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Produtores e Colecionadores

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Este documento (códice), surgiu no contexto da reforma dos forais manuelinos das povoações portuguesas, que decorreu entre 1500 e 1520, visando acima de tudo o reforço do Poder do Rei junto dos Concelhos Portugueses.Foi concedido por D. Manuel a 1 de Junho de 1512, feito na oficina de Fernão de Pina, na cidade de Lisboa, constituindo um dos traslados do seu original, depositada desde aquela data no Arquivo da Torre do Tombo em Lisboa.

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De acordo com o Decreto nº 27424, publicado no Diário do Governo, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, mais concretamente o artº. 3 Os Conselhos Municipais deveriam ser nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937, ainda de acordo com o art.º 4º - os conselhos municipais deveriam reunir no dia 15 de Março de 1937, e depois de tomarem posse, perante o Presidente da Comissão Administrativa, elegeriam os seus secretários, entrando imediatamente em exercício.De acordo com o estipulado no artigo 16º deste diploma legal, o conselho municipal era constituído pelos seguintes elementos:1º - Presidente da Câmara Municipal;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos;6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho ou de cada Casa dos Pescadores, onde as houver, até ao máximo de dois;7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo corporativo de entidades patronais ou de produtores, existentes, ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois.8º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nª 88, publicada no Diário do Governo nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial. Estas comissões executivas municipais, detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das câmaras municipais em causa;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3ª Detinha a direção de todas as obras ou serviços que fossem a carga das câmaras municipais;4º - Organizar e submeter a exame e aprovação das câmaras os respetivos orçamentos municipais;5º Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações da câmara.8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de, autoridades policiais, as seguintes:1º - Conceder as licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas;3º A polícia urbana e rural nos termos dos seus regulamentos;4ª - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, tempestades, naufrágios ou outros desastres semelhantes;5º - A vigilância pela garantia da execução das posturas e regulamentos da polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver, artº. 104), as seguintes competências:1ª - Publicar as posturas, regulamentos e avisos;2ª - Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3ª - Proceder à inspeção cuidadosa de todos os estabelecimentos e serviços municipais;4ª - Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5ª- Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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Pessoal jornaleiro ou assalariado

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A Comissão de Subsistência do Concelho de Monforte foi criada por força do Artigo 2.º do Decreto 1.900 de 18 de setembro de 1915. Esta comissão era constituída pelos seguintes elementos: Administrador do Concelho de Monforte, Presidente da Comissão Executiva do Município, um representante da agricultura, um representante do comércio e um representante da indústria, nomeados pelo Governador Civil sob proposta do Administrador do Concelho. Funcionou na Administração do Concelho e competia-lhe fixar os preços máximos por que podiam ser vendidos os géneros de primeira necessidade e promover o manifesto dos referidos géneros.

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Esta Comissão, criada por força do Decreto de 12 de setembro de 1887, era composta pelo Presidente da Câmara Municipal de Monforte, que presidia, e quatro cidadãos designados pela Câmara ou pela comissão delegada (a escolha recaía preferencialmente sobre cidadãos elegíveis para os cargos administrativos). Funcionando nas instalações da Câmara Municipal, tendo a primeira sessão na primeira quinta-feira do mês de janeiro e as demais nos dias marcados pelo Presidente. Entre outras funções, competiam-lhe, com base nas relações de mancebos elaboradas pela Câmara Municipal, proceder à organização e exposição do recenseamento militar do Concelho de Monforte. Com tal objetivo elaborava o “Livro de Recenseamento Militar do Concelho de Monforte”, organizado por freguesias em ordem alfabética.

