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Produtores e Colecionadores

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Foi instituído pelo Príncipe Regente, atravéss do Alvará Régio de 7 de Junho de 1809 como fonte fonte de receitan e para garantir a defesa das Fronteiras Portuguiesas, em face dos sucesdivos ataques pelas forças militares francesas.

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Foi produzida com base no Dec. de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou este imposto, ou seja, a peça mais importante na nova tributação portuguesa, configurada ainda como ium imposto de rerpartição;com uma receita Global fixada, anteriormente, dividida depois oelos Concelhos e pelos seus respectivosd maiores contribuintes e em função do rendimento colectável dos seus prédios rusticos e urbanos neles registados.

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A presente Série tem a sua origem no Decreto nº 16. 731, datado de 13 de Abril de 1929, publicado no DG, nº 88, pelo Ministério das Finanças , Direcção Geral das Contribuiçções e Impostos, principalmente a apllicação doss artigos 7º, 8º e 9º , todos eles relacionados com oss prédios urbanos, existentes, reconstruídos ou feitos de novo

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A documentação desta série foi produzida a partir do Decreto-Lei nº 31.095 de 31 de Dezembro de 1940, nomeadamente os artigos 704º e 707º, especialmente este último que determina as bases deste imposto municipal direto O imposto da prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em cada um dia de cada ano.1º - São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal.- Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinquenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;- Pelos carros, carretas, animais de carga, de tiro ou de sela que empreguem habitualmente na circunscrição.2º - Ficam isentos do imposto:1 - Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuições diretas;2 - Os indigentes;3 - Os magistrados administrativos e os Regedores das freguesias.Estavam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;5 - Os oficiais Sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço.5 - As autoridades policiais,6 - Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones.7 - Os funcionários dos serviços aduaneiros e os das contribuições municipais.8 - Os professores primários;9 - Os Faroleiros.

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Os livros desta série enquadram-se em dois diplomas legais, ou sejam; o Decreto nº 19.133, publicado no Diário do Governo, nº 294, Série I, de 18 de Dezembro de 1930 e do Decreto-Lei nº 42933, publicado no Diário do Governo, nº 92, Série I, de 20 de Abril de 1960.O primeiro destes decretos determina no seu artigo 157º quais os livros que deviam existir nos cartórios entre os quais, figurava o livro de registo de emolumentos e selo. O segundo, determinou para além dos livros que devem integrar os diferentes atos notariais entre os quais deviam existir os livros de registo de emolumentos e selo. (art.º 10º). O artigo 24º refere-se à utilização destes livros ao estipular que ".Os livros de registo de emolumentos e selo são destinados à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos atos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas".

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O Real d’ Água era um imposto seletivo, incidindo sobre o consumo de carnes e vinho, que passou a existir em todo o reino a partir da publicação da Carta Régia de D. Filipe III datada de 12 de Abril de 1635 - como forma de acorrer às grandes despesas da guerra no Brasil e nas Índias, e do consequente Regimento de 31 de Outubro de 1636 - traduzia-se na imposição de um real de cobre, pela venda de cada arrátel de carne ou canada de vinho, em todo o reino. D. João IV, manteve este imposto, através do alvará de 5 de Setembro de 1641, como meio de sustentar a defesa do território português contra Espanha. Este imposto perdurou igual até ao ano de 1922, aquando da sua extinção e do surgimento do imposto de transições.

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Constitui uma variante da Décima Militar implimentada pelo Rei D. João,IV a 1 de Setembro de 1641, de forma a sustentar a Guerra daerRestauração de Portugal, consistia nua contribuição getal sobre a posse da propriedade. O Clero estava isento do seu pagamento.

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Eate imposto foi criado através do Alvará de 24 de Dezembro de 1660 e foi extinto em 2.000, Incidia sobre todos os atos, contratos, documentos, livros, ou ainda sobre a transmissão gratuita de bens.-

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O presente impostlo foi criado pelo Princìpe Regente, através do Alvará Régio de 7 eb Junho de 1809, como fonte de receita, para sustentar o exército português e para garantir a defesa das Fronteiras, contra as sucessivas invasões Francesass.

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Este documento (códice), surgiu no contexto da reforma dos forais manuelinos das povoações portuguesas, que decorreu entre 1500 e 1520, visando acima de tudo o reforço do Poder do Rei junto dos Concelhos Portugueses.Foi concedido por D. Manuel a 1 de Junho de 1512, feito na oficina de Fernão de Pina, na cidade de Lisboa, constituindo um dos traslados do seu original, depositada desde aquela data no Arquivo da Torre do Tombo em Lisboa.

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