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A presente série teve a sua origem no Decreto nº 2346, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, o qual regulamentou a Lei Geral da Caça em Portugal e que permitiu a possibilidade de o caçador usar o furão na atividade cinegética, como o estipula o ponto 1 do art.º 1º " Caçador é todo o indivíduo que munido ou não de arma de fogo, acompanhado ou não de cãis ou furões se dedique ao exercício da caça...."Por sua vez, o artigo 18º estipula a obrigatoriedade de os caçadores que utilizem furão tenham uma licença passada pela câmara do Município onde residiam." O uso do furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva licença, passada pela câmara municipal do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma."O artigo 36º do mesmo diploma estipulava a obrigatoriedade de durante a atividade da caça o caçador que trouxe-se, consigo, cães ou furões devia trazer e mostrar as respetivas licenças aos fiscais competentes.

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