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Produtores e Colecionadores

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Mandadas fazer pelo bispo D. Frei Amador Arrais, datadas, no fim, de Domingo, 9 de Julho de 1590. Porém, no início do livro foi feito um apontamento que considera o ano de 1590 errado e o de 1589 certo, tendo em conta que em 1590 o dia 9 de Julho não foi Domingo e no ano de 1589 foi.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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A presente série teve a sua origem no Regulamento Policial do Distrito de Portalegre, publicado no Diário do Governo, nº 26, Série II, de 31de Junho de 1968, com base no artigo 408 do Código Administrativo, mantendo-se ativo, até à publicação da Lei nº 2073, emitida pela Presidência da República, no Diário do Governo, nº 286, Série I, de 23 de Dezembro de 1954, o qual promulgou as primeiras disposições relativas ao exercício da Indústria e Similares. O Decreto-Lei nº 49399, Diário do Governo, nº 275, Série I, de 24 de Novembro de 1969, emitido pela Presidência do Conselho- Secretaria de Estado de Informação e Turismo, o qual procedeu à revisão da Lei nº 2073, de 23/11/1954, revogando os artigos 1º a 10º, 19º e 22º da mesma lei. Já no período depois do 25 de Abril de 1974, há destacar, a complexidade deste diploma e as suas diferentes áreas específicas que conduziram a sucessivos diplomas legais, vejamos os principais:Decreto-Lei nº 328/86, Diário da República, nº 225, Série I, 30 de Setembro, emitido pela Presidências do Conselho de Ministros- Secretaria de Estado de Turismo, que estabeleceu as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do país ao exercício da indústria hoteleira e similar. O Decreto-Lei nº 168/97, publicado no Diário da República, nº 152, Série I - A, de 4 de Julho, emitido pelo Ministério da Economia, o qual aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas. O Decreto-Lei nº 139/99, publicado no Diário da República, nº 96, Série I - A , de 24 de Abril, emitido pelo Ministério da Economia, veio a alterar algumas disposições do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho.; por sua vez o Decreto-Lei nº 222/2000 publicado no Diário da República, nº~209, Série I - A, Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho. Finalmente, o Decreto-Lei nº 57/2002 publicado no Diário da República, nº 59, Série I - A , de 11 de Março, emitido pelo Ministério da Economia, o qual alterou e republicou o Decreto-Lei n º 168/97, que como vimos aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos da restauração e de bebidas.

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A presente série enquadra-se juridicamente no Decreto-Lei, nº 27424, publicado, no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Código Administrativo, nomeadamente, os artigos nºs 634º, 635º e 636º, relacionados diretamente com o julgamento de Transgressões."...Art.º 634 - Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes a liquidação se não fizer nos prazos nas posturas ou regulamentos, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, venha a ser considerada, pelos mesmos motivos inexacta, será levantado o competente auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário .,."Art.º 635º - Os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização, ou por agentes de policia ou da guarda nacional republicana, e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara, que, dentro de igual prazo, mandará avisar, o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento, ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas, até ao máximo de cinco..."

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Este documento deve a sua origem ao Alvará de 23 de Junho de 1763.

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A presente série documental resulta do cumprimento do artigo 2º do Decreto - Lei nº 22.427, como se pode ver no seguinte excerto:Art.º 2º Dentro do prazo de quatro meses a contar da publicação deste decreto os chefes de repartições de finanças elaborar a lista dos foros, censos, quinhões e capitais devidos à Fazenda Nacional, tendo em consideração não só as inscrições nos respectivos livros modelo 26, mas ainda quaisquer outros elementos que existam arquivados nas suas repartições.

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A presente série surgiu na sequência do Código Civil de 1 de Julho de 1867, nomeadamente, o capítulo XIII, Art.º 1653 "... Dá-se contrato de emprazamento, aforamento, ou emphyteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada pensão, a que se chama foro ou censo...Art.º 1658 Se o emprazamento for de prédio urbano, ou de chão para edificar, o foro será sempre a dinheiro.Art.º 1859 - O prédio dado por emprazamento será denominado, descripto e confrontado, de modo que os seus limites não possam confundir-se com os limites dos prédios vizinhos circunvizinhos...

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A presente série formou-se em função da aplicação do denominado "Regulando o inquilinato", emitido pelo Ministério da Justiça, Direção Geral de Justiça, através do Decreto com força de Lei de 12 de Novembro e publicado no Diário do Governo nº 34/2010, Série I, 1910-11-14. (fls. 398-400); com especial destaque para os artigos seguintes.Artº. 2º O arrendamento dos prédios urbanos deverá sempre constar de título autêntico ou autenticado nos termos do artigo 2436 do Código Civil- 1 - Nas freguesias em que não houver notário político, valerá o contrato assinado pelas partes e testemunhas na presença de qualquer funcionário de Estado ou de individuo que presida a corporação com autoridade publica, o qual assim o confirmará no mesmo documento.- 2 - O contrato será feito em três exemplares, dos quaes um ficará em poder do senhorio, outro em poder do arrendatário, e o terceiro será remetido ao respectivo escrivão da fazenda pelo senhorio juntamente com a primeira relação ou mappa, a que se refere o art.º 7º... Art.º 9 - O Senhorio de prédios urbanos pode arrendá-los pelo preço que lhe convier, mas durante um anno a contar da publicação d’este decreto não poderá aumentar o preço da renda, e se tal fizer, presumir - se -há que quis contrariar as obrigações, ou restrições impostas pelo decreto, incorrendo por isso na pena de desobediência.- 2 - Os encargos tributários poderão ser repartidos pelo senhorio e arrendatário, mas este não poderá ficar sobrecarregado em proporção excedente á representada pela relação entre os encargos tributários até agora supportados pelo senhorio. Art.º 26º - O arrendatário a quem não convier a continuação do arrendamento, por qualquer dos motivos que pode legalmente invocar para deixar o prédio arrendado, deverá pôr escritos nas terras onde não se usarem, ou notificar ao senhorio a sua resolução nas terras onde não usarem, noventa dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo supperior a um anno; cinquenta dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo de mais de seis meses até um anno; vinte dias, pelo menos nos arrendamentos por prazos de mais de três meses até, seis; e dez dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo até três meses.

