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D. Afonso III no ano de 1257 concedeu-lhe Carta de Foral, concedendo amplos privilégios e regalias aos seus moradores e habitantes como forma de fixar a população. O primeiro e único registo gráfico que conhecemos actualmente da fortaleza as Vila de Monforte data dos começos de século XVI (1520-1530), através do desenho realizado por Duarte d´Armas, integrado no Livro das Fortalezas, a pedido do monarca D. Manuel I. D. Manuel I, no contexto da reforma dos antigos forais medievais, concedeu uma nova carta de foral à vila de Monforte no ano de 1512. Em termos políticos - administrativos o ano de 1895 foi terrífico para o concelho de Monforte, que foi extinto como resultado da reforma de João Franco, transitando a sua tutela administrativa para o concelho de Arronches. Contudo, esta situação durou cerca de três anos. No ano de 1898 (13 de Janeiro) o concelho de Monforte foi restaurado, voltando á sua posse Freguesia de Monforte. Formado pelas freguesias de Monforte; Vaiamonte; Assumar; Santo Aleixo.

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O decreto - lei nº 100/84, Diário da República, Série, I, de 29 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério Interna (que já não se encontra em vigor), reviu a Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, a qual definia as atribuições das autarquias locais e competências dos respetivos órgãos. De acordo com o ponto 1 do artigo 32º deste diploma legal, o Presidente da Assembleia Municipal cessante procederia à Instalação da nova Assembleia no prazo de 15 dias, contados a partir do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.Surgem deste modo estes livros que registam toda a correspondência entregue diretamente aos membros eleitos para a Assembleia Municipal de Monforte, aquando da tomada de posse.

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A presente série surgiu com o Decreto nº 22521, publicado no Diário do Governo, nº105, Série I, de 13 de Maio de 1933, o qual veio regulamentar e reorganizar os serviços de Contabilidade e Tesouraria das câmaras municipais em Portugal como o afirma o artigo 1º deste diploma "... A partir de 1 de Julho de 1933, os serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria das câmaras municipais reger-se-ão pelo disposto no presente decreto e pela demais legislação em vigor nas matérias não expressamente tratadas nele.Por sua vez, no Cap.º II, (Da contabilidade Seção I - Nas Secretárias), mais concretamente 9º~fornece - nos tipos de modelos de licenças que existem, sobretudo no formato de cadernetas, abrangendo vários tipos, com especial destaque para o denominado modelo 5, o qual englobava diversas licenças que autorizavam a realização de diferentes atos administrativos.

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A presente série, enquadra-se em quatro diplomas legais, três deles criados no regime do Estado Novo. O primeiro destes diplomas é o Decreto-Lei nº 27424, publicado no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior-Direção Geral da Administração Política e Civil. Deste Diploma devem-se destacar os seguintes artigos."...Art.º 588º - Em cada concelho haverá escrivães e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe de secretaria e nomeados por Alvará do Presidente da Câmara, por quem também poderão ser exonerados depois de ouvidos por escrito.Art.º 590º - As certidões de relaxe serão entregues pelo tesoureiro do corpo administrativo ao chefe da secretaria, dentro dos prazos estabelecidos para as dívidas do Estado.- 1º As custas e percentagens serão contadas de harmonia com as disposições vigentes para as dívidas por contribuições e impostos do Estado.- 2º Nos concelhos fora de Lisboa e Porto pertencerá ao chefe da secretaria um emolumento pessoal correspondente a 20.25 e 30 por cento da importância das taxas e percentagens que lhe forem liquidadas como juiz, conforme se tratar de concelhos de 1ª, 2ª ou 3ª ordem, revertendo para a câmara municipal o restanteArt.º 595º - Todos os depósitos dos corpos administrativos e seus serviços autónomos serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência...."O Decreto-Lei nº35466, pulicado no Diário do Governo, nº17, Série I, de 24 de Janeiro de 1946, também emitido pelo Ministério do Interior - Direção - Geral da Administração Política e Civil, veio dar uma nova redação ao ponto 2º do art.º 692º do Código AdministrativoFinalmente, o Decreto-Lei nº 41060, publicado no Diário do Governo, nº 81, Série I, de 9 de Abril de 1957, emitido pelo Ministério do Interior - Direção-Geral da Administração Política e Civil, alterou a redação de vários artigos do Código Administrativo, entre os quais destacamos o Art.º 692 no seu ponto 3º que passou a ter a seguinte redação:"...Art.º 692º3º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 600$ e 300$, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 450$ e 225$, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais..."Para além destes a assinalar o Decreto nº 4433, publicado no Diário do Governo, nº 135, Série I, de 20 de Junho de 1918, emitido pela Secretaria de Estado das Finanças Secretaria Geral, com particular destaque para o art.º 3º"...É elevada a 10 por cento a percentagem a que se refere o parágrafo 3º do art.º 75º do Código das Execuções Fiscais, a qual será devida independentemente da primeira citação..."

