A presente série, enquadra-se em quatro diplomas legais, três deles criados no regime do Estado Novo. O primeiro destes diplomas é o Decreto-Lei nº 27424, publicado no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior-Direção Geral da Administração Política e Civil. Deste Diploma devem-se destacar os seguintes artigos."...Art.º 588º - Em cada concelho haverá escrivães e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe de secretaria e nomeados por Alvará do Presidente da Câmara, por quem também poderão ser exonerados depois de ouvidos por escrito.Art.º 590º - As certidões de relaxe serão entregues pelo tesoureiro do corpo administrativo ao chefe da secretaria, dentro dos prazos estabelecidos para as dívidas do Estado.- 1º As custas e percentagens serão contadas de harmonia com as disposições vigentes para as dívidas por contribuições e impostos do Estado.- 2º Nos concelhos fora de Lisboa e Porto pertencerá ao chefe da secretaria um emolumento pessoal correspondente a 20.25 e 30 por cento da importância das taxas e percentagens que lhe forem liquidadas como juiz, conforme se tratar de concelhos de 1ª, 2ª ou 3ª ordem, revertendo para a câmara municipal o restanteArt.º 595º - Todos os depósitos dos corpos administrativos e seus serviços autónomos serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência...."O Decreto-Lei nº35466, pulicado no Diário do Governo, nº17, Série I, de 24 de Janeiro de 1946, também emitido pelo Ministério do Interior - Direção - Geral da Administração Política e Civil, veio dar uma nova redação ao ponto 2º do art.º 692º do Código AdministrativoFinalmente, o Decreto-Lei nº 41060, publicado no Diário do Governo, nº 81, Série I, de 9 de Abril de 1957, emitido pelo Ministério do Interior - Direção-Geral da Administração Política e Civil, alterou a redação de vários artigos do Código Administrativo, entre os quais destacamos o Art.º 692 no seu ponto 3º que passou a ter a seguinte redação:"...Art.º 692º3º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 600$ e 300$, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 450$ e 225$, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais..."Para além destes a assinalar o Decreto nº 4433, publicado no Diário do Governo, nº 135, Série I, de 20 de Junho de 1918, emitido pela Secretaria de Estado das Finanças Secretaria Geral, com particular destaque para o art.º 3º"...É elevada a 10 por cento a percentagem a que se refere o parágrafo 3º do art.º 75º do Código das Execuções Fiscais, a qual será devida independentemente da primeira citação..."
Limite os seus resultados por:
- Todos
- Biblioteca Pública de Évora, 150 resultados
- Arquivo da Sé de Portalegre, 41 resultados
- Arquivo Histórico Municipal de Viana do Alentejo, 33 resultados
- Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Viana do Alentejo, 19 resultados
- Arquivo da Sé de Évora, 16 resultados
- Arquivo da Universidade de Évora, 6 resultados
- Arquivo Distrital de Évora, 3 resultados
- Arquivo Histórico Municipal de Vila Viçosa, 2 resultados
- Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Alcáçovas, 2 resultados
- Arquivo Municipal de Ferreira do Alentejo, 1 resultados