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Produtores e Colecionadores

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Os Conselhos Municipais de acordo com o artº. 3 do Decreto nº 27424, publicado no Diário da República, nº 306, Série I, 31 de Dezembro de 1936, eram nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937 e ainda de acordo com o artigo 4º depois de nomeados deveriam reunir no dia 15 de Março do mesmo ano, a fim de tomarem posse perante o Presidente da Comissão Administrativa Municipal, elegerão os respetivos secretários, entrando imediatamente em exercício. De acordo com o estipulado no artigo 16º do presente diploma legal o conselho municipal era formado pelos seguintes elementos:1º - O presidente da Câmara;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos, até ao máximo de dois.6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho, ou de cada Casa de Pescadores onde as houver, até ao limite máximo de dois.7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois;8º Os dois maiores contribuintes da contribuição rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles. De acordo com o artigo 17º o conselho municipal era renovado de três em três anos. Era o conselho municipal que elegia os vereadores, fiscalizava a atuação do presidente da Câmara, podia requerer ao governo centra inquéritos referentes aos atos dos presidentes de câmara, bem como estabelecia as grandes linhas de atuação das câmaras municipais.

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Criada pelo artigo n.º115 de 19 de maio de 1943, regulamentava o trabalho e salários para os trabalhadores rurais. Formada pelo presidente da Câmara, que a presidia, um lavrador eleito, e um representante do Grémio da Lavoura.

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Segundo o Código Administrativo de 1936, à Comissão Venatória Concelhia compete dar parecer sobre todos os assuntos da administração municipal que possam relacionar-se com o exercício e polícia da caça e a respeito dos quais seja consultada pelo presidente da câmara.

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De acordo com o “Livro Histórico do Celeiro Comum da Vila de Assumar” que, foi redigido em 1855 e que está depositado no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Monforte, o Celeiro Comum da Vila de Assumar foi criado no ano de 1748 no dia 5 de setembro, através de uma provisão régia de El Rei Dom José I concedida a Luz Vaz Madeira, morador e natural da Vila de Monforte, após o seu requerimento para edificar um “Celeiro Comum de trigos na Vila de Assumar”, há semelhança do que sucedia em diversas vilas circunvizinhas, tais como: Arronches, Barbacena, ou Veiros.

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Criada pelo artigo n.º115 de 19 de maio de 1943, regulamentava o trabalho e salários para os trabalhadores rurais. Formada pelo presidente da Câmara, que a presidia, um lavrador eleito, e um representante do Grémio da Lavoura.

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Segundo o Código Administrativo de 1936, à Comissão Venatória Concelhia compete dar parecer sobre todos os assuntos da administração municipal que possam relacionar-se com o exercício e polícia da caça e a respeito dos quais seja consultada pelo presidente da câmara.

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O processo de venda foi conduzido pelo bispo.

