Zona de identificação
tipo de entidade
Forma autorizada do nome
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) de nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
Datas de existência
Histórico
A presente série teve a sua origem no Decreto nº 2346, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, o qual regulamentou a Lei Geral da Caça em Portugal e que permitiu a possibilidade de o caçador usar o furão na atividade cinegética, como o estipula o ponto 1 do art.º 1º " Caçador é todo o indivíduo que munido ou não de arma de fogo, acompanhado ou não de cãis ou furões se dedique ao exercício da caça...."Por sua vez, o artigo 18º estipula a obrigatoriedade de os caçadores que utilizem furão tenham uma licença passada pela câmara do Município onde residiam." O uso do furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva licença, passada pela câmara municipal do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma."O artigo 36º do mesmo diploma estipulava a obrigatoriedade de durante a atividade da caça o caçador que trouxe-se, consigo, cães ou furões devia trazer e mostrar as respetivas licenças aos fiscais competentes.