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Produtores e Colecionadores

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A Lei de 30 de Julho de 1860 que criou a Contribuição Industrial em substituição da Décima Industrial e Maneios de Fábricas, teve os regulamentos de 28 de Agosto de 1872; de 27 de Dezembro de 1888; de 28 de Junho de 1894, de 28 de Fevereiro de 1895 e de 16 de Julho de 1896. Constituída por taxas fixas não sujeitas a repartição, e por taxas variáveis, de repartição, com estas e consoante o grupo de contribuintes. O Regulamento de 16 de Julho de 1896 vigorou até á remodelação do sistema tributário pela Lei nº 1368 de 21 de Setembro de 1922, diploma que criou o imposto sobre o valor das transições. Esta Lei no seu art.º 10º, estipula que ficam sujeitas ao pagamento de " Contribuição Industrial todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que no Continente da República ou Ilhas Adjacentes exercem comércio ou indústria, incluindo qualquer profissão, arte ou ofício".Em 1929, pelo Decreto nº 16731, de 13 de Abril, implementou-se nova reforma do Regime tributário, a que se sucede a Reforma fiscal.Segundo, o Código Administrativo, aprovado pelo DL. 31095, de 31 de Dezembro de 1940, no seu artiga 712º, as empresas que exercessem atividade em mais de um concelho, teriam de pagar o imposto de comércio e indústria na Câmara Municipal do concelho, onde seria liquidada a contribuição industrial, ou onde o imposto fosse liquidável.Segundo o Decreto 45.676 de 24 de Abril de 1964, no seu art.º 704º considera-se o imposto de comércio e indústria como um imposto direta e as Câmaras Municipais eram autorizadas a lançar uma percentagem adicional não superior a 14% da contribuição industrial.

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ESta série suge com o Regulamento de 16 de Julho de 1886, até à lei nº 1368 de 21 de Setembro de 1922, que remodelou todo o sistema tributário em Portugal até à epoca; o que explica o fim da Contribuição Indirecta nesse mesmo ano.

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Este imposto remonta ao século XIV, começou por ser municipal e provisório para fazer face às despesas extraordinárias e recaía sobre a transição de mercadorias. No Reinado de D. João I passa a ser cobrado de forma permanente pela Administração Central. Foi extinto com o caracter que tinha, em 1834 por Mouzinho da Silveira.

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A presente série constitui uma vertente da Décima Militar, cobrando - se apenas 4;% até ao ano de 1762, por alturas da participação do exército português na Guerra dos 7 anos.

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o presente imposto foi criado pelo Príncipe Regente, através do Alvará Régio de 7 de Junho de 1809, como fonte de receita para sustentar o exército português e para garantir a defesa das Fronteiras, contra as sucessivas invasões Francesas

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A presente série resulta da implementação da Lei nº 1368, de 21 de Setembro de 1922, nomeadamente, referente aos artigos 23º (da Contribuição predial), artigos 68º e 69º.

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História Administrativa/biográfica/familiar: A produção desta série parece, basear-se no Regulamento de 16 de Julho de 1896 que vigorou até ao diploma que remodelou todo o sistema tributário português, a Lei nº 1368 de 21 de Setembro de 1922; o que explica a interrupção desta Contribuição indireta, neste mesmo ano.

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A presente série documental , afirma -se como uma variante da Contribuição da Décima Militar, cobrando -se apenas 4,5 % até ao ano de 1762, alturq em que Portugal,, participava com o seu exercito na Guerra dos 7 anos

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O presente imposto foi criado pelo Alvará com força de Lei, de 30 de Julho de 1801,

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Os Conselhos Municipais de acordo com o artº. 3 do Decreto nº 27424, publicado no Diário da República, nº 306, Série I, 31 de Dezembro de 1936, eram nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937 e ainda de acordo com o artigo 4º depois de nomeados deveriam reunir no dia 15 de Março do mesmo ano, a fim de tomarem posse perante o Presidente da Comissão Administrativa Municipal, elegerão os respetivos secretários, entrando imediatamente em exercício. De acordo com o estipulado no artigo 16º do presente diploma legal o conselho municipal era formado pelos seguintes elementos:1º - O presidente da Câmara;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos, até ao máximo de dois.6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho, ou de cada Casa de Pescadores onde as houver, até ao limite máximo de dois.7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois;8º Os dois maiores contribuintes da contribuição rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles. De acordo com o artigo 17º o conselho municipal era renovado de três em três anos. Era o conselho municipal que elegia os vereadores, fiscalizava a atuação do presidente da Câmara, podia requerer ao governo centra inquéritos referentes aos atos dos presidentes de câmara, bem como estabelecia as grandes linhas de atuação das câmaras municipais.

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