Série produzida de acordo com a Lei do Ministério do Reino de 6 de Junho de 1864, art.º 17º, o qual estabelece quem deveria pagar a contribuição da prestação de trabalho até três dias."...Todos os proprietários feitores, rendeiros, ou colonos, que forem chefes de família ou estabelecimento e estiverem colletados em algumas das contribuições, predial, industrial ou pessoal são sujeitos à contribuição de trabalho de três dias:1º Por si e por cada um dos membros da sua família ou seus domésticos, de dezoito e sessenta anos completos, que residirem no concelho e forem varões válidos.2º Por todos os carros carretas e carruagens de qualquer espécie; assim como pelos animais de carga, de tiro ou de sella, que empregarem habitualmente no concelho, no serviço da sua família ou industria...."
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- Arquivo da Sé de Évora, 16 results
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