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Produtores e Colecionadores

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Segundo o Código Administrativo de 1936, à Comissão Venatória Concelhia compete dar parecer sobre todos os assuntos da administração municipal que possam relacionar-se com o exercício e polícia da caça e a respeito dos quais seja consultada pelo presidente da câmara.

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A Junta de Freguesia de Monforte foi criada pelo decreto-lei n.º 621 de 23 de junho de 1916, art.º 2. “As paróquias civis passam a ter a denominação oficial de freguesia, designando-se por “Junta de Freguesia” o corpo administrativo até agora denominado junta de paróquia.” A Junta de Freguesia é o corpo administrativo da freguesia e compõe-se de vogais eleitos trienalmente pelos chefes de família, em lista completa e por escrutínio secreto. A eleição realizava-se no segundo ou terceiro domingo do mês de outubro, conforme designação do presidente da Câmara, anunciada por meio de editais. As juntas têm presidente, secretário e tesoureiro. São atribuições da junta de freguesia; deliberar sobre a organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família; sobre o modo de fruição dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela; sobre a divisão dos baldios paroquiais. Em matéria de assistência, é das atribuições das juntas: Instituir comissões de beneficência, fiscalizar o tratamento dos expostos, estabelecer cantinas junto das escolas primárias, promover o repatriamento dos indigentes estranhos da freguesia. Para desempenho das suas atribuições, compete às juntas de freguesia: Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sobre objetos compreendidos nos n.º 3, 7º e 8º do artigo 199.º e os regulamentos necessários à administração paroquial; Adquirir bens mobiliários e imobiliários necessários para os serviços da freguesia, e alienar os dispensáveis; Conceder servidões sobre bens paroquiais, sempre com a natureza precária; alienar ou aforar, nos termos da lei, os baldios divididos

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A figura da Junta de Paróquia enquanto elemento da Divisão Administrativa surge pela primeira vez como o decreto n.º 25 de 26 de novembro de 1830 que lhe confere diversas competências nas áreas da saúde pública, culto, ensino saneamento e registo de batismos, casamentos e óbitos. Dois anos depois, o Código Administrativo viria a esvaziá-las da sua componente administrativa, remetendo-as ao estatuto de simples agregados sociais e religiosos. Depois de restabelecidas pelo decreto de 16 de maio de 1835, o Código Administrativo de 1836 veio reintegrá-las no esquema da administração territorial, com competências afins das que anteriormente lhe haviam sido cometidas tendo, porém, transitado os poderes de que anteriormente tinham disposto nas áreas do ensino e dos atos de registo para a figura do Administrador do Concelho. Em 1840, as juntas de Paróquia deixaram novamente de fazer parte da organização administrativa, ficando as suas funções reduzidas à administração das matérias respeitantes às fábricas das igrejas e dos bens recomendados por lei. A substância desta legislação transitou para o Código Administrativo de 1842. A publicação do Código Administrativo de 1867 introduziu a figura da paróquia civil na ordem geoadministrativa cabendo, porém, a um Conselho Paroquial as funções antes exercidas pela Junta de Paróquia. Esta reforma foi consagrada no Código Administrativo de 1878 que devolveu às juntas de paróquia as competências administrativas passando, desde então, a freguesia a ser considerada uma autarquia local. As paróquias civis e juntas de paróquia mantiveram-se em atividade até à publicação da Lei n.º 621, de 1916 na sequência da qual passaram a denominar-se freguesias e juntas de freguesia, respetivamente.

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Legado feito 1908 por testamento de D. Inês Maria Bule para criação de um asilo para cegas gerido pela Misericórdia. Foi inaugurado em 1914 após a morte da fundadora, em 1913. Ainda não foi possível determinar a data da extinção.

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O processo de venda foi conduzido pelo bispo.