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Esta série enquadra-se no Código Administrativo de 1936, no que diz respeito ao Contencioso de Impostos e outros Rendimentos Municipais. A sua escrituração foi no entanto bastante breve.

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A presente série enquadra-se sob o ponto de vista jurídico, no Decreto-Lei nº 45005, publicado no Diário do Governo, nº 100, Série I, de 27 de Abril de 1963, emitido pelo Ministério das Finanças, através da Direção Geral das Contribuições e Impostos, o qual aprovou o novo Código de Processo das Contribuições e Impostos, revogando o muito ultrapassado Código de Execuções Fiscais de 23 de Agosto de 1913.

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A presente Série, surguiu na sequência da aaplicação do DL. nº 5. 625 de 10 de Maio de 1919 ; emitido pelo Ministério da Justiça, e dos Cultos, através da denominada « Direcção Geral da Justiça e dos Cultos', nomeadamente, os artºs 41º e 42º

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A presente série abrange vária fases da legislação portuguesa diretamente relacionada com a desamortização de foros, censos e pensões, nomeadamente a Carta de Lei de 4 de Abril de 1861, do Rei D. Pedro V, emitida pelo Ministério dos Negócios da Fazenda, Secretaria de Estado, nos artºs, 6º, 7º, 8º e 10º; na Carta de Lei de 22 de Junho de 1866 do monarca D. Luís I, emitida pelo Ministério dos Negócios da Fazenda, Secretaria de Estado, nos seus artºs 7º, e 11º; na Carta de Lei de 28 de Agosto de 1869, do Rei D. Luís I, emitida pelo Ministério dos Negócios da Fazenda, Secretaria de Estado, nos art.ºs 9º, 10º e 11º, 12º completados pelas Instruções de 25 de Novembro de 1869, nomeadamente: art.º 1º e art.º 41 e ss, referentes a vendas de prédios rústicos e urbanos. Já durante a vigência da 1ª República, cita -se o Decreto com força de Lei de 25 de Janeiro, reorganizando os serviços de desamortização dos bens Nacionais, emitida pelo Ministério das Finanças, Secretaria Geral e Direção Geral da Fazenda Pública, publicada no Diário do Governo, nº 21/1911, Série I, 1911-01-26

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A presente série teve a sua origem no Decreto-Lei nº 24.427, publicado no "Diário do Governo", nº 201, 1934, Série I, de 1934-08-27, emitido pelo Ministério das Finanças - Direção Geral da Fazenda Pública, o qual determinou a Remição obrigatória dos foros, censos e quinhões e o distrato dos capitais na posse da Fazenda Nacional, numa tentativa de melhorar a contabilidade e eficiência fiscal e administrativa do Estado Português, provocando o menor prejuízo agravamento aos devedores, nos concelhos de Portugal.

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Este imposto remonta ao Séc. XIV. Começou por ser municipal e provisório para fazer face às despesas extraordinárias e recaía sobre a transição de mercadorias. No ReinadO de D. joão I passa a ser cobrasdo de uma forma permanente pela Administração Central. Foi extinto com o caracter que tinha em 1834 por Mouzinho da Silveira

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