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Produtores e Colecionadores

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Todos estes documentos, constituem cópias ou treslados de documentos originais produzidos pelos vários naturais e residentes em Monforte, Assumar, Portalegre ou Elvas, sendo tombados nos livros de termos e registos de contractos existentes no Cartório de Monforte, depositados no Arquivo Distrital de Portalegre, sob a designação de Cartório Notarial do Concelho de Monforte - 2º ofício.

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: Esta série tem a sua origem no Decreto de 23 de Maio de 1911, emitido pelo Ministério das Finanças, nomeadamente, os seus artigos 1 e 2, " Artº É concedida aos emphyteutas e sub- emphyteutas de qualquer prazo a remissão do ónus emphyteutico, desde que tenha durante vinte ou mais annos e seja qual fôr o seu valor, solvendo os foreiros aos senhorios e os sub - emphyteutas aos emphyteutas principaes o valor do respectivo direito ou domínio.Art.º 2º A remissão facultada pelo artigo antecedente será realizada pelo pagamento a dinheiro ou entrega de parte do prédio correspondente ao valor do ónus, que fica extincto."

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A presente série teve a sua origem no livro de Notas e Escrituras nºs 23 e 24, referentes aos anos de 1923-1924

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A presente série surgiu na sequência do Código Civil de 1 de Julho de 1867 , nomeadamente o Capítulo XIII, artºs 1653º, 1658º ; 1859º

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A presente Série constitui uma variante da Décima Militar, cobrando -sen apenas 4% até ao ano de 1762, por alturas da participação do exército português na Guerra Europeia dos 7 anos

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Foi Criado por D. João V , durante a guerra da restauração, através do Alvará de 5 deb Setembro de 1641, invocando a defesa da necessidade da defesa do Reino, e visando o sustento do exército português ; foi regulamentado e melhorado pelo regimento de 9 deMaio de 1654 Todas as ordens sociais portuguesas eram obrigadas a pagar este imposto, incluindo os membros do Clero, só os pobres e os órfãos não pagavam. Incidia sobre os rendimentos do Comércio, Indústria,. e dos Capitais (Juros) .

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Foi instituído pelo Príncipe Regente, atravéss do Alvará Régio de 7 de Junho de 1809 como fonte fonte de receitan e para garantir a defesa das Fronteiras Portuguiesas, em face dos sucesdivos ataques pelas forças militares francesas.

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Foi produzida com base no Dec. de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou este imposto, ou seja, a peça mais importante na nova tributação portuguesa, configurada ainda como ium imposto de rerpartição;com uma receita Global fixada, anteriormente, dividida depois oelos Concelhos e pelos seus respectivosd maiores contribuintes e em função do rendimento colectável dos seus prédios rusticos e urbanos neles registados.

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A presente Série tem a sua origem no Decreto nº 16. 731, datado de 13 de Abril de 1929, publicado no DG, nº 88, pelo Ministério das Finanças , Direcção Geral das Contribuiçções e Impostos, principalmente a apllicação doss artigos 7º, 8º e 9º , todos eles relacionados com oss prédios urbanos, existentes, reconstruídos ou feitos de novo

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A documentação desta série foi produzida a partir do Decreto-Lei nº 31.095 de 31 de Dezembro de 1940, nomeadamente os artigos 704º e 707º, especialmente este último que determina as bases deste imposto municipal direto O imposto da prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em cada um dia de cada ano.1º - São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal.- Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinquenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;- Pelos carros, carretas, animais de carga, de tiro ou de sela que empreguem habitualmente na circunscrição.2º - Ficam isentos do imposto:1 - Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuições diretas;2 - Os indigentes;3 - Os magistrados administrativos e os Regedores das freguesias.Estavam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;5 - Os oficiais Sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço.5 - As autoridades policiais,6 - Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones.7 - Os funcionários dos serviços aduaneiros e os das contribuições municipais.8 - Os professores primários;9 - Os Faroleiros.

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