- PT/AUEVR/CAR2
- Entidad colectiva
- 1995-
Revista semanal, de atualidades, vida social e de personalidades, propriedade/edição de SMT - Sociedade de Meios e Telecomunicações, dirigida por Fernanda Dias. Inclui suplementos e edições especiais.
Revista semanal, de atualidades, vida social e de personalidades, propriedade/edição de SMT - Sociedade de Meios e Telecomunicações, dirigida por Fernanda Dias. Inclui suplementos e edições especiais.
Seixas, [Alfredo Sousa do Cruzeiro]
Irmão de Lutero Sousa do Cruzeiro Seixas. Filho de Arthur Avelino do Cruzeiro Seixas e Júlia de Sousa e Sá, terá sido empregado de escritório.
Seixas], Maria Júlia [Sousa do Cruzeiro
Irmã de Lutero Sousa do Cruzeiro Seixas, filha de Arthur Avelino do Cruzeiro Seixas e Júlia de Sousa e Sá.
A Nossa Terra: Semanário da Mocidade de Cascaes
Fundado em Cascais, foi dirigido por Álvaro Leal, sendo propriedade do Grupo Dramático e Sportivo de Cascaes. A partir da segunda série, com início em Maio de 1950, foi editado e dirigido por Cláudio F. M, Campos.
Os livros desta série enquadram-se em dois diplomas legais, ou sejam; o Decreto nº 19.133, publicado no Diário do Governo, nº 294, Série I, de 18 de Dezembro de 1930 e do Decreto-Lei nº 42933, publicado no Diário do Governo, nº 92, Série I, de 20 de Abril de 1960.O primeiro destes decretos determina no seu artigo 157º quais os livros que deviam existir nos cartórios entre os quais, figurava o livro de registo de emolumentos e selo. O segundo, determinou para além dos livros que devem integrar os diferentes atos notariais entre os quais deviam existir os livros de registo de emolumentos e selo. (art.º 10º). O artigo 24º refere-se à utilização destes livros ao estipular que ".Os livros de registo de emolumentos e selo são destinados à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos atos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas".
A presente série, foi produzida a partir do Alvará com força de Lei, emanado pelo Príncipe Regente D. João VI, no dia 30 de Julho de 1801. Deste diploma legal destacamos os pontos oitavo, nono, e décimo. Oitavo - Que todos os Cavallos de Montar, ou Bestas Maiores que servem ao mesmo fim, estão sujeitos à taxa imposta qualquer que seja a sua bitola, ou marca; mas os Cavallos, ou Bestas, que servem para carga, devem entrar na Classe das Bestas de Carga Maior, na qual entrarão todos os muares, ainda que de montar, pois não servirão ao Estado no mesmo uso que os cavallos. Não serão porem colletadas as ègoas de Creação, e rebanhos, e as bestas serris de qualquer qualidade.....Nono - Que para se dizerem do uso da lavoura será necessário que as Bestas, ou Indivíduos se occupem na verdadeira agricultura todo o anno, ou a maior parte delle.Décimo - Que o imposto taxado aos criados de servir não se limita pela idade, provindo da necessidade, ou da possibilidade de manter o número; mas não compreehende as Criadas (....)Da mesma sorte não comprenhendendo os Caixeiros, Escrevantes, Praticantes e outros desta qualidade, que não forem Criados de Luxo, mas entrarem na Classe de Aprendizes, Officiaes, Agentes....
Esta série documental foi produzida com base no Decreto de 31 de Dezembro de 1852, que criou o imposto da Contribuição predial, ou seja, a peça mais importante na reforma da tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma receita global fixada de antemão e dividida depois pelos concelhos e pelos contribuintes em função do rendimento coletável dos prédios neles registados
Esta éeie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou o presente imposto, a peça mais importante da nova tributaçao direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma recita global fixada de antemão e dividida depois pelos Concelhos e pelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rústicoos e urbanos) neles registados