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Produtores e Colecionadores

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A presente série teve a sua origem no Decreto-Lei nº 317/85, publicado no Diário da República, I Série, nº 176, de 2 de Agosto, este diploma não vigente, foi emitido pelo Ministério da Agricultura, estabeleceu as normas a que se devia submeter a profilaxia médica da raiva e as medidas de policiamento sanitário, integrando este conjunto o denominado "Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal."

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O célebre Decreto-Lei nº 27.424, publicado, no Diário do Governo, Nº 136, I Série, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, aprovou o novo Código Administrativo de Portugal, o qual no capítulo IV, artigo 79º no ponto 12 estabelece que o presidente da Câmara Municipal tem a competência de conceder Licenças de Uso e Porte de Armas de Caça, bem como quaisquer outras licenças que não fossem da competência de outra autoridade.

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A presente série teve a sua origem no Decreto nº 23.461, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, que Regulamenta o exercício da caça, e foi emitido pelo Ministério do Interior, pela Direção Geral da Administração Política e Civil. O presente diploma autoriza a caça com furões sob determinadas condições, como consta do artigo 18ª que determina a obrigatoriedade de não se colocar redes, e sobretudo existir uma licença passada pela câmara municipal onde residia o caçador."... Art.º 18º O uso de furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva, licença, passada pela câmara municipal, do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim o tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma..."Por sua vez, os artigos 31º, 32º e 33º determinam a obrigatoriedade dos caçadores ou mesmo criadores de furões terem uma licença, passada pelos Presidentes das Comissões Executivas das Câmaras Municipais.Por sua vez, o artigo 36º determina que " ... durante o exercício venatório, o caçador é obrigado a trazer consigo a licença de caça e as relativas aos cãis e furões que o acompanharem, devendo apresenta-las aos fiscais competentes quando lhe forem exigidas..."

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A presente série surgiu com o Decreto-Lei nº 37313, publicado no Diário do Governo, nº 34, Série I, de 21 de Fevereiro de 1949, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto e comércio de armas e suas munições, revogou os Decretos nºs 13740, 18754,1919, 20896, 25762, e ainda a Portaria nº 10725.

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A presente série, apareceu com o Decreto-Lei nº 23559, publicado no Diário do Governo, nº 32, Série I, de 8 de Fevereiro de 1934, emitido pela Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Direcção dos Serviços Eléctricos, o qual pretendeu regulamentar e simplificar as cobrança das taxas de fiscalização elétrica de todo o tipo de consumidores.No seu artigo 25º é estipulada a existência de dois livros de registo por cada concessionário ou distribuidor de energia, do qual deviam constar "... por ordem de datas, os nomes dos consumidores, a morada onde está estabelecida a instalação, a potência do contador e o fim a que se destina a energia, sendo um livro para os consumidores ligados em baixa tensão e outro para os ligados em alta tensão, qualquer que seja a sua classe"..No presente caso só existe um livro para consumidores ligados em baixa tensão

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A presente série enquadra-se no Decreto nº 27424, publicado no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Código Administrativo. Na presente série destacam-se os seguintes artigos:"...Artigo 623º As reclamações sobre impostos, taxas e quaisquer outros rendimentos municipais serão julgados em 1ª instância pelo chefe de secretaria da câmara, servindo de escrivão e contador um funcionário da mesma secretaria por aquele designado.Artigo 624º As reclamações serão apresentadas na secretaria da câmara no prazo de sessenta dias, contados do início da cobrança, se se tratar de receitas virtuais, ou da liquidação, se se tratar de receitas eventuais."

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A presente série surge na sequência do Decreto nº 82, publicado no Diário do Governo, nº 197, de 23 de Agosto que aprovou o Código de Execuções Fiscais, dos quais destacamos o Art.º 39 - " ...Os processos terão numeração e registo por ordem alfabética dos nomes dos devedores, seguindo-se imediatamente o procedimento executivo nos termos do artigo 40º:.."

