Cavallos de Montar, ou Bestas Maiores que servem ao mesmo fim, estão sujeitos à taxa imposta qualquer que seja a sua bitola, ou marca; mas os Cavallos, ou Bestas, que servem para carga, devem entrar na Classe das Bestas de Carga Maior, na qual entrarão todos os muares, ainda que de montar, pois não servirão ao Estado no mesmo uso que os cavallos. Não serão porem colletadas as ègoas de Creação, e rebanhos, e as bestas serris de qualquer qualidade.....Nono - Que para se dizerem do uso da lavoura será necessário que as Bestas, ou Indivíduos se occupem na verdadeira agricultura todo o anno, ou a maior parte delle.Décimo - Que o imposto taxado aos criados de servir não se limita pela idade, provindo da necessidade, ou da possibilidade de manter o número; mas não compreehende as Criadas (....)Da mesma sorte não comprenhendendo os Caixeiros, Escrevantes, Praticantes e outros desta qualidade, que não forem Criados de Luxo, mas entrarem na Classe de Aprendizes, Officiaes, Agentes....

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Esta série documental foi produzida com base no Decreto de 31 de Dezembro de 1852, que criou o imposto da Contribuição predial, ou seja, a peça mais importante na reforma da tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma receita global fixada de antemão e dividida depois pelos concelhos e pelos contribuintes em função do rendimento coletável dos prédios neles registados

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Esta éeie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou o presente imposto, a peça mais importante da nova tributaçao direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma recita global fixada de antemão e dividida depois pelos Concelhos e pelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rústicoos e urbanos) neles registados

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O Real d' Água era um imposto selectivo, incidindo sobre o consumo de carne e vinho, que apareceu com a publicação da Carta Régia de D, Filipe III de 12 de Abril de 1635, como forma de sustentar as grandes despesas da guerra no Brassil e nas Indias, e do consequente Regimento de 31 de Outubro de 1636 . Tradudia - se na imposição de um real de cobre pela venda de cada arratel de carne ou canada de vinho.. D. João VI, manteve este imposto através do Alvará de 5 de SSetembro de 1641 , como meio de sustentar a defesa de Portugal contra a Espanha Este imposto perdurou até ao ano de 1922, sendo substituído pelo imposto de transições

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Os Conselhos Municipais de acordo com o artº. 3 do Decreto nº 27424, publicado no Diário da República, nº 306, Série I, 31 de Dezembro de 1936, eram nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937 e ainda de acordo com o artigo 4º depois de nomeados deveriam reunir no dia 15 de Março do mesmo ano, a fim de tomarem posse perante o Presidente da Comissão Administrativa Municipal, elegerão os respetivos secretários, entrando imediatamente em exercício. De acordo com o estipulado no artigo 16º do presente diploma legal o conselho municipal era formado pelos seguintes elementos:1º - O presidente da Câmara;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos, até ao máximo de dois.6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho, ou de cada Casa de Pescadores onde as houver, até ao limite máximo de dois.7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois;8º Os dois maiores contribuintes da contribuição rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles. De acordo com o artigo 17º o conselho municipal era renovado de três em três anos. Era o conselho municipal que elegia os vereadores, fiscalizava a atuação do presidente da Câmara, podia requerer ao governo centra inquéritos referentes aos atos dos presidentes de câmara, bem como estabelecia as grandes linhas de atuação das câmaras municipais.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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De acordo com o “Livro Histórico do Celeiro Comum da Vila de Assumar” que, foi redigido em 1855 e que está depositado no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Monforte, o Celeiro Comum da Vila de Assumar foi criado no ano de 1748 no dia 5 de setembro, através de uma provisão régia de El Rei Dom José I concedida a Luz Vaz Madeira, morador e natural da Vila de Monforte, após o seu requerimento para edificar um “Celeiro Comum de trigos na Vila de Assumar”, há semelhança do que sucedia em diversas vilas circunvizinhas, tais como: Arronches, Barbacena, ou Veiros.

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