Zona de identificação
tipo de entidade
Forma autorizada do nome
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) de nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
Datas de existência
Histórico
As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nª 88, publicada no Diário do Governo nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial. Estas comissões executivas municipais, detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das câmaras municipais em causa;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3ª Detinha a direção de todas as obras ou serviços que fossem a carga das câmaras municipais;4º - Organizar e submeter a exame e aprovação das câmaras os respetivos orçamentos municipais;5º Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações da câmara.8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de, autoridades policiais, as seguintes:1º - Conceder as licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas;3º A polícia urbana e rural nos termos dos seus regulamentos;4ª - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, tempestades, naufrágios ou outros desastres semelhantes;5º - A vigilância pela garantia da execução das posturas e regulamentos da polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver, artº. 104), as seguintes competências:1ª - Publicar as posturas, regulamentos e avisos;2ª - Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3ª - Proceder à inspeção cuidadosa de todos os estabelecimentos e serviços municipais;4ª - Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5ª- Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.