A presente série teve a sua origem no Decreto nº 23.461, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, que Regulamenta o exercício da caça, e foi emitido pelo Ministério do Interior, pela Direção Geral da Administração Política e Civil. O presente diploma autoriza a caça com furões sob determinadas condições, como consta do artigo 18ª que determina a obrigatoriedade de não se colocar redes, e sobretudo existir uma licença passada pela câmara municipal onde residia o caçador."... Art.º 18º O uso de furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva, licença, passada pela câmara municipal, do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim o tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma..."Por sua vez, os artigos 31º, 32º e 33º determinam a obrigatoriedade dos caçadores ou mesmo criadores de furões terem uma licença, passada pelos Presidentes das Comissões Executivas das Câmaras Municipais.Por sua vez, o artigo 36º determina que " ... durante o exercício venatório, o caçador é obrigado a trazer consigo a licença de caça e as relativas aos cãis e furões que o acompanharem, devendo apresenta-las aos fiscais competentes quando lhe forem exigidas..."
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