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A documentação desta série foi produzida a partir do Decreto-Lei nº 31.095 de 31 de Dezembro de 1940, nomeadamente os artigos 704º e 707º, especialmente este último que determina as bases deste imposto municipal direto O imposto da prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em cada um dia de cada ano.1º - São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal.- Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinquenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;- Pelos carros, carretas, animais de carga, de tiro ou de sela que empreguem habitualmente na circunscrição.2º - Ficam isentos do imposto:1 - Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuições diretas;2 - Os indigentes;3 - Os magistrados administrativos e os Regedores das freguesias.Estavam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;5 - Os oficiais Sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço.5 - As autoridades policiais,6 - Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones.7 - Os funcionários dos serviços aduaneiros e os das contribuições municipais.8 - Os professores primários;9 - Os Faroleiros.

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Os livros desta série enquadram-se em dois diplomas legais, ou sejam; o Decreto nº 19.133, publicado no Diário do Governo, nº 294, Série I, de 18 de Dezembro de 1930 e do Decreto-Lei nº 42933, publicado no Diário do Governo, nº 92, Série I, de 20 de Abril de 1960.O primeiro destes decretos determina no seu artigo 157º quais os livros que deviam existir nos cartórios entre os quais, figurava o livro de registo de emolumentos e selo. O segundo, determinou para além dos livros que devem integrar os diferentes atos notariais entre os quais deviam existir os livros de registo de emolumentos e selo. (art.º 10º). O artigo 24º refere-se à utilização destes livros ao estipular que ".Os livros de registo de emolumentos e selo são destinados à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos atos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas".

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A presente série, foi produzida a partir do Alvará com força de Lei, emanado pelo Príncipe Regente D. João VI, no dia 30 de Julho de 1801. Deste diploma legal destacamos os pontos oitavo, nono, e décimo. Oitavo - Que todos os Cavallos de Montar, ou Bestas Maiores que servem ao mesmo fim, estão sujeitos à taxa imposta qualquer que seja a sua bitola, ou marca; mas os Cavallos, ou Bestas, que servem para carga, devem entrar na Classe das Bestas de Carga Maior, na qual entrarão todos os muares, ainda que de montar, pois não servirão ao Estado no mesmo uso que os cavallos. Não serão porem colletadas as ègoas de Creação, e rebanhos, e as bestas serris de qualquer qualidade.....Nono - Que para se dizerem do uso da lavoura será necessário que as Bestas, ou Indivíduos se occupem na verdadeira agricultura todo o anno, ou a maior parte delle.Décimo - Que o imposto taxado aos criados de servir não se limita pela idade, provindo da necessidade, ou da possibilidade de manter o número; mas não compreehende as Criadas (....)Da mesma sorte não comprenhendendo os Caixeiros, Escrevantes, Praticantes e outros desta qualidade, que não forem Criados de Luxo, mas entrarem na Classe de Aprendizes, Officiaes, Agentes....

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Esta série documental foi produzida com base no Decreto de 31 de Dezembro de 1852, que criou o imposto da Contribuição predial, ou seja, a peça mais importante na reforma da tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma receita global fixada de antemão e dividida depois pelos concelhos e pelos contribuintes em função do rendimento coletável dos prédios neles registados

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Esta éeie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou o presente imposto, a peça mais importante da nova tributaçao direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma recita global fixada de antemão e dividida depois pelos Concelhos e pelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rústicoos e urbanos) neles registados

Barlavento

  • PT/AUEVR/BAR
  • Corporate body
  • 1975-

Semanário regional, com sede em Portimão, Helder Nunes foi seu fundador e diretor até 2014. A partir de 2005 passou a estar também disponível online.

ABC - Diário de Angola

  • PT/AUEVR/ABCANG
  • Corporate body
  • 1958-1971

Fundado em Luanda por Manuel Machado Saldanha, que se lançou na atividade jornalística e empresarial depois de aposentado da administração colonial, foi um jornal independente. O não alinhamento com o regime (foi o único jornal que não reproduzia telegramas com informação de agência sobre audiências do presidente do Conselho e do presidente da República) teve por consequência dificuldades com o regime de censura e com a polícia política, sobretudo após o início da guerra colonial no território. Adquirido pelo proprietário do Diário de Luanda em 1971 deixou de publicar nesse ano.

Coupure

  • PT/AUEVR/COU
  • Corporate body
  • 1969-1972

Periódico/revista bimestral, editado por Le terrain vague, sob direção de Gérard Legrand, José Pierre e Jean Schuster.

Venerável Ordem Terceira da Penitência de São Francisco de Alcáçovas

  • PT/OTFVNT01
  • Corporate body
  • 1673-1880

A data exata da fundação é desconhecida, mas a institução já existia e 1673 tendo tido a sua sede na Matriz. Em 1750 foi dada licença, pela câmara de Alcáçovas, para que a irmandade pudesse utilizar a igreja de S. Sebastião, bem como um pedaço de terra contíguo. Concessão confirmada, no mesmo ano, por D. José de Lencastre, senhor de Alcáçovas . Por isso, aquele templo passou posteriormente a ser designado por ermida de S. Francisco. Em 1786 foi obtida provisão régia para que a irmandade pudesse fazer uma feira franca no rossio nos dias 23, 24 e 25 de agosto, no lugar da feira que se fazia nos mesmos dias no extinto convento de Nossa Senhora da Esperança, para auferir o rendimento do terrado . Essa confraria, que costumava organizar a procissão da Penitência num domingo da Quaresma e festas a S. Luís e a S. Sebastião, terá sido extinta em 1880, uma vez que a sua documemtação não vai além desta data.

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