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A instituição de morgadios desenvolveu-se sobretudo a partir do século XIII. Foi uma forma institucional e jurídica para defesa de base territorial da nobreza e perpetuação da linhagem as capelas surgiam quando a posse de domínios e seus rendimentos se destinavam a serviços religiosos por alma dos instituidores, normalmente, a "aniversários" de missas. Os morgados constituem um "vínculo" que não podia ser objeto de partilhas; era transmitido ao filho varão primogénito, no entanto, na falta deste poderia passar à linha feminina, enquanto não houvesse descendente varão.Era obrigatório o envio à Torre do Tombo, uma cópia de um exemplar de todas as instituições de morgados e capelas, existentes e registadas, obrigatoriamente, num livro que deveria existir nos governos civis e rubricado pelo governador civil, desse distrito.Os morgados e capelas no regime liberal português, eram considerados graves entraves ao desenvolvimento, económico, além de provocarem graves problemas sociais. Assim não admira que os legisladores liberais portugueses, com o apoio das Cortes Gerais e dos monarcas, exigissem progressivamente, a extinção dos Morgados e Capelas, produzindo três decretos com força de lei, o primeiro em 1832 a 4 de Abril.Este primeiro decreto régio de 4 de Abril de 1832, foi emitido pelo Regente D. Pedro, Duque de Bragança, vejamos alguns dos artigos mais importantes deste decreto régio."...Art.º 1º - Serão abolidos todos os Morgados e Capellas, cujo rendimento liquido, e livre de toda a pensão do Encargo e das Contribuições directas, não chegar a duzentos mil réis. Esta determinação é geral, e se estenderá a todas as Provincias, e Dominios Portuguezes.Artº 2º Igualmente poderão ser abolidos os Vinculos cujo rendimento exceda esta taxa de duzentos mil réis, quando o Actual Administrador não tenha Sucessores..."A 30 de Julho de 1860, através de Carta Régia do Rei D. Pedro V, determinou a extinção total de todo o tipo de Morgados e Capelas, como surgem bem evidenciado no título I - Da reforma dos Vinculos existentes ao tempo da promulgação desta lei, nomeadamente os seguintes artigos:Art.º 4º Ficam abolidos todos os morgados e capellas que não tiverem de rendimento annual liquído 400$000 réis ou d’ para cima.Art.º 9º Ficam abolidos todos os morgados ou cappelas que não forem registrados no prazo de dois annos que se deve fazer nos governos civis dos distritos, onde os bens estão situados..."Uma outra preocupação de D. Pedro V, foi o registro oficial e obrigatório de todos os vínculos, como ficou bem elucidativo no título III - Do Registro dos Vinculos, através dos artigos:Art.º 29º Haverá no governo civil de cada districto administrativo um livro especial rubricado pelo governador civil, no qual serão transcritas:1º As instituições de vínculos que tenham bens situados n’esse districto:2º Todas as alterações que n’elles se darem e que, segunda as disposições d’esta lei, devam ser lançadas no registroArt.º 30º Uma cópia authentica dos registros de trata o artigo antecedente será remettida, ou oficialmente ou a requerimento dos interessados, para o archivo real da torre do tombo.Art.º 32º O registo dos morgados actualmente existentes deve compreender:1º Os títulos das instituições ou as sentenças que os deram por supridos:2º Os títulos de annexações, desannexações ou subrogações que tiverem sido efeituadas:3º A descripçção actual com seus valores e encargosArt.º 36º A certidão do registro dos vínculos, passada pelos governos civis ou pelo archivo real da torre do tombo, fica sendo a unica prova legal de natureza vincular de quaesquer bens com exclusão de outra prova.O Rei D. Luís I, depois de escutar o voto das cortes gerais de Portugal a 18 de Maio de 1863, e através de Carta de Lei datada de 19 de Maio do mesmo ano, ordenou a abolição imediata de todos os morgados e capellas que existiam em Portugal Continental, Ilhas Adjacentes e províncias ultramarinas, bem como declarar como alodiais os bens que existem em cada morgado, vejamos alguns dos artigos mais da presente Carta Régia." Artº. 1º Ficam desde já abolidos todos os morgados e capellas actualmente existentes no continente do reino, Ilhas Adjacentes, e provincias ultramarinas, e declarados allodiais os bens de que se compõem.Artº 2º Metade dos bens desvinculados, segundo o disposto no artigo precedente, será reservada para o imediato sucessor do morgado ou capella extinta, nascido ou concebido no tempo da promulgação da presente lei, sendo descendente, irmão, filho ou neto de irmão do actual administrador.- Fallecendo o imnmediato sucessor do actual administrador, a parte para aquelle reservada por este artigo não tendo disposto d’ ella , competirá a seus herdeiros conforme o direito comum,..Art,º 13º O apanágio do príncipe real, sucessor á coroa , constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continuará a subsistir com as condições especiaes estabelecidas na mesma carta patente.Art.º 14º Fica revogada toda a legislação em contrario e especialmente o artigo 27º da lei de 30 de Julho de 1860..."

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Constitui uma variante da Décima Militar implementada por D. joão IV a 1 de Setembro de 1641 de forma a sustentar a Guerra da Restauração, consisstia numa contribuição geral sobre a propriedade rústica, ficando isentos do seu pagamento os membros do Clero.

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