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Produtores e Colecionadores

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Esta série tem a sua origem no Decreto nº 16.731, datado de 13 de Abril de 1929, publicado no Diário do Governo, nº 89, e proveniente do Ministério das Finanças, Direção Geral das Contribuições e Impostos, nomeadamente no que concerne aos artigos 7º, 8º. e 9º , os quais determinavam o seguinte:"...Art.º 7º - Nos meses de Maio e de Junho de 1929 todos os proprietários, usufratários, ou senhorios úteis de prédios urbanos ficam obrigados a declarar em impressos, segundo o modelo junto a este decreto, e em relação a cada um, a sua situação, confrontações, superfície coberta, nº de andares e suas divisões com indicação das destinadas a habitação e o comércio, indústria ou profissão, área dos terrenos aplicados a jardim, ao prédio urbano, que lhe sirvam, de recheio ou logradouro, a importância anual por que o prédio está arrendado e renda que lhe atribui quando esteja habitado pelo declarante ou devoluta.- São compreendidos nesta declaração as dependências cobertas dos prédios urbanos quando destinados a guarda ou recolha de produtos necessários à manutenção, à criação e guarda de animais domésticos para seu uso ou consumo e à guarda de veículos de qualquer natureza para seu cómodo pessoal.Artº 8º - Para os prédios novos, reconstruídos, modificados ou melhorados a partir de 1 de Julho de 1929 é obrigatória a declaração a que se refere o art.º 7º, devendo ser apresentada no primeiro mês de Março que decorrer depois da conclusão do prédio ou de este se encontrar em condições de ser utilizado, ou das modificações e melhoramentos referidos.Art.º 9º - As declarações (... )serão feitas em duplicado para cada prédio e entregues na repartição de finanças do concelho, ou bairro a que o prédio pertence. O duplicado será restituído ao apresentante com a nota de conferido com o original e servir - lhe há de recibo...".

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A presente série resultou da aplicação da Lei nº 1.368 , de 21 de Setembro de 1922, nomeadamente os artigos 23º, 68º e 69º

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A Sisa remonta ao Século XIV , começou por ser um imposto municipal e provissório para fazer face às despesas extrordinária e recaía sobre a transição de mercadorias. No Reinado de D. João I passou a ser cobrado permanentemente pela Administração Central. Foi extinto com o caracter que tinha em 1834, por Mouzinho da Silveira.

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O presente imposto foi criado pelo Alvará com força de Lei, de 30 de Julho de 1801,

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Os Conselhos Municipais de acordo com o artº. 3 do Decreto nº 27424, publicado no Diário da República, nº 306, Série I, 31 de Dezembro de 1936, eram nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937 e ainda de acordo com o artigo 4º depois de nomeados deveriam reunir no dia 15 de Março do mesmo ano, a fim de tomarem posse perante o Presidente da Comissão Administrativa Municipal, elegerão os respetivos secretários, entrando imediatamente em exercício. De acordo com o estipulado no artigo 16º do presente diploma legal o conselho municipal era formado pelos seguintes elementos:1º - O presidente da Câmara;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos, até ao máximo de dois.6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho, ou de cada Casa de Pescadores onde as houver, até ao limite máximo de dois.7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois;8º Os dois maiores contribuintes da contribuição rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles. De acordo com o artigo 17º o conselho municipal era renovado de três em três anos. Era o conselho municipal que elegia os vereadores, fiscalizava a atuação do presidente da Câmara, podia requerer ao governo centra inquéritos referentes aos atos dos presidentes de câmara, bem como estabelecia as grandes linhas de atuação das câmaras municipais.

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A presente série, foi produzida a partir do Alvará com força de Lei, emanado pelo Príncipe Regente D. João VI, no dia 30 de Julho de 1801. Deste diploma legal destacamos os pontos oitavo, nono, e décimo. Oitavo - Que todos os Cavallos de Montar, ou Bestas Maiores que servem ao mesmo fim, estão sujeitos à taxa imposta qualquer que seja a sua bitola, ou marca; mas os Cavallos, ou Bestas, que servem para carga, devem entrar na Classe das Bestas de Carga Maior, na qual entrarão todos os muares, ainda que de montar, pois não servirão ao Estado no mesmo uso que os cavallos. Não serão porem colletadas as ègoas de Creação, e rebanhos, e as bestas serris de qualquer qualidade.....Nono - Que para se dizerem do uso da lavoura será necessário que as Bestas, ou Indivíduos se occupem na verdadeira agricultura todo o anno, ou a maior parte delle.Décimo - Que o imposto taxado aos criados de servir não se limita pela idade, provindo da necessidade, ou da possibilidade de manter o número; mas não compreehende as Criadas (....)Da mesma sorte não comprenhendendo os Caixeiros, Escrevantes, Praticantes e outros desta qualidade, que não forem Criados de Luxo, mas entrarem na Classe de Aprendizes, Officiaes, Agentes....

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Esta série documental foi produzida com base no Decreto de 31 de Dezembro de 1852, que criou o imposto da Contribuição predial, ou seja, a peça mais importante na reforma da tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma receita global fixada de antemão e dividida depois pelos concelhos e pelos contribuintes em função do rendimento coletável dos prédios neles registados

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Esta éeie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou o presente imposto, a peça mais importante da nova tributaçao direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma recita global fixada de antemão e dividida depois pelos Concelhos e pelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rústicoos e urbanos) neles registados

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O Real d' Água era um imposto selectivo, incidindo sobre o consumo de carne e vinho, que apareceu com a publicação da Carta Régia de D, Filipe III de 12 de Abril de 1635, como forma de sustentar as grandes despesas da guerra no Brassil e nas Indias, e do consequente Regimento de 31 de Outubro de 1636 . Tradudia - se na imposição de um real de cobre pela venda de cada arratel de carne ou canada de vinho.. D. João VI, manteve este imposto através do Alvará de 5 de SSetembro de 1641 , como meio de sustentar a defesa de Portugal contra a Espanha Este imposto perdurou até ao ano de 1922, sendo substituído pelo imposto de transições

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Os Conselhos Municipais de acordo com o artº. 3 do Decreto nº 27424, publicado no Diário da República, nº 306, Série I, 31 de Dezembro de 1936, eram nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937 e ainda de acordo com o artigo 4º depois de nomeados deveriam reunir no dia 15 de Março do mesmo ano, a fim de tomarem posse perante o Presidente da Comissão Administrativa Municipal, elegerão os respetivos secretários, entrando imediatamente em exercício. De acordo com o estipulado no artigo 16º do presente diploma legal o conselho municipal era formado pelos seguintes elementos:1º - O presidente da Câmara;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos, até ao máximo de dois.6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho, ou de cada Casa de Pescadores onde as houver, até ao limite máximo de dois.7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois;8º Os dois maiores contribuintes da contribuição rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles. De acordo com o artigo 17º o conselho municipal era renovado de três em três anos. Era o conselho municipal que elegia os vereadores, fiscalizava a atuação do presidente da Câmara, podia requerer ao governo centra inquéritos referentes aos atos dos presidentes de câmara, bem como estabelecia as grandes linhas de atuação das câmaras municipais.

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