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Registro de autoridad

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Esta pequena série resultou da implementação do decreto de 31 de Dezembro de 1852, que neste concelho teve pouca representatividade.

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Esta pequena série foi produzida, temporariamente e a partir do Decreto de 31 de Dezembro de 1852, através do qual foram extintos os seguintes impostos. Décima de prédios, Décima de foros; Décima Industrial pela cultura, ou exploração dos prédios, Quinto dos Bens denominados da coroa, etc..

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A presente série baseia-se na Lei de 30 de Março de 1861, segundo a qual, o Rei D. Pedro V, autorizou que a derrama, para as despesas dos distritos e para a criação de expostos, votados pelas Juntas Gerais, possam ser distribuídos pelos concelhos em função da proporcionalidade da contribuição predial e industrial das respetivas matrizes, ou totais

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Esta sèrie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou a peça mais importante na nova tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição,, com uma receita global fixada de antemãoo e dividida depois pelos Concelhos e ppelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rúsaticos e urbanos), neles registados

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O Real d’ Água era um imposto seletivo, incidindo sobre o consumo de carnes e vinho, que passou a existir em todo o reino a partir da publicação da Carta Régia de D. Filipe III datada de 12 de Abril de 1635 - como forma de acorrer às grandes despesas da guerra no Brasil e nas Índias, e do consequente Regimento de 31 de Outubro de 1636 - traduzia-se na imposição de um real de cobre, pela venda de cada arrátel de carne ou canada de vinho, em todo o reino. D. João IV, manteve este imposto, através do alvará de 5 de Setembro de 1641, como meio de sustentar a defesa do território português contra Espanha. Este imposto perdurou igual até ao ano de 1922, aquando da sua extinção e do surgimento do imposto de transições.

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Constitui uma variante da Décima Militar implimentada pelo Rei D. João,IV a 1 de Setembro de 1641, de forma a sustentar a Guerra daerRestauração de Portugal, consistia nua contribuição getal sobre a posse da propriedade. O Clero estava isento do seu pagamento.

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Eate imposto foi criado através do Alvará de 24 de Dezembro de 1660 e foi extinto em 2.000, Incidia sobre todos os atos, contratos, documentos, livros, ou ainda sobre a transmissão gratuita de bens.-

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O presente impostlo foi criado pelo Princìpe Regente, através do Alvará Régio de 7 eb Junho de 1809, como fonte de receita, para sustentar o exército português e para garantir a defesa das Fronteiras, contra as sucessivas invasões Francesass.

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Este documento (códice), surgiu no contexto da reforma dos forais manuelinos das povoações portuguesas, que decorreu entre 1500 e 1520, visando acima de tudo o reforço do Poder do Rei junto dos Concelhos Portugueses.Foi concedido por D. Manuel a 1 de Junho de 1512, feito na oficina de Fernão de Pina, na cidade de Lisboa, constituindo um dos traslados do seu original, depositada desde aquela data no Arquivo da Torre do Tombo em Lisboa.

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De acordo com o Decreto nº 27424, publicado no Diário do Governo, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, mais concretamente o artº. 3 Os Conselhos Municipais deveriam ser nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937, ainda de acordo com o art.º 4º - os conselhos municipais deveriam reunir no dia 15 de Março de 1937, e depois de tomarem posse, perante o Presidente da Comissão Administrativa, elegeriam os seus secretários, entrando imediatamente em exercício.De acordo com o estipulado no artigo 16º deste diploma legal, o conselho municipal era constituído pelos seguintes elementos:1º - Presidente da Câmara Municipal;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos;6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho ou de cada Casa dos Pescadores, onde as houver, até ao máximo de dois;7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo corporativo de entidades patronais ou de produtores, existentes, ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois.8º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles.

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