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Produtores e Colecionadores

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A presente série surgiu na sequência do Código Civil de 1 de Julho de 1867 , nomeadamente o Capítulo XIII, artºs 1653º, 1658º ; 1859º

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A presente Série constitui uma variante da Décima Militar, cobrando -sen apenas 4% até ao ano de 1762, por alturas da participação do exército português na Guerra Europeia dos 7 anos

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Foi Criado por D. João V , durante a guerra da restauração, através do Alvará de 5 deb Setembro de 1641, invocando a defesa da necessidade da defesa do Reino, e visando o sustento do exército português ; foi regulamentado e melhorado pelo regimento de 9 deMaio de 1654 Todas as ordens sociais portuguesas eram obrigadas a pagar este imposto, incluindo os membros do Clero, só os pobres e os órfãos não pagavam. Incidia sobre os rendimentos do Comércio, Indústria,. e dos Capitais (Juros) .

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Foi instituído pelo Príncipe Regente, atravéss do Alvará Régio de 7 de Junho de 1809 como fonte fonte de receitan e para garantir a defesa das Fronteiras Portuguiesas, em face dos sucesdivos ataques pelas forças militares francesas.

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Foi produzida com base no Dec. de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou este imposto, ou seja, a peça mais importante na nova tributação portuguesa, configurada ainda como ium imposto de rerpartição;com uma receita Global fixada, anteriormente, dividida depois oelos Concelhos e pelos seus respectivosd maiores contribuintes e em função do rendimento colectável dos seus prédios rusticos e urbanos neles registados.

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A presente Série tem a sua origem no Decreto nº 16. 731, datado de 13 de Abril de 1929, publicado no DG, nº 88, pelo Ministério das Finanças , Direcção Geral das Contribuiçções e Impostos, principalmente a apllicação doss artigos 7º, 8º e 9º , todos eles relacionados com oss prédios urbanos, existentes, reconstruídos ou feitos de novo

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A documentação desta série foi produzida a partir do Decreto-Lei nº 31.095 de 31 de Dezembro de 1940, nomeadamente os artigos 704º e 707º, especialmente este último que determina as bases deste imposto municipal direto O imposto da prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em cada um dia de cada ano.1º - São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal.- Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinquenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;- Pelos carros, carretas, animais de carga, de tiro ou de sela que empreguem habitualmente na circunscrição.2º - Ficam isentos do imposto:1 - Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuições diretas;2 - Os indigentes;3 - Os magistrados administrativos e os Regedores das freguesias.Estavam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;5 - Os oficiais Sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço.5 - As autoridades policiais,6 - Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones.7 - Os funcionários dos serviços aduaneiros e os das contribuições municipais.8 - Os professores primários;9 - Os Faroleiros.

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Os livros desta série enquadram-se em dois diplomas legais, ou sejam; o Decreto nº 19.133, publicado no Diário do Governo, nº 294, Série I, de 18 de Dezembro de 1930 e do Decreto-Lei nº 42933, publicado no Diário do Governo, nº 92, Série I, de 20 de Abril de 1960.O primeiro destes decretos determina no seu artigo 157º quais os livros que deviam existir nos cartórios entre os quais, figurava o livro de registo de emolumentos e selo. O segundo, determinou para além dos livros que devem integrar os diferentes atos notariais entre os quais deviam existir os livros de registo de emolumentos e selo. (art.º 10º). O artigo 24º refere-se à utilização destes livros ao estipular que ".Os livros de registo de emolumentos e selo são destinados à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos atos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas".

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A presente série, foi produzida a partir do Alvará com força de Lei, emanado pelo Príncipe Regente D. João VI, no dia 30 de Julho de 1801. Deste diploma legal destacamos os pontos oitavo, nono, e décimo. Oitavo - Que todos os Cavallos de Montar, ou Bestas Maiores que servem ao mesmo fim, estão sujeitos à taxa imposta qualquer que seja a sua bitola, ou marca; mas os Cavallos, ou Bestas, que servem para carga, devem entrar na Classe das Bestas de Carga Maior, na qual entrarão todos os muares, ainda que de montar, pois não servirão ao Estado no mesmo uso que os cavallos. Não serão porem colletadas as ègoas de Creação, e rebanhos, e as bestas serris de qualquer qualidade.....Nono - Que para se dizerem do uso da lavoura será necessário que as Bestas, ou Indivíduos se occupem na verdadeira agricultura todo o anno, ou a maior parte delle.Décimo - Que o imposto taxado aos criados de servir não se limita pela idade, provindo da necessidade, ou da possibilidade de manter o número; mas não compreehende as Criadas (....)Da mesma sorte não comprenhendendo os Caixeiros, Escrevantes, Praticantes e outros desta qualidade, que não forem Criados de Luxo, mas entrarem na Classe de Aprendizes, Officiaes, Agentes....

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Esta série documental foi produzida com base no Decreto de 31 de Dezembro de 1852, que criou o imposto da Contribuição predial, ou seja, a peça mais importante na reforma da tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma receita global fixada de antemão e dividida depois pelos concelhos e pelos contribuintes em função do rendimento coletável dos prédios neles registados

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