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A 16 de Maio de 1832 deu-se, em Portugal, uma nova reforma político-administrativa com a publicação do Decreto n.º 23, da autoria de Mouzinho da Silveira. Surgiram assim, a província, as comarcas e os concelhos. À frente de cada província um perfeito, na chefia das comarcas um sub-perfeito e em cada concelho um provedor. Todas as autoridades nomeadas pelo Rei. Funcionando junto das províncias, das comarcas e dos concelhos, este decreto previa a Junta Geral de Província, a Junta da Comarca e a Câmara Municipal do Concelho, respectivamente. A administração concelhia foi entregue, como mencionado, a um provedor, ao qual competiam uma série de funções, entre as quais: obedecer ás directivas do perfeito e sub-perfeito, executar as deliberações da Câmara Municipal; realizar as operações de registo civil; exercer funções de polícia e de manutenção da ordem pública; realizar a superintendência das escolas e assegurar o recrutamento de mancebos para o exército. Este decreto de Mouzinho da Silveira, por ser demasiado centralizador, não recebeu grandes apoios, originando inclusive vários protestos, entre os quais os das Câmaras Municipais. A Administração do Concelho de Monforte foi criada pelos decretos de 25 de Abril e 18 de Julho de 1835, sucedendo o Administrador do Concelho, cujas competências surgem regulamentadas no Código Administrativo de 1836, ao Provedor do Concelho, figura criada pelo decreto - lei n.º 23, de 16 de Maio de 1832. O Administrador do Concelho, funcionário de nomeação régia, servia por períodos de dois anos, podendo ser reeleito. Entre as suas atribuições contavam-se, a direcção dos trabalhos públicos não financiados pela autarquia, a superintendência de quanto respeitasse à saúde pública, polícia preventiva e pesos e medidas, o controle dos jogos ilícitos, passaportes e armas de fogo, a manutenção do registo civil de nascimentos, casamentos e óbitos, o registo dos testamentos e o cumprimento dos legados pios. Para além destas atribuições, o Administrador do Concelho era ainda responsável pela inspecção das irmandades e confrarias, pela administração dos expostos e estabelecimentos de ensino público, pelo recrutamento militar e pela supervisão dos bens e rendimentos pertencentes à fazenda pública. A publicação da Lei de 29 de Outubro de 1840, a de 27 Outubro de 1841 e as duas leis de 16 de Novembro de 1841, foram elaboradas para abrir caminho a um novo Código Administrativo, que não demorou a ser promulgado o k aconteceu a 18 de Março de 1842. Este é, de alguma forma o exemplo do centralismo, em contraposição com o anterior, marcando-se por uma apertada vigilância aos actos deliberativos das Câmaras Municipais, através do reforço das intervenções do Governador Civil/Administrador do Concelho, e só através destas intervenções estes actos deliberativos se tornaram executórios. Aqui, o Administrador do Concelho vê a sua autoridade significativamente reforçada. Esta nova postura, encerrava uma ideia de Governo, que podia ser assim resumida: restringir o poder a um número reduzido de pessoas fora de uma esfera estritamente local, até porque existia a ideia de que na maior parte dos Municípios/Câmaras, o grau de instrução e de conhecimento das pessoas que os dirigiam eram baixos. Este Código manteve-se em vigor durante 36 anos, tendo sido revogado pelo Código Administrativo de 1878. A partir da publicação deste, do Código Administrativo de 1896, da Lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913 e da Lei n.º 621 de 23 de Junho de 1916, é que o Administrador do Concelho viu as suas competências serem significativamente alteradas e reduzidas. Entre 1895 e 1898, no âmbito do novo Código Administrativo, elaborado pelo Deputado João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, no Distrito do Portalegre foram extintos vários concelhos rurais de 3.ª Ordem, entre os quais o concelho de Monforte, anexado ao Concelho de Veiros, anexando também a Administração do Concelho. A 13 de Janeiro de 1898, o Governo Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, emitiu um decreto régio que restaurou vários concelhos. No dia 26 de Janeiro de1898 tomou posse a Comissão Municipal do Concelho de Monforte. Por exemplo, no que se refere à Lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913, apesar de não alterar a organização politica e administrativa do território, é omissa quanto aos Administradores do Concelho e governantes civis. No entanto, no seu art. 2, parágrafo único, cria no distrito e no concelho uma Comissão Executiva do Distrito e uma Comissão Executiva do Município. Relativamente ás comissões executivas dos municípios, no que se refere ás suas atribuições, podemos verificar através do art. 2, que estas eram atribuições do Administrador do Concelho. A figura do Administrador do Concelho foi suprimida pelo decreto n.º 9:356, de 8 de Janeiro de 1924 e restabelecida, logo no ano seguinte, pela portaria n.º 4:529, de 23 de Novembro. A extinção das Administrações dos Concelhos decorre de modo gradual: em 1926 foram extintas as administrações dos concelhos sede de distrito, à excepção de Lisboa e Porto, transitando as funções dos administradores para os comissários de Polícia. As administrações dos restantes concelhos, como é o caso do Concelho de Monforte, foram extintas pelo decreto-lei n.º 14:812 de 31 de Dezembro de 1927, passando a se desempenhadas nas secretarias das Câmaras Municipais, as atribuições que, nos termos da legislação vigente, competiam aos Administradores de Concelho. Manteve-se, contudo, a figura do Administrador do Concelho até à publicação do Código Administrativo de 1936.

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Administrado pelo bispo.

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A mais antiga referência conhecida a Assumar e seu termo data de 1226. A Câmara Municipal de Assumar surge mencionada pela primeira vez em 1536. A povoação recebeu privilégios de D. Pedro I, em 1365 e de D. João I, em 1408. O concelho integrou a Comarca de Portalegre desde a sua criação em 3 de janeiro de 1533. Extinto pelo decreto de 6 de novembro de 1836, foi anexo ao Concelho de Monforte, de onde transitou, em 12 de maio de 1892, para o Concelho de Arronches do qual foi desanexado para ser definitivamente incorporado no de Monforte, em 15 de janeiro de 1898. Foi cabeça do condado do mesmo título, criado por Filipe IV em 1636.

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Esta série surgiu na sequência do disposto no artigo 16º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896 e surgiu na sequência da Restauração do Renovado Concelho de Monforte, através de Decreto Régio de D. Carlos I, publicado no Diário do Governo nº 11, datado de 13 de Janeiro de 1898.

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A presente série tem a sua origem no Decreto nº 18725, publicado no Diário do Governo, nº 181, de 6 de Agosto de 1930, o qual dispunha o registo obrigatório de todos os animais de espécie canina com mais de um ano de idade, destacando -se os seguintes artigos:"... Artigo 1º É obrigatório o registo de animais da espécie canina, de mais de um ano de idade, na secretaria das câmaras dos concelhos onde residam os proprietários daqueles animais, ou onde estiverem situadas as propriedades ou rebanhos a que se destinem. (...)Art.º 2.º Para os efeitos deste decreto os animais da espécie canina classificam-se nas categorias seguintes:1.º Cães de caça.2.º Cães de guarda.3.º Cães de luxo

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