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Produtores e Colecionadores

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Foi o 1º imposto sobre os rendimentos que existiu em Portugal . Criado por D. João IV, em plena Guerra da Restauraçãi , através de Alvará de 5 de Setembro de 15411, visandop a sustentabilidade do exércto português. Foi regulamentado e melhorado pelo Regimento de 9 de Maio de 1654 , para além dos rendimentos sobre as terrass, a décima militar incidia também sobre os rendimentos do comercio, da indústria manafactureira, bem como sobre os rendimentos de capitais, " Os Juros" Todas as classes sociais em Portugal, com a excepção dos pobres e órfãos, estavam obrigados a pagar este imposto,incluindo o Clero . A sua taxa nem sempre foi uniforme, havendo certas ocasiões que desceu a 4% e outras em que subiu até 30%, fixando -se nos 10% com o Marques de Pombal , através do Alvrá de 26 de Setembro de 1762, por motivos da participação portuguesa na Guerra dos 7 anos. A décima continuou até mreados do seculo dezanove , dando lugar a novos impostos como: - Contribuição Predial - 1852; - Contribuição Industrial - 1860 - Contribuição dos Juros - 1887

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Esta série teve a sua origem no Decreto nº 16. 731,, datado de 13 de Abril de 1929, Diário do Governo nº 89 - Ministério das Finanças, Direção Geral dss Contribuições e Impostos, atigos 7º, 8º e 9º

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A presente série foi produzida no âmbito de diversos diplomas legais, produzidos pelo Regime Liberal, nomeadamente.Decreto Eleitoral de 30 de Setembro de 1852, (art.º 23); Carta de Lei de 21 de Maio de 1895 (art.º 21); Decreto de 26 de Julho de 1899 (art.ºs 22, 24, 27), e ainda o Decreto de 8 de Agosto de 1901 (art.º 17)

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Criada pelo artigo n.º115 de 19 de maio de 1943, regulamentava o trabalho e salários para os trabalhadores rurais. Formada pelo presidente da Câmara, que a presidia, um lavrador eleito, e um representante do Grémio da Lavoura.

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Segundo o Código Administrativo de 1936, à Comissão Venatória Concelhia compete dar parecer sobre todos os assuntos da administração municipal que possam relacionar-se com o exercício e polícia da caça e a respeito dos quais seja consultada pelo presidente da câmara.

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De acordo com o “Livro Histórico do Celeiro Comum da Vila de Assumar” que, foi redigido em 1855 e que está depositado no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Monforte, o Celeiro Comum da Vila de Assumar foi criado no ano de 1748 no dia 5 de setembro, através de uma provisão régia de El Rei Dom José I concedida a Luz Vaz Madeira, morador e natural da Vila de Monforte, após o seu requerimento para edificar um “Celeiro Comum de trigos na Vila de Assumar”, há semelhança do que sucedia em diversas vilas circunvizinhas, tais como: Arronches, Barbacena, ou Veiros.

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Criada pelo artigo n.º115 de 19 de maio de 1943, regulamentava o trabalho e salários para os trabalhadores rurais. Formada pelo presidente da Câmara, que a presidia, um lavrador eleito, e um representante do Grémio da Lavoura.

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Segundo o Código Administrativo de 1936, à Comissão Venatória Concelhia compete dar parecer sobre todos os assuntos da administração municipal que possam relacionar-se com o exercício e polícia da caça e a respeito dos quais seja consultada pelo presidente da câmara.

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A Junta de Freguesia de Monforte foi criada pelo decreto-lei n.º 621 de 23 de junho de 1916, art.º 2. “As paróquias civis passam a ter a denominação oficial de freguesia, designando-se por “Junta de Freguesia” o corpo administrativo até agora denominado junta de paróquia.” A Junta de Freguesia é o corpo administrativo da freguesia e compõe-se de vogais eleitos trienalmente pelos chefes de família, em lista completa e por escrutínio secreto. A eleição realizava-se no segundo ou terceiro domingo do mês de outubro, conforme designação do presidente da Câmara, anunciada por meio de editais. As juntas têm presidente, secretário e tesoureiro. São atribuições da junta de freguesia; deliberar sobre a organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família; sobre o modo de fruição dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela; sobre a divisão dos baldios paroquiais. Em matéria de assistência, é das atribuições das juntas: Instituir comissões de beneficência, fiscalizar o tratamento dos expostos, estabelecer cantinas junto das escolas primárias, promover o repatriamento dos indigentes estranhos da freguesia. Para desempenho das suas atribuições, compete às juntas de freguesia: Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sobre objetos compreendidos nos n.º 3, 7º e 8º do artigo 199.º e os regulamentos necessários à administração paroquial; Adquirir bens mobiliários e imobiliários necessários para os serviços da freguesia, e alienar os dispensáveis; Conceder servidões sobre bens paroquiais, sempre com a natureza precária; alienar ou aforar, nos termos da lei, os baldios divididos

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A figura da Junta de Paróquia enquanto elemento da Divisão Administrativa surge pela primeira vez como o decreto n.º 25 de 26 de novembro de 1830 que lhe confere diversas competências nas áreas da saúde pública, culto, ensino saneamento e registo de batismos, casamentos e óbitos. Dois anos depois, o Código Administrativo viria a esvaziá-las da sua componente administrativa, remetendo-as ao estatuto de simples agregados sociais e religiosos. Depois de restabelecidas pelo decreto de 16 de maio de 1835, o Código Administrativo de 1836 veio reintegrá-las no esquema da administração territorial, com competências afins das que anteriormente lhe haviam sido cometidas tendo, porém, transitado os poderes de que anteriormente tinham disposto nas áreas do ensino e dos atos de registo para a figura do Administrador do Concelho. Em 1840, as juntas de Paróquia deixaram novamente de fazer parte da organização administrativa, ficando as suas funções reduzidas à administração das matérias respeitantes às fábricas das igrejas e dos bens recomendados por lei. A substância desta legislação transitou para o Código Administrativo de 1842. A publicação do Código Administrativo de 1867 introduziu a figura da paróquia civil na ordem geoadministrativa cabendo, porém, a um Conselho Paroquial as funções antes exercidas pela Junta de Paróquia. Esta reforma foi consagrada no Código Administrativo de 1878 que devolveu às juntas de paróquia as competências administrativas passando, desde então, a freguesia a ser considerada uma autarquia local. As paróquias civis e juntas de paróquia mantiveram-se em atividade até à publicação da Lei n.º 621, de 1916 na sequência da qual passaram a denominar-se freguesias e juntas de freguesia, respetivamente.

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