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Produtores e Colecionadores

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A presente série, tem a sua origem no Capítulo XVI art.º 126 do Código de Posturas Municipais da Câmara Municipal do Concelho de Monforte, sob a presidência de Joaquim José Caldeira, e após a aprovação através do acórdão da Comissão Distrital de 9 de Maio de 1900. Estamos na presença de uma contribuição pessoal obrigatória paga por fogo nos limites territoriais deste concelho, como se pode constatar no art.º 126º destas posturas municipais, "...Todos os habitantes d’ este concelho que constituem um fogo, com a excepção das viúvas extremamente pobres, mendigos e militares, ficam obrigados a pagar à Câmara seis cabeças de pardaes durante os mezes de janeiro e fevereiro, sob pena de 200 réis de multa."

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O Imposto do Selo foi criado por alvará de 24 de Dezembro de 1660, e extinto em 2000. Incidia sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos incluindo a transmissão gratuita de bens

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Constitui uma variante da Décima Militar Implementada por D. João IV a 1 de Setembro de 1641, de forma a sustentar a Guerra Restauração de Portugal, consistia numa contribuição geral sobre a propriedade. Ficavam excluídos os membros do clero.

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. Foi o 1º imposto geral sobre os rendimentos que existiu em Portugal. Instituído pelo Rei D. João IV, em pleno período da Guerra da Restauração, através do alvará de 5 de Setembro de 1641, invocando a necessidade de defesa do Reino e visando o sustento do exército português. Foi regulamentado e melhorado pelo Regimento de 9 de Maio de 1654. - Para além dos rendimentos da terra (propriedade rústica), a décima militar, incidia, igualmente, nos rendimentos do comércio, rendimentos da indústria, bem como nos rendimentos de capitais - os juros.Todas as Ordens Sociais em Portugal, excetuando, os Órfãos e os Pobres, eram obrigados, a pagar este imposto, pondo fim à isenção do Clero. Este imposto embora fosse definitivo e comum a todo o Reino, a sua taxa, nem sempre foi proporcional á décima parte dos rendimentos. Em certas ocasiões subiu até 30%, ou desceu até 4%, fixando-se em 10%, através do alvará de 26 de Setembro de 1762, decretado pelo Marquês de Pombal, e uma vez mais por motivos militares, ou seja, a participação portuguesa na Guerra dos 7 anos.A décima militar perdurou até meados do século dezanove, sendo substituída progressivamente em meados de oitocentos pela introdução de novos impostos tais como: a contribuição predial (1852); seguida da contribuição industrial (1860), e ainda da criação mais tardia da contribuição dos Juros (1887).

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Esta série tem a sua origem no Decreto nº 16.731, datado de 13 de Abril de 1929, publicado no Diário do Governo, nº 89, e proveniente do Ministério das Finanças, Direção Geral das Contribuições e Impostos, nomeadamente no que concerne aos artigos 7º, 8º. e 9º , os quais determinavam o seguinte:"...Art.º 7º - Nos meses de Maio e de Junho de 1929 todos os proprietários, usufratários, ou senhorios úteis de prédios urbanos ficam obrigados a declarar em impressos, segundo o modelo junto a este decreto, e em relação a cada um, a sua situação, confrontações, superfície coberta, nº de andares e suas divisões com indicação das destinadas a habitação e o comércio, indústria ou profissão, área dos terrenos aplicados a jardim, ao prédio urbano, que lhe sirvam, de recheio ou logradouro, a importância anual por que o prédio está arrendado e renda que lhe atribui quando esteja habitado pelo declarante ou devoluta.- São compreendidos nesta declaração as dependências cobertas dos prédios urbanos quando destinados a guarda ou recolha de produtos necessários à manutenção, à criação e guarda de animais domésticos para seu uso ou consumo e à guarda de veículos de qualquer natureza para seu cómodo pessoal.Artº 8º - Para os prédios novos, reconstruídos, modificados ou melhorados a partir de 1 de Julho de 1929 é obrigatória a declaração a que se refere o art.º 7º, devendo ser apresentada no primeiro mês de Março que decorrer depois da conclusão do prédio ou de este se encontrar em condições de ser utilizado, ou das modificações e melhoramentos referidos.Art.º 9º - As declarações (... )serão feitas em duplicado para cada prédio e entregues na repartição de finanças do concelho, ou bairro a que o prédio pertence. O duplicado será restituído ao apresentante com a nota de conferido com o original e servir - lhe há de recibo...".

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A presente série resultou da aplicação da Lei nº 1.368 , de 21 de Setembro de 1922, nomeadamente os artigos 23º, 68º e 69º

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A Sisa remonta ao Século XIV , começou por ser um imposto municipal e provissório para fazer face às despesas extrordinária e recaía sobre a transição de mercadorias. No Reinado de D. João I passou a ser cobrado permanentemente pela Administração Central. Foi extinto com o caracter que tinha em 1834, por Mouzinho da Silveira.

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O Real d' Água era um imposto selectivo, incidindo sobre o consumo de carne e vinho, que apareceu com a publicação da Carta Régia de D, Filipe III de 12 de Abril de 1635, como forma de sustentar as grandes despesas da guerra no Brassil e nas Indias, e do consequente Regimento de 31 de Outubro de 1636 . Tradudia - se na imposição de um real de cobre pela venda de cada arratel de carne ou canada de vinho.. D. João VI, manteve este imposto através do Alvará de 5 de SSetembro de 1641 , como meio de sustentar a defesa de Portugal contra a Espanha Este imposto perdurou até ao ano de 1922, sendo substituído pelo imposto de transições

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Os Conselhos Municipais de acordo com o artº. 3 do Decreto nº 27424, publicado no Diário da República, nº 306, Série I, 31 de Dezembro de 1936, eram nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937 e ainda de acordo com o artigo 4º depois de nomeados deveriam reunir no dia 15 de Março do mesmo ano, a fim de tomarem posse perante o Presidente da Comissão Administrativa Municipal, elegerão os respetivos secretários, entrando imediatamente em exercício. De acordo com o estipulado no artigo 16º do presente diploma legal o conselho municipal era formado pelos seguintes elementos:1º - O presidente da Câmara;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos, até ao máximo de dois.6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho, ou de cada Casa de Pescadores onde as houver, até ao limite máximo de dois.7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois;8º Os dois maiores contribuintes da contribuição rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles. De acordo com o artigo 17º o conselho municipal era renovado de três em três anos. Era o conselho municipal que elegia os vereadores, fiscalizava a atuação do presidente da Câmara, podia requerer ao governo centra inquéritos referentes aos atos dos presidentes de câmara, bem como estabelecia as grandes linhas de atuação das câmaras municipais.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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