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Em 28 de setembro de 1924, numa reunião de 200 delegados de associações patronais, a pretexto da organização de um boicote ao pagamento do imposto de selo nas bebidas, é criada a União dos Interesses Económicos. Financiada pela CUF de Alfredo da Silva e pelos latifundiários, misturando nomes como os de Martinho Nobre Melo, Pereira da Rosa, Pequito Rebelo, Nunes Mexia e Filomeno da Câmara. Integram a união, a Associação Comercial de Lisboa, a Associação Comercial do Porto, a Associação Industrial Portuguesa, e a Associação Central da Agricultura Portuguesa. A União dos Interesses Económicos anuncia a compra de O Século, tendo em vista a defesa dos interesses do comércio. A mobilização de fundos acaba por não permitir a compra institucional, mas ficam como principais sócios do jornal Pereira da Rosa, Carlos de Oliveira e Moses Bensabat Amzalak (24 de outubro). A comissão municipal representava ao nível do concelho U.I.E.

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A Comissão Municipal de Arte e Arqueologia do Concelho de Monforte foi criada pelo Código Administrativo de 1936, de 31 de dezembro. Nos concelhos em que existam monumentos naturais, artísticos, históricos ou arqueológicos a conservar, funcionará uma comissão municipal de arte e arqueologia, composta por um vereador designado pelo presidente da câmara, que será o presidente, pelo diretor do museu, se houver, por um professor oficial de ensino primário ou liceal nomeado pelo Ministro da Educação Nacional. Competências: dar parecer sobre a parte do plano de urbanização e expansão relativa à conservação e valorização dos monumentos artísticos, históricos ou arqueológicos; dar parecer sobre quaisquer projetos de construção, reintegração ou valorização de monumentos, a respeito dos quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente; colaborar com os órgãos da Administração Central na defesa dos interesses artísticos, progresso da cultura e educação do gosto popular.

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A Comissão Municipal de Assistência do Concelho de Monforte foi criada por força dos Artigo 50.º da Lei de 25 de maio de 1911. “São criadas commissões municipais de assistência em todos os concelhos da Republica” Cada Comissão Municipal era constituída pelo Presidente da Câmara, o sub-delegado de saúde, o facultativo municipal mais antigo, o Provedor Misericórdia, onde existia, e três vogais eleitos, um pelas Juntas de Paróquia, outro pela Câmara, e outro pelas instituições de beneficência. As Comissões distritais e municipais assim como a assistência paroquial, regulam-se na parte aplicável pelas disposições decretadas para a assistência da capital. Era mantido o regime especial para estabelecimentos ou clínicas hospitalares dependentes das Faculdades de Medicina e dos Hospitais de alienados.

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A Comissão Concelhia dos Desalojados do Concelho de Monforte foi criada pelo decreto-lei n.º 683-B/76 de 10 de setembro de 1976. Considerando as alterações que acabam de ser introduzidas na orgânica do Governo pelo I Governo Constitucional; Considerando que a politica de integração dos desalojados dos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa terá de ser concebida e executada em articulação com a globalidade da politica económica e social do País, sem discriminação entre setores da população economicamente desfavorecidos, sejam ou não desalojados: “Importa criar, para se atingir tal objetivo, um organismo de estrutura maleável e dotado com amplos poderes de ação.” As comissões concelhias são constituídas pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal, que presidirá, por um representante da delegação distrital do IARN, pelo chefe da repartição de finanças e por três elementos designados pelo presidente da comissão distrital, sob proposta do presidente da comissão administrativa da câmara, de entre cidadãos desalojados. Compete às comissões regionais, distritais e concelhias: - Estudar, concretizar ou propor superiormente as mediadas adequadas ao apoio, orientação e prestação de auxílio aos desalojados e suas famílias, designadamente por via de obtenção de postos de trabalho, crédito e fomento de habitação; - Exercer, até onde o permitam os meios locais, por sua iniciativa direta ou em colaboração com as diversas entidades públicas ou privadas, as atribuições que por este diploma são atribuídas ao comissariado (elaborar programas de atividade e assegurar a coordenação de brigadas itinerantes; velar pela correta aplicação dos fundos atribuídos; avaliar resultados). As comissões concelhias reuniam, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo respetivo presidente.

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