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A 16 de Maio de 1832 deu-se, em Portugal, uma nova reforma político-administrativa com a publicação do Decreto n.º 23, da autoria de Mouzinho da Silveira. Surgiram assim, a província, as comarcas e os concelhos. À frente de cada província um perfeito, na chefia das comarcas um sub-perfeito e em cada concelho um provedor. Todas as autoridades nomeadas pelo Rei. Funcionando junto das províncias, das comarcas e dos concelhos, este decreto previa a Junta Geral de Província, a Junta da Comarca e a Câmara Municipal do Concelho, respectivamente. A administração concelhia foi entregue, como mencionado, a um provedor, ao qual competiam uma série de funções, entre as quais: obedecer ás directivas do perfeito e sub-perfeito, executar as deliberações da Câmara Municipal; realizar as operações de registo civil; exercer funções de polícia e de manutenção da ordem pública; realizar a superintendência das escolas e assegurar o recrutamento de mancebos para o exército. Este decreto de Mouzinho da Silveira, por ser demasiado centralizador, não recebeu grandes apoios, originando inclusive vários protestos, entre os quais os das Câmaras Municipais. A Administração do Concelho de Monforte foi criada pelos decretos de 25 de Abril e 18 de Julho de 1835, sucedendo o Administrador do Concelho, cujas competências surgem regulamentadas no Código Administrativo de 1836, ao Provedor do Concelho, figura criada pelo decreto - lei n.º 23, de 16 de Maio de 1832. O Administrador do Concelho, funcionário de nomeação régia, servia por períodos de dois anos, podendo ser reeleito. Entre as suas atribuições contavam-se, a direcção dos trabalhos públicos não financiados pela autarquia, a superintendência de quanto respeitasse à saúde pública, polícia preventiva e pesos e medidas, o controle dos jogos ilícitos, passaportes e armas de fogo, a manutenção do registo civil de nascimentos, casamentos e óbitos, o registo dos testamentos e o cumprimento dos legados pios. Para além destas atribuições, o Administrador do Concelho era ainda responsável pela inspecção das irmandades e confrarias, pela administração dos expostos e estabelecimentos de ensino público, pelo recrutamento militar e pela supervisão dos bens e rendimentos pertencentes à fazenda pública. A publicação da Lei de 29 de Outubro de 1840, a de 27 Outubro de 1841 e as duas leis de 16 de Novembro de 1841, foram elaboradas para abrir caminho a um novo Código Administrativo, que não demorou a ser promulgado o k aconteceu a 18 de Março de 1842. Este é, de alguma forma o exemplo do centralismo, em contraposição com o anterior, marcando-se por uma apertada vigilância aos actos deliberativos das Câmaras Municipais, através do reforço das intervenções do Governador Civil/Administrador do Concelho, e só através destas intervenções estes actos deliberativos se tornaram executórios. Aqui, o Administrador do Concelho vê a sua autoridade significativamente reforçada. Esta nova postura, encerrava uma ideia de Governo, que podia ser assim resumida: restringir o poder a um número reduzido de pessoas fora de uma esfera estritamente local, até porque existia a ideia de que na maior parte dos Municípios/Câmaras, o grau de instrução e de conhecimento das pessoas que os dirigiam eram baixos. Este Código manteve-se em vigor durante 36 anos, tendo sido revogado pelo Código Administrativo de 1878. A partir da publicação deste, do Código Administrativo de 1896, da Lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913 e da Lei n.º 621 de 23 de Junho de 1916, é que o Administrador do Concelho viu as suas competências serem significativamente alteradas e reduzidas. Entre 1895 e 1898, no âmbito do novo Código Administrativo, elaborado pelo Deputado João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, no Distrito do Portalegre foram extintos vários concelhos rurais de 3.ª Ordem, entre os quais o concelho de Monforte, anexado ao Concelho de Veiros, anexando também a Administração do Concelho. A 13 de Janeiro de 1898, o Governo Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, emitiu um decreto régio que restaurou vários concelhos. No dia 26 de Janeiro de1898 tomou posse a Comissão Municipal do Concelho de Monforte. Por exemplo, no que se refere à Lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913, apesar de não alterar a organização politica e administrativa do território, é omissa quanto aos Administradores do Concelho e governantes civis. No entanto, no seu art. 2, parágrafo único, cria no distrito e no concelho uma Comissão Executiva do Distrito e uma Comissão Executiva do Município. Relativamente ás comissões executivas dos municípios, no que se refere ás suas atribuições, podemos verificar através do art. 2, que estas eram atribuições do Administrador do Concelho. A figura do Administrador do Concelho foi suprimida pelo decreto n.º 9:356, de 8 de Janeiro de 1924 e restabelecida, logo no ano seguinte, pela portaria n.º 4:529, de 23 de Novembro. A extinção das Administrações dos Concelhos decorre de modo gradual: em 1926 foram extintas as administrações dos concelhos sede de distrito, à excepção de Lisboa e Porto, transitando as funções dos administradores para os comissários de Polícia. As administrações dos restantes concelhos, como é o caso do Concelho de Monforte, foram extintas pelo decreto-lei n.º 14:812 de 31 de Dezembro de 1927, passando a se desempenhadas nas secretarias das Câmaras Municipais, as atribuições que, nos termos da legislação vigente, competiam aos Administradores de Concelho. Manteve-se, contudo, a figura do Administrador do Concelho até à publicação do Código Administrativo de 1936.

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Administrado pelo bispo.

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A mais antiga referência conhecida a Assumar e seu termo data de 1226. A Câmara Municipal de Assumar surge mencionada pela primeira vez em 1536. A povoação recebeu privilégios de D. Pedro I, em 1365 e de D. João I, em 1408. O concelho integrou a Comarca de Portalegre desde a sua criação em 3 de janeiro de 1533. Extinto pelo decreto de 6 de novembro de 1836, foi anexo ao Concelho de Monforte, de onde transitou, em 12 de maio de 1892, para o Concelho de Arronches do qual foi desanexado para ser definitivamente incorporado no de Monforte, em 15 de janeiro de 1898. Foi cabeça do condado do mesmo título, criado por Filipe IV em 1636.

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