Mostrando 1426 resultados

Registro de autoridad

Sin título

Administrado pelo bispo.

Mitra Episcopal de Elvas em Sede Vacante

  • PT/MEESV
  • Entidad colectiva
  • 1723-1848 (datas de atividade registada)

Administrada pelo cabido quando não existia bispo. A especificidade e a quantidade de documentação referente a esta administração determinou a sua constituição em subfundo do cabido. Todavia, por vezes, em alguns documentos do cabido existem registos conjuntos referentes quer ao cabido, quer à mitra. Esses casos foram assinalados na documentação do cabido.

Confraria de Santa Maria da Sé de Évora

  • PT/CMSE
  • Entidad colectiva
  • 1469-1526 [datas da documentação]

Os confrades eram dignidades e cónegos do cabido, bacharéis, capelães, raçoeiros e leigos. Uma vez que era composta por cónegos e que não se conhece muito do seu funcionamento, foi considerada um subfundo Cabido da Sé.

Sin título

A mais antiga referência conhecida a Assumar e seu termo data de 1226. A Câmara Municipal de Assumar surge mencionada pela primeira vez em 1536. A povoação recebeu privilégios de D. Pedro I, em 1365 e de D. João I, em 1408. O concelho integrou a Comarca de Portalegre desde a sua criação em 3 de janeiro de 1533. Extinto pelo decreto de 6 de novembro de 1836, foi anexo ao Concelho de Monforte, de onde transitou, em 12 de maio de 1892, para o Concelho de Arronches do qual foi desanexado para ser definitivamente incorporado no de Monforte, em 15 de janeiro de 1898. Foi cabeça do condado do mesmo título, criado por Filipe IV em 1636.

Sin título

Esta série surgiu na sequência do disposto no artigo 16º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896 e surgiu na sequência da Restauração do Renovado Concelho de Monforte, através de Decreto Régio de D. Carlos I, publicado no Diário do Governo nº 11, datado de 13 de Janeiro de 1898.

Sin título

A presente série tem a sua origem no Decreto nº 18725, publicado no Diário do Governo, nº 181, de 6 de Agosto de 1930, o qual dispunha o registo obrigatório de todos os animais de espécie canina com mais de um ano de idade, destacando -se os seguintes artigos:"... Artigo 1º É obrigatório o registo de animais da espécie canina, de mais de um ano de idade, na secretaria das câmaras dos concelhos onde residam os proprietários daqueles animais, ou onde estiverem situadas as propriedades ou rebanhos a que se destinem. (...)Art.º 2.º Para os efeitos deste decreto os animais da espécie canina classificam-se nas categorias seguintes:1.º Cães de caça.2.º Cães de guarda.3.º Cães de luxo

Sin título

A presente série tem a sua origem no Decreto nº 18.725, publicado no Diário do Governo, nº 181, I Série, de 6 de Agosto de 1930, o qual dispunha o registo obrigatório de animais de espécie canina com mais de um ano de vida, destacando os seguintes artigos.".... Artigo 1º É obrigatório o registo dos animais da espécie canina, de mais de um ano de idade, na secretaria das câmaras dos concelhos onde residam proprietários daqueles animais, ou onde estiverem situadas as propriedades ou rebanhos a cuja guarda se destinem. (...)Art.º 2.º Para os efeitos deste decreto os animais da espécie canina classificam-se nas categorias seguintes:- Cães de caça.- Cães de guarda.- Cães de luxo. .,."

Sin título

A presente série teve a sua origem no Decreto nº 2346, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, o qual regulamentou a Lei Geral da Caça em Portugal e que permitiu a possibilidade de o caçador usar o furão na atividade cinegética, como o estipula o ponto 1 do art.º 1º " Caçador é todo o indivíduo que munido ou não de arma de fogo, acompanhado ou não de cãis ou furões se dedique ao exercício da caça...."Por sua vez, o artigo 18º estipula a obrigatoriedade de os caçadores que utilizem furão tenham uma licença passada pela câmara do Município onde residiam." O uso do furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva licença, passada pela câmara municipal do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma."O artigo 36º do mesmo diploma estipulava a obrigatoriedade de durante a atividade da caça o caçador que trouxe-se, consigo, cães ou furões devia trazer e mostrar as respetivas licenças aos fiscais competentes.

Sin título

Esta série teve a sua origem na deliberação aprovada pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Monforte, na sua reunião de 31 de Outubro de 1929, sob a presidência do Ex.º Senhor Cláudio José de Moura, Desta deliberação destaca-se o ponto 7, que diz respeito à existência de um de registo de entrada de veículos a circular pelo Concelho de Monforte. Esta deliberação aprovou o Lançamento do Imposto do trabalho sobre a circulação de veículos no concelho de Monforte com a seguinte tabela de preços, a partir de 1930.- Automóveis - 38$00- Carros de 4 rodas - Trem - 26$00- Carros de duas rodas - carros de trabalho - 20$00- Carros de duas rodas - carroças - 15$00- Carros de duas rodas - carros de bois- Motociclistas - 26$00- Bicicletas - 20$00

Sin título

A presente série teve a sua origem no artigo 52º do Decreto nº 18.754, publicado no Diário do Governo, nº 190, Série I, datado de 16 de Agosto de 1930, emitido pelo Ministério do Interior, o qual promulgou várias disposições sobre a importação, comércio, detenção, uso e porte de armas.

Resultados 921 a 930 de 1426