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A presente série enquadra-se no Decreto-Lei nº 42933, publicado no Diário do Governo, nº 92, Série I, de 20 de Abril de 1960, emitido pelo Ministério da Justiça - Direção Geral dos Registos e do Notariado, o qual aprovou o Código do Notariado. Este Decreto-Lei veio revogar toda a anterior legislação nomeadamente: o Decreto nº 26118, de 24 de Novembro de 1935, o Decreto nº 17070, de 4n de Julho de 1929; o Decreto-Lei nº 33219, de 13 de Novembro de 1943, e finalmente o Decreto-Lei nº 40603, de 18 de Maio de 1956.Este tipo de livro aparece mencionado na alínea c) do ponto 1 do artigo 10 e artigos 20º e artigo 16º do supra citado Decreto-Lei nº 42933.

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A presente série documental, teve a sua origem e razão de existir, nos termos dos artigos 41º e 42º do Decreto - Lei nº 5.625,de 10 de Maio de 1919, emitido pelo Ministério da Justiça e dos Cultos, através da denominada «Direção Geral da Justiça e dos Cultos; nomeadamente, os seus artigos 41º, ponto 1º, e artigo 42º, ponto 1º, que se transcrevem seguidamente."Artº 41º Os notários e mais funcionários que tenham atribuições notariais contribuirão com $10 por cada um dos actos lavrados nos livros de suas notas para o Fundo Especial do Notariado, destinado às despesas do Conselho Superior do Notariado das inspecções e sindicâncias ordenadas por aquele Conselho1º2º Toda a receita a que se refere este artigo será depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Conselho Superior do Notariado.Artº 42º Até ao dia 5 de cada mês os notários depositarão na Caixa Geral de Depósitos, ou suas delegações; à ordem do Conselho Superior do Notariado, a quantia com que são obrigados a concorrer para o Fundo Especial do Notariado pelo art.º 41º1º Os depósitos serão feitos por meio de guias em duplicado, passadas em papel comum, com designação do número de testamentos lavrados no mês a que disserem respeito e assinadas pelos notários que, arquivarão um dos exemplares com os respectivos recibos."..

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A presente série ao longo da sua existência, passou por diversos decretos e decretos-leis com sucessivas revogações pontuais, seguidamente discriminadas. Tudo começou com o decreto de 23 de Dezembro de 1899, publicado no Diário do Governo, nº 4, de 5 de Janeiro de 1900. Pouco tempo depois o decreto de 14 de Setembro de 1900, publicado no Diário do Governo, nº 210, de 18 de Setembro de 1900, revogou alguns dos artigos constantes do anterior decreto, entre os quais o art.º 44º que se reportava aos livros que devia existir em cada cartório. Já após a proclamação da República Portuguesa, o Decreto nº 5625, publicado no Diário do Governo, nº 98, Série I, de 10 de Maio de 1919, emitido pelo Ministério da Justiça e dos Cultos - Direção da Justiça e dos Cultos, o qual estabeleceu os princípios gerais do Código do Notariado e «revolucionou alguns dos anteriores artigos., no caso presente destacamos os artigos 27º e 28º.No ano de 1922 a Lei nº 1364, publicado no Diário do Governo, nº 194, Série I, de 18 de Setembro de 1922, emitida pelo Ministério da Justiça e dos Cultos - Direção Geral da Justiça dos Cultos (1ª Repartição), a qual autorizou o governo Português a revogar a legislação anterior referente à organização e funcionamento do notariado e do registo predial e que deu origem ao Decreto nº 8373, publicado na mesma data, e do qual se destaca, no caso concreto da presente série, o artigo 38º que estipulava os principais livros que deviam existir num cartório, entre os quais estavam os "livros de notas para actos e contratos entre vivos", nomeadamente o modelo c) Livros para as escrituras dos demais actos e contratos. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 26118, publicado no Diário do Governo, nº 273, Série I, de 24 de Novembro de 1935, emitido pelo Ministério da Justiça, veio promulgar o Código do Notariado. Deste destacamos os artigos 67º a 75º ponto nº 3, que diz respeito à transferência dos documentos dos arquivos notariais locais, para as instituições nacionais (ex. Arquivos Distritais). Finalmente, o Decreto-Lei, nº 42933, publicado no Diário do Governo, nº 92, Série I, de 20 de Abril de 1960, emitido pelo Ministério da Justiça - Direção Geral dos Registos e Notariado, o qual aprovou o Código do Notariado, do qual destacamos os artigos 10º (livros de atos notariais), 19º (livro de escrituras diversas).

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