A presente série documental, foi produzida a partir do Código Administrativo de 1842, nomeadamente, Titulo II, artigo 137, o qual estipulava que a Câmara Municipal estava autorizada a lançar dentro dos limites do Concelho, contribuições municipais diretas e indiretas para ocorrer ás suas despesas. O artigo 139, estabelecia que a contribuição municipal direta seria lançada numa determinada percentagem adicional às quotas da décima Industrial ou predial que cada contribuinte deveria pagar ao Estado; ou ainda o artigo 144 - que estipulava o pagamento obrigatório, a todo o proprietário ou residente no Concelho, das contribuições municipais, na proporção dos seus haveres.
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