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Produtores e Colecionadores

Açoreano Oriental (O)

  • PT/AUEVR/AÇOORI
  • Pessoa coletiva
  • 1835-04-18-

O Açoriano Oriental foi fundado em Ponta Delgada em 18 de abril de 1835, por Manuel António de Vasconcelos, tornando-se o jornal mais antigo de Portugal e um dos mais antigos da Europa.
O jornal refletia os ideais liberais e políticos do seu fundador, tornando-se um veículo para debates e combates políticos, bem como para dar voz às principais questões e reivindicações da região e do seu povo. Ao longo dos mais de 175 anos de existência, o jornal enfrentou várias adversidades, mas sempre sobreviveu, destacando-se o papel de Manuel Ferreira de Almeida, que o manteve em publicação durante trinta anos. Em 1979, o jornal tornou-se diário e, em novembro de 1996, foi integrado na empresa Açormedia, é impresso na COINGRA - Companhia Industrial Gráfica dos Açores, Lda.
Mantém uma linha editorial de liberdade, rigor e isenção política e económica. Esta abordagem concedeu-lhe uma posição prestigiosa como um jornal de referência e líder da imprensa diária açoriana. Em reconhecimento da sua longa história e contribuição, o "Açoriano Oriental" recebeu o título de Membro Honorário da Ordem do Infante D. Henrique em 1989.

A Árvore - Cooperativa de Atividades Artísticas, CRL

  • PT/AUEVR/ARVART
  • Pessoa coletiva
  • 1963-

Fundada em 1963, com sede no Porto, é uma cooperativa cultural reconhecida pelo Estado português como um organismo privado de utilidade pública, tendo por objeto a produção, divulgação e comercialização de obras artísticas e editoriais e a formação e informação dos sócios e do público em geral na área das artes visuais, dos estudos de arte e em outras áreas da criação e do saber.

Sem título

A 16 de maio de 1832 deu-se, em Portugal, uma nova reforma político-administrativa com a publicação do Decreto n.º 23, da autoria de Mouzinho da Silveira. Surgiram assim, a província, as comarcas e os concelhos. À frente de cada província um perfeito, na chefia das comarcas um sub-perfeito e em cada concelho um provedor. Todas as autoridades nomeadas pelo Rei. Funcionando junto das províncias, das comarcas e dos concelhos, este decreto previa a Junta Geral de Província, a Junta da Comarca e a Câmara Municipal do Concelho, respetivamente. A administração concelhia foi entregue, como mencionado, a um provedor, ao qual competiam uma série de funções, entre as quais: obedecer ás diretivas do perfeito e sub-perfeito, executar as deliberações da Câmara Municipal; realizar as operações de registo civil; exercer funções de polícia e de manutenção da ordem pública; realizar a superintendência das escolas e assegurar o recrutamento de mancebos para o exército. Este decreto de Mouzinho da Silveira, por ser demasiado centralizador, não recebeu grandes apoios, originando inclusive vários protestos, entre os quais os das Câmaras Municipais. A Administração do Concelho de Veiros foi criada pelos decretos de 25 de Abril e 18 de julho de 1835, sucedendo o Administrador do Concelho, cujas competências surgem regulamentadas no Código Administrativo de 1836, ao Provedor do Concelho, figura criada pelo decreto - lei n.º 23, de 16 de maio de 1832. O Administrador do Concelho, funcionário de nomeação régia, servia por períodos de dois anos, podendo ser reeleito. Entre as suas atribuições contavam-se, a direção dos trabalhos públicos não financiados pela autarquia, a superintendência de quanto respeitasse à saúde pública, polícia preventiva e pesos e medidas, o controle dos jogos ilícitos, passaportes e armas de fogo, a manutenção do registo civil de nascimentos, casamentos e óbitos, o registo dos testamentos e o cumprimento dos legados pios. Para além destas atribuições, o Administrador do Concelho era ainda responsável pela inspeção das irmandades e confrarias, pela administração dos expostos e estabelecimentos de ensino público, pelo recrutamento militar e pela supervisão dos bens e rendimentos pertencentes à fazenda pública. Extinta em 1855 pela anexação do Concelho de Veiros ao de Estremoz.

Sem título

O lançamento e a cobrança dos rendimentos eclesiásticos, a canalizar para a Coroa, eram controlados pelo bispo, sendo que, aparentemente, apenas em períodos de Sede Vacante estes processos seriam conduzidos pelo cabido. A especificidade da função e também a ordem original de parte da documentação a ela atinente, determinou colocar toda a documentação numa secção própria, independentemente de por vezes os produtores ou os receptores da documentação serem detentores de outros cargos na diocese, como se mostra em algumas das séries que se seguem.

Sem título

Administrado pelo bispo.

Sem título

Mandadas fazer pelo bispo D. Frei Lopo de Sequeira Pereira. Parece ter pertencido ao Pe. Diogo Francisco Fratel, vigário capitular e tesoureiro-mor que nele escreveu diversos apontamentos sobre a sua vida pessoal (1789-1841), e outros (por exemplo sobre o terramoto de 1755).

Sem título

D. Afonso III no ano de 1257 concedeu-lhe Carta de Foral, concedendo amplos privilégios e regalias aos seus moradores e habitantes como forma de fixar a população. O primeiro e único registo gráfico que conhecemos actualmente da fortaleza as Vila de Monforte data dos começos de século XVI (1520-1530), através do desenho realizado por Duarte d´Armas, integrado no Livro das Fortalezas, a pedido do monarca D. Manuel I. D. Manuel I, no contexto da reforma dos antigos forais medievais, concedeu uma nova carta de foral à vila de Monforte no ano de 1512. Em termos políticos - administrativos o ano de 1895 foi terrífico para o concelho de Monforte, que foi extinto como resultado da reforma de João Franco, transitando a sua tutela administrativa para o concelho de Arronches. Contudo, esta situação durou cerca de três anos. No ano de 1898 (13 de Janeiro) o concelho de Monforte foi restaurado, voltando á sua posse Freguesia de Monforte. Formado pelas freguesias de Monforte; Vaiamonte; Assumar; Santo Aleixo.

Sem título

O decreto - lei nº 100/84, Diário da República, Série, I, de 29 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério Interna (que já não se encontra em vigor), reviu a Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, a qual definia as atribuições das autarquias locais e competências dos respetivos órgãos. De acordo com o ponto 1 do artigo 32º deste diploma legal, o Presidente da Assembleia Municipal cessante procederia à Instalação da nova Assembleia no prazo de 15 dias, contados a partir do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.Surgem deste modo estes livros que registam toda a correspondência entregue diretamente aos membros eleitos para a Assembleia Municipal de Monforte, aquando da tomada de posse.

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