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Produtores e Colecionadores

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De acordo com o “Livro Histórico do Celeiro Comum da Vila de Assumar” que, foi redigido em 1855 e que está depositado no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Monforte, o Celeiro Comum da Vila de Assumar foi criado no ano de 1748 no dia 5 de setembro, através de uma provisão régia de El Rei Dom José I concedida a Luz Vaz Madeira, morador e natural da Vila de Monforte, após o seu requerimento para edificar um “Celeiro Comum de trigos na Vila de Assumar”, há semelhança do que sucedia em diversas vilas circunvizinhas, tais como: Arronches, Barbacena, ou Veiros.

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A Comissão Concelhia da Campanha do Trigo, foi criada pelo decreto-lei n.º 17: 252 de 21 de agosto de 1929. Considerando que torna necessário assegurar o equilíbrio da situação financeira do País por um conjunto de medidas de fomento tendentes a aumentar a capacidade de produção e a valorizar a riqueza nacional. “… Intensificação da produção agrícola deve merecer a decidida atenção do Governo”. Os principais objetivos da primeira campanha do trigo, iniciada e dirigida pelo Ministério da Agricultura, eram: diretamente, promover o aumento da produção do trigo até as necessidades do consumo, evitando assim a saída para o estrangeiro de importantes caudais de ouro; indiretamente, dignificar a indústria agrícola como a mais nobre e mais importante de todas as indústrias e como primeiro fator da prosperidade económica da Nação. A campanha do trigo foi confinada aos seguintes organismos especiais, em estreita ligação com o Ministério da Agricultura: - Junta central; - Comissões distritais; - Comissões distritais; - Comissões municipais; - Comissões de freguesia. A Junta Central e as diferentes comissões serão constituídas por técnicos e lavradores. A Junta Central presidida pelo Ministro da Agricultura, tendo por vogais um técnico e um lavrador. A Junta Central terá secretaria própria no Ministério da Agricultura, compreendendo as seguintes direções de serviços: propaganda, assistência técnica, assistência financeira, sementes, adubos, maquinaria agrícola, transportes, expediente e arquivo. As comissões serão constituídas, de forma análoga, tendo dois vogais, e pertencendo a presidência das comissões distritais aos governadores civis, das comissões municipais aos presidentes das comissões administrativas das câmaras e das comissões de freguesia ao mais velho lavrador da freguesia que esteja em boas condições de trabalho. A atividade das comissões de freguesia ficará subordinada às comissões municipais, a destes às comissões distritais, e todas à Junta Central.

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A Comissão Concelhia dos Desalojados do Concelho de Monforte foi criada pelo decreto-lei n.º 683-B/76 de 10 de setembro de 1976. Considerando as alterações que acabam de ser introduzidas na orgânica do Governo pelo I Governo Constitucional; Considerando que a politica de integração dos desalojados dos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa terá de ser concebida e executada em articulação com a globalidade da politica económica e social do País, sem discriminação entre setores da população economicamente desfavorecidos, sejam ou não desalojados: “Importa criar, para se atingir tal objetivo, um organismo de estrutura maleável e dotado com amplos poderes de ação.” As comissões concelhias são constituídas pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal, que presidirá, por um representante da delegação distrital do IARN, pelo chefe da repartição de finanças e por três elementos designados pelo presidente da comissão distrital, sob proposta do presidente da comissão administrativa da câmara, de entre cidadãos desalojados. Compete às comissões regionais, distritais e concelhias: - Estudar, concretizar ou propor superiormente as mediadas adequadas ao apoio, orientação e prestação de auxílio aos desalojados e suas famílias, designadamente por via de obtenção de postos de trabalho, crédito e fomento de habitação; - Exercer, até onde o permitam os meios locais, por sua iniciativa direta ou em colaboração com as diversas entidades públicas ou privadas, as atribuições que por este diploma são atribuídas ao comissariado (elaborar programas de atividade e assegurar a coordenação de brigadas itinerantes; velar pela correta aplicação dos fundos atribuídos; avaliar resultados). As comissões concelhias reuniam, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo respetivo presidente.

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A Comissão de Estatística Agrícola do Concelho de Monforte foi criada por força do Artigo 69.º do Decreto 4.634, de 14 de julho de 1918. Era constituída pelos seguintes elementos: Presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Monforte (Presidente da Comissão), Administrador do Concelho de Monforte, Conservador do Registo Predial, um professor primário proposto pelo Inspetor Escolar, um agricultor eleito pelo sindicato agrícola local, um representante da indústria e outro do comércio agrícola e pelo secretário da Administração do Concelho. A sede da Comissão era a Administração do Concelho. Entre outras atribuições, competia-lhe esclarecer sobre a importância dos serviços de estatística agrícola, zelar pela obtenção de declarações verdadeiras e dentro dos prazos, numerar e relacionar os manifestos de cada freguesia, efetuar o registo de explorações, oficinas e fábricas agrícolas e pecuárias.

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A Comissão de Estatística Agrícola do Concelho de Monforte foi criada por força do Artigo 69.º do Decreto 4.634, de 14 de julho de 1918. Era constituída pelos seguintes elementos: Presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Monforte (Presidente da Comissão), Administrador do Concelho de Monforte, Conservador do Registo Predial, um professor primário proposto pelo Inspetor Escolar, um agricultor eleito pelo sindicato agrícola local, um representante da indústria e outro do comércio agrícola e pelo secretário da Administração do Concelho. A sede da Comissão era a Administração do Concelho. Entre outras atribuições, competia-lhe esclarecer sobre a importância dos serviços de estatística agrícola, zelar pela obtenção de declarações verdadeiras e dentro dos prazos, numerar e relacionar os manifestos de cada freguesia, efetuar o registo de explorações, oficinas e fábricas agrícolas e pecuárias.

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Em cada concelho era criada uma comissão escolar, constituída pelo Administrador do Concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal e por um cidadão nomeado pelo Inspetor do Distrito, tendo mandato de três anos. Estas comissões tinham como incumbência incentivar a frequência escolar dos alunos pobres, promovendo vestuário e livros gratuitos; aviventavam a venda de livros nas Freguesias e outros assuntos relacionados com o bom desenvolvimento da educação Instrução Primária.

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Esta sèrie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou a peça mais importante na nova tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição,, com uma receita global fixada de antemãoo e dividida depois pelos Concelhos e ppelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rúsaticos e urbanos), neles registados

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O Real d’ Água era um imposto seletivo, incidindo sobre o consumo de carnes e vinho, que passou a existir em todo o reino a partir da publicação da Carta Régia de D. Filipe III datada de 12 de Abril de 1635 - como forma de acorrer às grandes despesas da guerra no Brasil e nas Índias, e do consequente Regimento de 31 de Outubro de 1636 - traduzia-se na imposição de um real de cobre, pela venda de cada arrátel de carne ou canada de vinho, em todo o reino. D. João IV, manteve este imposto, através do alvará de 5 de Setembro de 1641, como meio de sustentar a defesa do território português contra Espanha. Este imposto perdurou igual até ao ano de 1922, aquando da sua extinção e do surgimento do imposto de transições.

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Constitui uma variante da Décima Militar implimentada pelo Rei D. João,IV a 1 de Setembro de 1641, de forma a sustentar a Guerra daerRestauração de Portugal, consistia nua contribuição getal sobre a posse da propriedade. O Clero estava isento do seu pagamento.

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Eate imposto foi criado através do Alvará de 24 de Dezembro de 1660 e foi extinto em 2.000, Incidia sobre todos os atos, contratos, documentos, livros, ou ainda sobre a transmissão gratuita de bens.-

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