Zona de identificação
tipo de entidade
Forma autorizada do nome
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) de nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
Datas de existência
Histórico
A presente série documental, teve a sua origem e razão de existir, nos termos dos artigos 41º e 42º do Decreto - Lei nº 5.625,de 10 de Maio de 1919, emitido pelo Ministério da Justiça e dos Cultos, através da denominada «Direção Geral da Justiça e dos Cultos; nomeadamente, os seus artigos 41º, ponto 1º, e artigo 42º, ponto 1º, que se transcrevem seguidamente."Artº 41º Os notários e mais funcionários que tenham atribuições notariais contribuirão com $10 por cada um dos actos lavrados nos livros de suas notas para o Fundo Especial do Notariado, destinado às despesas do Conselho Superior do Notariado das inspecções e sindicâncias ordenadas por aquele Conselho1º2º Toda a receita a que se refere este artigo será depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Conselho Superior do Notariado.Artº 42º Até ao dia 5 de cada mês os notários depositarão na Caixa Geral de Depósitos, ou suas delegações; à ordem do Conselho Superior do Notariado, a quantia com que são obrigados a concorrer para o Fundo Especial do Notariado pelo art.º 41º1º Os depósitos serão feitos por meio de guias em duplicado, passadas em papel comum, com designação do número de testamentos lavrados no mês a que disserem respeito e assinadas pelos notários que, arquivarão um dos exemplares com os respectivos recibos."..