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Produtores e Colecionadores

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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Os registos da correspondência recebida e expedida pela Câmara Municipal de Monforte, surgem-nos somente, amplamente documentados a partir do ano de 1834, até este ano não existia nenhum tipo de registo da correspondência entrada ou saída desta autarquia.Atualmente o registo da documentação que entra ou sai desta autarquia encontra-se em suporte digital em posse do serviço de arquivo e expediente.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nª 88, publicada no Diário do Governo nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial. Estas comissões executivas municipais, detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das câmaras municipais em causa;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3ª Detinha a direção de todas as obras ou serviços que fossem a carga das câmaras municipais;4º - Organizar e submeter a exame e aprovação das câmaras os respetivos orçamentos municipais;5º Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações da câmara.8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de, autoridades policiais, as seguintes:1º - Conceder as licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas;3º A polícia urbana e rural nos termos dos seus regulamentos;4ª - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, tempestades, naufrágios ou outros desastres semelhantes;5º - A vigilância pela garantia da execução das posturas e regulamentos da polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver, artº. 104), as seguintes competências:1ª - Publicar as posturas, regulamentos e avisos;2ª - Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3ª - Proceder à inspeção cuidadosa de todos os estabelecimentos e serviços municipais;4ª - Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5ª- Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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A presente série teve a sua origem no Decreto-Lei nº 317/85, publicado no Diário da República, I Série, nº 176, de 2 de Agosto, este diploma não vigente, foi emitido pelo Ministério da Agricultura, estabeleceu as normas a que se devia submeter a profilaxia médica da raiva e as medidas de policiamento sanitário, integrando este conjunto o denominado "Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal."

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O célebre Decreto-Lei nº 27.424, publicado, no Diário do Governo, Nº 136, I Série, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, aprovou o novo Código Administrativo de Portugal, o qual no capítulo IV, artigo 79º no ponto 12 estabelece que o presidente da Câmara Municipal tem a competência de conceder Licenças de Uso e Porte de Armas de Caça, bem como quaisquer outras licenças que não fossem da competência de outra autoridade.

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A presente série teve a sua origem no Decreto nº 23.461, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, que Regulamenta o exercício da caça, e foi emitido pelo Ministério do Interior, pela Direção Geral da Administração Política e Civil. O presente diploma autoriza a caça com furões sob determinadas condições, como consta do artigo 18ª que determina a obrigatoriedade de não se colocar redes, e sobretudo existir uma licença passada pela câmara municipal onde residia o caçador."... Art.º 18º O uso de furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva, licença, passada pela câmara municipal, do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim o tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma..."Por sua vez, os artigos 31º, 32º e 33º determinam a obrigatoriedade dos caçadores ou mesmo criadores de furões terem uma licença, passada pelos Presidentes das Comissões Executivas das Câmaras Municipais.Por sua vez, o artigo 36º determina que " ... durante o exercício venatório, o caçador é obrigado a trazer consigo a licença de caça e as relativas aos cãis e furões que o acompanharem, devendo apresenta-las aos fiscais competentes quando lhe forem exigidas..."

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A presente série surgiu com o Decreto-Lei nº 37313, publicado no Diário do Governo, nº 34, Série I, de 21 de Fevereiro de 1949, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto e comércio de armas e suas munições, revogou os Decretos nºs 13740, 18754,1919, 20896, 25762, e ainda a Portaria nº 10725.

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A presente série, apareceu com o Decreto-Lei nº 23559, publicado no Diário do Governo, nº 32, Série I, de 8 de Fevereiro de 1934, emitido pela Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Direcção dos Serviços Eléctricos, o qual pretendeu regulamentar e simplificar as cobrança das taxas de fiscalização elétrica de todo o tipo de consumidores.No seu artigo 25º é estipulada a existência de dois livros de registo por cada concessionário ou distribuidor de energia, do qual deviam constar "... por ordem de datas, os nomes dos consumidores, a morada onde está estabelecida a instalação, a potência do contador e o fim a que se destina a energia, sendo um livro para os consumidores ligados em baixa tensão e outro para os ligados em alta tensão, qualquer que seja a sua classe"..No presente caso só existe um livro para consumidores ligados em baixa tensão

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A presente série enquadra-se no Decreto nº 27424, publicado no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Código Administrativo. Na presente série destacam-se os seguintes artigos:"...Artigo 623º As reclamações sobre impostos, taxas e quaisquer outros rendimentos municipais serão julgados em 1ª instância pelo chefe de secretaria da câmara, servindo de escrivão e contador um funcionário da mesma secretaria por aquele designado.Artigo 624º As reclamações serão apresentadas na secretaria da câmara no prazo de sessenta dias, contados do início da cobrança, se se tratar de receitas virtuais, ou da liquidação, se se tratar de receitas eventuais."

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A presente série surge na sequência do Decreto nº 82, publicado no Diário do Governo, nº 197, de 23 de Agosto que aprovou o Código de Execuções Fiscais, dos quais destacamos o Art.º 39 - " ...Os processos terão numeração e registo por ordem alfabética dos nomes dos devedores, seguindo-se imediatamente o procedimento executivo nos termos do artigo 40º:.."

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