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Produtores e Colecionadores

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Legado feito em 1879 com fins assistenciais e gerido pela Misericórdia.

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Como não há certeza da data não há certeza se não será de período de Sede Vacante em que o cabido o emitiria em substituição do bispo. Na dúvida, o documento ficou no fundo do cabido.

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Arronches teve foral de D. Afonso III, datado em Lisboa a 16 de junho de 1295 e confirmado pelo mesmo monarca em 9 de janeiro de 1272. D. Manuel I outorgou-lhe foral novo em 1 de junho de 1512. D. Pedro II concedeu-lhe um terceiro foral, em 1678. A vila foi cabeça do marquesado do mesmo nome, criado por carta de D. Pedro II, de 27 de junho de 1674, na pessoa do 3.º Conde de Miranda do Corvo, Henrique de Sousa Tavares. O concelho foi extinto pelo decreto de 10 de dezembro de 1867 e restaurado em 1868. Por carta de lei de 12 de maio de 1892 foi-lhe anexada a freguesia de Assumar. Pelo decreto de 26 de setembro de 1895 foram-lhe anexadas as freguesias de Monforte, Algalé e Prazeres e desanexada a freguesia de Degolados, ficando, então constituído pelas freguesias de Algalé, Arronches, Assumar, Esperança, Monforte, Mosteiros, Prazeres, Rosário e São Bartolomeu. Por decreto de 13 de janeiro de 1898 foram-lhe desanexadas as freguesias de Assumar, Monforte e Prazeres. Compreende atualmente as freguesias de Arronches (Assunção), Esperança e Mosteiros, configuração que lhe foi conferida pelo decreto de 31 de dezembro de 1936.

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De acordo com o Decreto nº 27424, publicado no Diário do Governo, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, mais concretamente o artº. 3 Os Conselhos Municipais deveriam ser nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937, ainda de acordo com o art.º 4º - os conselhos municipais deveriam reunir no dia 15 de Março de 1937, e depois de tomarem posse, perante o Presidente da Comissão Administrativa, elegeriam os seus secretários, entrando imediatamente em exercício.De acordo com o estipulado no artigo 16º deste diploma legal, o conselho municipal era constituído pelos seguintes elementos:1º - Presidente da Câmara Municipal;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos;6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho ou de cada Casa dos Pescadores, onde as houver, até ao máximo de dois;7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo corporativo de entidades patronais ou de produtores, existentes, ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois.8º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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Os registos da correspondência recebida e expedida pela Câmara Municipal de Monforte, surgem-nos somente, amplamente documentados a partir do ano de 1834, até este ano não existia nenhum tipo de registo da correspondência entrada ou saída desta autarquia.Atualmente o registo da documentação que entra ou sai desta autarquia encontra-se em suporte digital em posse do serviço de arquivo e expediente.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nª 88, publicada no Diário do Governo nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial. Estas comissões executivas municipais, detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das câmaras municipais em causa;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3ª Detinha a direção de todas as obras ou serviços que fossem a carga das câmaras municipais;4º - Organizar e submeter a exame e aprovação das câmaras os respetivos orçamentos municipais;5º Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações da câmara.8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de, autoridades policiais, as seguintes:1º - Conceder as licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas;3º A polícia urbana e rural nos termos dos seus regulamentos;4ª - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, tempestades, naufrágios ou outros desastres semelhantes;5º - A vigilância pela garantia da execução das posturas e regulamentos da polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver, artº. 104), as seguintes competências:1ª - Publicar as posturas, regulamentos e avisos;2ª - Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3ª - Proceder à inspeção cuidadosa de todos os estabelecimentos e serviços municipais;4ª - Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5ª- Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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A presente série teve a sua origem no Decreto-Lei nº 317/85, publicado no Diário da República, I Série, nº 176, de 2 de Agosto, este diploma não vigente, foi emitido pelo Ministério da Agricultura, estabeleceu as normas a que se devia submeter a profilaxia médica da raiva e as medidas de policiamento sanitário, integrando este conjunto o denominado "Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal."

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O célebre Decreto-Lei nº 27.424, publicado, no Diário do Governo, Nº 136, I Série, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, aprovou o novo Código Administrativo de Portugal, o qual no capítulo IV, artigo 79º no ponto 12 estabelece que o presidente da Câmara Municipal tem a competência de conceder Licenças de Uso e Porte de Armas de Caça, bem como quaisquer outras licenças que não fossem da competência de outra autoridade.

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A presente série teve a sua origem no Decreto nº 23.461, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, que Regulamenta o exercício da caça, e foi emitido pelo Ministério do Interior, pela Direção Geral da Administração Política e Civil. O presente diploma autoriza a caça com furões sob determinadas condições, como consta do artigo 18ª que determina a obrigatoriedade de não se colocar redes, e sobretudo existir uma licença passada pela câmara municipal onde residia o caçador."... Art.º 18º O uso de furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva, licença, passada pela câmara municipal, do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim o tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma..."Por sua vez, os artigos 31º, 32º e 33º determinam a obrigatoriedade dos caçadores ou mesmo criadores de furões terem uma licença, passada pelos Presidentes das Comissões Executivas das Câmaras Municipais.Por sua vez, o artigo 36º determina que " ... durante o exercício venatório, o caçador é obrigado a trazer consigo a licença de caça e as relativas aos cãis e furões que o acompanharem, devendo apresenta-las aos fiscais competentes quando lhe forem exigidas..."

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