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A presente série resultou da aplicação do artigo 51º do Decreto nº 3. 216 de 28 de JUlho de 1917.

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A presente série resultou da aplicação do artigo 51º do Decreto nº 3. 216 de 28 de JUlho de 1917.

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A 16 de maio de 1832 deu-se, em Portugal, uma nova reforma político-administrativa com a publicação do Decreto n.º 23, da autoria de Mouzinho da Silveira. Surgiram assim, a província, as comarcas e os concelhos. À frente de cada província um perfeito, na chefia das comarcas um sub-perfeito e em cada concelho um provedor. Todas as autoridades nomeadas pelo Rei. Funcionando junto das províncias, das comarcas e dos concelhos, este decreto previa a Junta Geral de Província, a Junta da Comarca e a Câmara Municipal do Concelho, respetivamente. A administração concelhia foi entregue, como mencionado, a um provedor, ao qual competiam uma série de funções, entre as quais: obedecer ás diretivas do perfeito e sub-perfeito, executar as deliberações da Câmara Municipal; realizar as operações de registo civil; exercer funções de polícia e de manutenção da ordem pública; realizar a superintendência das escolas e assegurar o recrutamento de mancebos para o exército. Este decreto de Mouzinho da Silveira, por ser demasiado centralizador, não recebeu grandes apoios, originando inclusive vários protestos, entre os quais os das Câmaras Municipais. A Administração do Concelho de Veiros foi criada pelos decretos de 25 de Abril e 18 de julho de 1835, sucedendo o Administrador do Concelho, cujas competências surgem regulamentadas no Código Administrativo de 1836, ao Provedor do Concelho, figura criada pelo decreto - lei n.º 23, de 16 de maio de 1832. O Administrador do Concelho, funcionário de nomeação régia, servia por períodos de dois anos, podendo ser reeleito. Entre as suas atribuições contavam-se, a direção dos trabalhos públicos não financiados pela autarquia, a superintendência de quanto respeitasse à saúde pública, polícia preventiva e pesos e medidas, o controle dos jogos ilícitos, passaportes e armas de fogo, a manutenção do registo civil de nascimentos, casamentos e óbitos, o registo dos testamentos e o cumprimento dos legados pios. Para além destas atribuições, o Administrador do Concelho era ainda responsável pela inspeção das irmandades e confrarias, pela administração dos expostos e estabelecimentos de ensino público, pelo recrutamento militar e pela supervisão dos bens e rendimentos pertencentes à fazenda pública. Extinta em 1855 pela anexação do Concelho de Veiros ao de Estremoz.

Duarte, Afonso Guerreiro

  • PT/AGD
  • Person
  • 1948-1953 (datas de atividade registada)

Foi escriturário da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

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O processo de venda foi conduzido pelo bispo.

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O lançamento e a cobrança dos rendimentos eclesiásticos, a canalizar para a Coroa, eram controlados pelo bispo, sendo que, aparentemente, apenas em períodos de Sede Vacante estes processos seriam conduzidos pelo cabido. A especificidade da função e também a ordem original de parte da documentação a ela atinente, determinou colocar toda a documentação numa secção própria, independentemente de por vezes os produtores ou os receptores da documentação serem detentores de outros cargos na diocese, como se mostra em algumas das séries que se seguem.

Fábrica da Sé de Évora

  • PT/FSE
  • Corporate body
  • 1379-1927 (datas de atividade registada)

A Fábrica, ou Obra, da Sé de Évora tinha como administrador perpétuo o bispo. Porém, em épocas de Sede Vacante, era ao Cabido que cabia a sua administração. Assim, foi considerada um subfundo do Cabido da Sé.

Mitra de Évora em Sede Vacante

  • PT/MESV
  • Corporate body
  • 1522-1873 (datas de atividade registada)

Nos períodos em que não existia Bispo/Arcebispo, ou seja, em Sede Vacante, era ao Cabido da Sé de Évora que cabia o governo da Diocese/Arquidiocese. Assim, toda a documentação produzida e acumulada pelo Cabido nestes períodos, no âmbito administrativo e jurisdicional da Mitra, foi considerada um subfundo do Cabido, por nós designado Mitra de Évora em Sede Vacante. Esta opcção é reforçada pelo facto da própria instituição capitular produzir documentação específica e separada da documentação do Cabido para os registos da gestão da Mitra.

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Mandadas fazer pelo bispo D. Frei Amador Arrais, datadas, no fim, de Domingo, 9 de Julho de 1590. Porém, no início do livro foi feito um apontamento que considera o ano de 1590 errado e o de 1589 certo, tendo em conta que em 1590 o dia 9 de Julho não foi Domingo e no ano de 1589 foi.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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