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Produtores e Colecionadores

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Esta série surgiu na sequência do disposto no artigo 16º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896 e surgiu na sequência da Restauração do Renovado Concelho de Monforte, através de Decreto Régio de D. Carlos I, publicado no Diário do Governo nº 11, datado de 13 de Janeiro de 1898.

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A presente série tem a sua origem no Decreto nº 18725, publicado no Diário do Governo, nº 181, de 6 de Agosto de 1930, o qual dispunha o registo obrigatório de todos os animais de espécie canina com mais de um ano de idade, destacando -se os seguintes artigos:"... Artigo 1º É obrigatório o registo de animais da espécie canina, de mais de um ano de idade, na secretaria das câmaras dos concelhos onde residam os proprietários daqueles animais, ou onde estiverem situadas as propriedades ou rebanhos a que se destinem. (...)Art.º 2.º Para os efeitos deste decreto os animais da espécie canina classificam-se nas categorias seguintes:1.º Cães de caça.2.º Cães de guarda.3.º Cães de luxo

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A presente série tem a sua origem no Decreto nº 18.725, publicado no Diário do Governo, nº 181, I Série, de 6 de Agosto de 1930, o qual dispunha o registo obrigatório de animais de espécie canina com mais de um ano de vida, destacando os seguintes artigos.".... Artigo 1º É obrigatório o registo dos animais da espécie canina, de mais de um ano de idade, na secretaria das câmaras dos concelhos onde residam proprietários daqueles animais, ou onde estiverem situadas as propriedades ou rebanhos a cuja guarda se destinem. (...)Art.º 2.º Para os efeitos deste decreto os animais da espécie canina classificam-se nas categorias seguintes:- Cães de caça.- Cães de guarda.- Cães de luxo. .,."

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A presente série teve a sua origem no Decreto nº 2346, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, o qual regulamentou a Lei Geral da Caça em Portugal e que permitiu a possibilidade de o caçador usar o furão na atividade cinegética, como o estipula o ponto 1 do art.º 1º " Caçador é todo o indivíduo que munido ou não de arma de fogo, acompanhado ou não de cãis ou furões se dedique ao exercício da caça...."Por sua vez, o artigo 18º estipula a obrigatoriedade de os caçadores que utilizem furão tenham uma licença passada pela câmara do Município onde residiam." O uso do furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva licença, passada pela câmara municipal do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma."O artigo 36º do mesmo diploma estipulava a obrigatoriedade de durante a atividade da caça o caçador que trouxe-se, consigo, cães ou furões devia trazer e mostrar as respetivas licenças aos fiscais competentes.

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Esta série teve a sua origem na deliberação aprovada pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Monforte, na sua reunião de 31 de Outubro de 1929, sob a presidência do Ex.º Senhor Cláudio José de Moura, Desta deliberação destaca-se o ponto 7, que diz respeito à existência de um de registo de entrada de veículos a circular pelo Concelho de Monforte. Esta deliberação aprovou o Lançamento do Imposto do trabalho sobre a circulação de veículos no concelho de Monforte com a seguinte tabela de preços, a partir de 1930.- Automóveis - 38$00- Carros de 4 rodas - Trem - 26$00- Carros de duas rodas - carros de trabalho - 20$00- Carros de duas rodas - carroças - 15$00- Carros de duas rodas - carros de bois- Motociclistas - 26$00- Bicicletas - 20$00

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A presente série teve a sua origem no artigo 52º do Decreto nº 18.754, publicado no Diário do Governo, nº 190, Série I, datado de 16 de Agosto de 1930, emitido pelo Ministério do Interior, o qual promulgou várias disposições sobre a importação, comércio, detenção, uso e porte de armas.

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Devido à grande variedade de licenças registadas neste livro, é muito difícil enquadrá-lo no seu contexto jurídico. No entanto tudo aponta para que se integre no contexto da Portaria nº 6565, publicada no Diário da República, nº 81, Série I, de 11 de Abril de 1929, emitido pelo Ministério do Interior - Direção Geral de Saúde - Repartição de Saúde, o qual aprovou novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos, insalubres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espetáculos e lugares de reunião de hotéis de hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e similares.Este diploma no capítulo IV, estipula as principais instruções para a obtenção de licenças de hotéis, hospedarias, restaurantes, cafés, tabernas e similares."...Art.º 40º Compete às comissões executivas das câmaras municipais conceder alvará de licença sanitária para a exploração de hotéis, hospedarias, restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, nas cidades, vilas e zonas urbanizadas.Art.º 41º Quem pretender explorar um estabelecimento dos mencionados no artigo anterior tem de requerer ao presidente da comissão executiva a respectiva licença.Art.º 42º O Requerimento é entregue na Tesouraria da Câmara e contará com as indicações seguintes:a) Nome do proprietário;b) Local do estabelecimento;c) Confrontações, indicando a distância que fica dos estabelecimentos de ensino e de estabelecimentos similares.d) Natureza do estabelecimento.

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Todos estes documentos, constituem cópias ou treslados de documentos originais produzidos pelos vários naturais e residentes em Monforte, Assumar, Portalegre ou Elvas, sendo tombados nos livros de termos e registos de contractos existentes no Cartório de Monforte, depositados no Arquivo Distrital de Portalegre, sob a designação de Cartório Notarial do Concelho de Monforte - 2º ofício.

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: Esta série tem a sua origem no Decreto de 23 de Maio de 1911, emitido pelo Ministério das Finanças, nomeadamente, os seus artigos 1 e 2, " Artº É concedida aos emphyteutas e sub- emphyteutas de qualquer prazo a remissão do ónus emphyteutico, desde que tenha durante vinte ou mais annos e seja qual fôr o seu valor, solvendo os foreiros aos senhorios e os sub - emphyteutas aos emphyteutas principaes o valor do respectivo direito ou domínio.Art.º 2º A remissão facultada pelo artigo antecedente será realizada pelo pagamento a dinheiro ou entrega de parte do prédio correspondente ao valor do ónus, que fica extincto."

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A presente série teve a sua origem no livro de Notas e Escrituras nºs 23 e 24, referentes aos anos de 1923-1924

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