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Produtores e Colecionadores

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A presente série teve a sua origem no artigo 52º do Decreto nº 18.754, publicado no Diário do Governo, nº 190, Série I, datado de 16 de Agosto de 1930, emitido pelo Ministério do Interior, o qual promulgou várias disposições sobre a importação, comércio, detenção, uso e porte de armas.

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Devido à grande variedade de licenças registadas neste livro, é muito difícil enquadrá-lo no seu contexto jurídico. No entanto tudo aponta para que se integre no contexto da Portaria nº 6565, publicada no Diário da República, nº 81, Série I, de 11 de Abril de 1929, emitido pelo Ministério do Interior - Direção Geral de Saúde - Repartição de Saúde, o qual aprovou novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos, insalubres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espetáculos e lugares de reunião de hotéis de hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e similares.Este diploma no capítulo IV, estipula as principais instruções para a obtenção de licenças de hotéis, hospedarias, restaurantes, cafés, tabernas e similares."...Art.º 40º Compete às comissões executivas das câmaras municipais conceder alvará de licença sanitária para a exploração de hotéis, hospedarias, restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, nas cidades, vilas e zonas urbanizadas.Art.º 41º Quem pretender explorar um estabelecimento dos mencionados no artigo anterior tem de requerer ao presidente da comissão executiva a respectiva licença.Art.º 42º O Requerimento é entregue na Tesouraria da Câmara e contará com as indicações seguintes:a) Nome do proprietário;b) Local do estabelecimento;c) Confrontações, indicando a distância que fica dos estabelecimentos de ensino e de estabelecimentos similares.d) Natureza do estabelecimento.

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Todos estes documentos, constituem cópias ou treslados de documentos originais produzidos pelos vários naturais e residentes em Monforte, Assumar, Portalegre ou Elvas, sendo tombados nos livros de termos e registos de contractos existentes no Cartório de Monforte, depositados no Arquivo Distrital de Portalegre, sob a designação de Cartório Notarial do Concelho de Monforte - 2º ofício.

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: Esta série tem a sua origem no Decreto de 23 de Maio de 1911, emitido pelo Ministério das Finanças, nomeadamente, os seus artigos 1 e 2, " Artº É concedida aos emphyteutas e sub- emphyteutas de qualquer prazo a remissão do ónus emphyteutico, desde que tenha durante vinte ou mais annos e seja qual fôr o seu valor, solvendo os foreiros aos senhorios e os sub - emphyteutas aos emphyteutas principaes o valor do respectivo direito ou domínio.Art.º 2º A remissão facultada pelo artigo antecedente será realizada pelo pagamento a dinheiro ou entrega de parte do prédio correspondente ao valor do ónus, que fica extincto."

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A presente série teve a sua origem no livro de Notas e Escrituras nºs 23 e 24, referentes aos anos de 1923-1924

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A presente série surgiu na sequência do Código Civil de 1 de Julho de 1867 , nomeadamente o Capítulo XIII, artºs 1653º, 1658º ; 1859º

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A presente Série constitui uma variante da Décima Militar, cobrando -sen apenas 4% até ao ano de 1762, por alturas da participação do exército português na Guerra Europeia dos 7 anos

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Foi Criado por D. João V , durante a guerra da restauração, através do Alvará de 5 deb Setembro de 1641, invocando a defesa da necessidade da defesa do Reino, e visando o sustento do exército português ; foi regulamentado e melhorado pelo regimento de 9 deMaio de 1654 Todas as ordens sociais portuguesas eram obrigadas a pagar este imposto, incluindo os membros do Clero, só os pobres e os órfãos não pagavam. Incidia sobre os rendimentos do Comércio, Indústria,. e dos Capitais (Juros) .

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Foi instituído pelo Príncipe Regente, atravéss do Alvará Régio de 7 de Junho de 1809 como fonte fonte de receitan e para garantir a defesa das Fronteiras Portuguiesas, em face dos sucesdivos ataques pelas forças militares francesas.

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Foi produzida com base no Dec. de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou este imposto, ou seja, a peça mais importante na nova tributação portuguesa, configurada ainda como ium imposto de rerpartição;com uma receita Global fixada, anteriormente, dividida depois oelos Concelhos e pelos seus respectivosd maiores contribuintes e em função do rendimento colectável dos seus prédios rusticos e urbanos neles registados.

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