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Produtores e Colecionadores

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A presente Série, surguiu na sequência da aaplicação do DL. nº 5. 625 de 10 de Maio de 1919 ; emitido pelo Ministério da Justiça, e dos Cultos, através da denominada « Direcção Geral da Justiça e dos Cultos', nomeadamente, os artºs 41º e 42º

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A presente série abrange vária fases da legislação portuguesa diretamente relacionada com a desamortização de foros, censos e pensões, nomeadamente a Carta de Lei de 4 de Abril de 1861, do Rei D. Pedro V, emitida pelo Ministério dos Negócios da Fazenda, Secretaria de Estado, nos artºs, 6º, 7º, 8º e 10º; na Carta de Lei de 22 de Junho de 1866 do monarca D. Luís I, emitida pelo Ministério dos Negócios da Fazenda, Secretaria de Estado, nos seus artºs 7º, e 11º; na Carta de Lei de 28 de Agosto de 1869, do Rei D. Luís I, emitida pelo Ministério dos Negócios da Fazenda, Secretaria de Estado, nos art.ºs 9º, 10º e 11º, 12º completados pelas Instruções de 25 de Novembro de 1869, nomeadamente: art.º 1º e art.º 41 e ss, referentes a vendas de prédios rústicos e urbanos. Já durante a vigência da 1ª República, cita -se o Decreto com força de Lei de 25 de Janeiro, reorganizando os serviços de desamortização dos bens Nacionais, emitida pelo Ministério das Finanças, Secretaria Geral e Direção Geral da Fazenda Pública, publicada no Diário do Governo, nº 21/1911, Série I, 1911-01-26

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A presente série teve a sua origem no Decreto-Lei nº 24.427, publicado no "Diário do Governo", nº 201, 1934, Série I, de 1934-08-27, emitido pelo Ministério das Finanças - Direção Geral da Fazenda Pública, o qual determinou a Remição obrigatória dos foros, censos e quinhões e o distrato dos capitais na posse da Fazenda Nacional, numa tentativa de melhorar a contabilidade e eficiência fiscal e administrativa do Estado Português, provocando o menor prejuízo agravamento aos devedores, nos concelhos de Portugal.

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Este imposto remonta ao Séc. XIV. Começou por ser municipal e provisório para fazer face às despesas extraordinárias e recaía sobre a transição de mercadorias. No ReinadO de D. joão I passa a ser cobrasdo de uma forma permanente pela Administração Central. Foi extinto com o caracter que tinha em 1834 por Mouzinho da Silveira

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A Lei de 30 de Julho de 1860 que criou a Contribuição Industrial em substituição da Décima Industrial e Maneios de Fábricas, teve os regulamentos de 28 de Agosto de 1872; de 27 de Dezembro de 1888; de 28 de Junho de 1894, de 28 de Fevereiro de 1895 e de 16 de Julho de 1896. Constituída por taxas fixas não sujeitas a repartição, e por taxas variáveis, de repartição, com estas e consoante o grupo de contribuintes. O Regulamento de 16 de Julho de 1896 vigorou até á remodelação do sistema tributário pela Lei nº 1368 de 21 de Setembro de 1922, diploma que criou o imposto sobre o valor das transições. Esta Lei no seu art.º 10º, estipula que ficam sujeitas ao pagamento de " Contribuição Industrial todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que no Continente da República ou Ilhas Adjacentes exercem comércio ou indústria, incluindo qualquer profissão, arte ou ofício".Em 1929, pelo Decreto nº 16731, de 13 de Abril, implementou-se nova reforma do Regime tributário, a que se sucede a Reforma fiscal.Segundo, o Código Administrativo, aprovado pelo DL. 31095, de 31 de Dezembro de 1940, no seu artiga 712º, as empresas que exercessem atividade em mais de um concelho, teriam de pagar o imposto de comércio e indústria na Câmara Municipal do concelho, onde seria liquidada a contribuição industrial, ou onde o imposto fosse liquidável.Segundo o Decreto 45.676 de 24 de Abril de 1964, no seu art.º 704º considera-se o imposto de comércio e indústria como um imposto direta e as Câmaras Municipais eram autorizadas a lançar uma percentagem adicional não superior a 14% da contribuição industrial.

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ESta série suge com o Regulamento de 16 de Julho de 1886, até à lei nº 1368 de 21 de Setembro de 1922, que remodelou todo o sistema tributário em Portugal até à epoca; o que explica o fim da Contribuição Indirecta nesse mesmo ano.

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Este imposto remonta ao século XIV, começou por ser municipal e provisório para fazer face às despesas extraordinárias e recaía sobre a transição de mercadorias. No Reinado de D. João I passa a ser cobrado de forma permanente pela Administração Central. Foi extinto com o caracter que tinha, em 1834 por Mouzinho da Silveira.

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A presente série constitui uma vertente da Décima Militar, cobrando - se apenas 4;% até ao ano de 1762, por alturas da participação do exército português na Guerra dos 7 anos.

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o presente imposto foi criado pelo Príncipe Regente, através do Alvará Régio de 7 de Junho de 1809, como fonte de receita para sustentar o exército português e para garantir a defesa das Fronteiras, contra as sucessivas invasões Francesas

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A presente série resulta da implementação da Lei nº 1368, de 21 de Setembro de 1922, nomeadamente, referente aos artigos 23º (da Contribuição predial), artigos 68º e 69º.

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