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Registro de autoridad

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O processo de venda foi conduzido pelo bispo.

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O lançamento e a cobrança dos rendimentos eclesiásticos, a canalizar para a Coroa, eram controlados pelo bispo, sendo que, aparentemente, apenas em períodos de Sede Vacante estes processos seriam conduzidos pelo cabido. A especificidade da função e também a ordem original de parte da documentação a ela atinente, determinou colocar toda a documentação numa secção própria, independentemente de por vezes os produtores ou os receptores da documentação serem detentores de outros cargos na diocese, como se mostra em algumas das séries que se seguem.

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Mandadas fazer pelo bispo D. Frei Amador Arrais, datadas, no fim, de Domingo, 9 de Julho de 1590. Porém, no início do livro foi feito um apontamento que considera o ano de 1590 errado e o de 1589 certo, tendo em conta que em 1590 o dia 9 de Julho não foi Domingo e no ano de 1589 foi.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nº 88, pulicada no Diário do Governo, nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial: Estas comissões executivas municipais detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das respetivas câmaras municipais;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3º - Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;4º - Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais,5º - Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas,9º - Representar o município por intermédio do presidente.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas municipais de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de autoridade policial, as seguintes:1º- As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas,3º - A polícia urbana e rural, nos termos dos seus regulamentos;4º - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e outras tempestades semelhantes;5º - A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver artigo 104º) competia:1º Publicar as posturas, regulamentos e avisos,2º Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3º Inspecionar com cuidado todos os estabelecimentos e serviços municipais,4º Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5º Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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A presente série teve a sua origem no Regulamento Policial do Distrito de Portalegre, publicado no Diário do Governo, nº 26, Série II, de 31de Junho de 1968, com base no artigo 408 do Código Administrativo, mantendo-se ativo, até à publicação da Lei nº 2073, emitida pela Presidência da República, no Diário do Governo, nº 286, Série I, de 23 de Dezembro de 1954, o qual promulgou as primeiras disposições relativas ao exercício da Indústria e Similares. O Decreto-Lei nº 49399, Diário do Governo, nº 275, Série I, de 24 de Novembro de 1969, emitido pela Presidência do Conselho- Secretaria de Estado de Informação e Turismo, o qual procedeu à revisão da Lei nº 2073, de 23/11/1954, revogando os artigos 1º a 10º, 19º e 22º da mesma lei. Já no período depois do 25 de Abril de 1974, há destacar, a complexidade deste diploma e as suas diferentes áreas específicas que conduziram a sucessivos diplomas legais, vejamos os principais:Decreto-Lei nº 328/86, Diário da República, nº 225, Série I, 30 de Setembro, emitido pela Presidências do Conselho de Ministros- Secretaria de Estado de Turismo, que estabeleceu as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do país ao exercício da indústria hoteleira e similar. O Decreto-Lei nº 168/97, publicado no Diário da República, nº 152, Série I - A, de 4 de Julho, emitido pelo Ministério da Economia, o qual aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas. O Decreto-Lei nº 139/99, publicado no Diário da República, nº 96, Série I - A , de 24 de Abril, emitido pelo Ministério da Economia, veio a alterar algumas disposições do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho.; por sua vez o Decreto-Lei nº 222/2000 publicado no Diário da República, nº~209, Série I - A, Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho. Finalmente, o Decreto-Lei nº 57/2002 publicado no Diário da República, nº 59, Série I - A , de 11 de Março, emitido pelo Ministério da Economia, o qual alterou e republicou o Decreto-Lei n º 168/97, que como vimos aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos da restauração e de bebidas.

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A presente série enquadra-se juridicamente no Decreto-Lei, nº 27424, publicado, no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Código Administrativo, nomeadamente, os artigos nºs 634º, 635º e 636º, relacionados diretamente com o julgamento de Transgressões."...Art.º 634 - Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes a liquidação se não fizer nos prazos nas posturas ou regulamentos, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, venha a ser considerada, pelos mesmos motivos inexacta, será levantado o competente auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário .,."Art.º 635º - Os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização, ou por agentes de policia ou da guarda nacional republicana, e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara, que, dentro de igual prazo, mandará avisar, o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento, ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas, até ao máximo de cinco..."

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Este documento deve a sua origem ao Alvará de 23 de Junho de 1763.

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A presente série documental resulta do cumprimento do artigo 2º do Decreto - Lei nº 22.427, como se pode ver no seguinte excerto:Art.º 2º Dentro do prazo de quatro meses a contar da publicação deste decreto os chefes de repartições de finanças elaborar a lista dos foros, censos, quinhões e capitais devidos à Fazenda Nacional, tendo em consideração não só as inscrições nos respectivos livros modelo 26, mas ainda quaisquer outros elementos que existam arquivados nas suas repartições.

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A presente série surgiu na sequência do Código Civil de 1 de Julho de 1867, nomeadamente, o capítulo XIII, Art.º 1653 "... Dá-se contrato de emprazamento, aforamento, ou emphyteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada pensão, a que se chama foro ou censo...Art.º 1658 Se o emprazamento for de prédio urbano, ou de chão para edificar, o foro será sempre a dinheiro.Art.º 1859 - O prédio dado por emprazamento será denominado, descripto e confrontado, de modo que os seus limites não possam confundir-se com os limites dos prédios vizinhos circunvizinhos...

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A presente série formou-se em função da aplicação do denominado "Regulando o inquilinato", emitido pelo Ministério da Justiça, Direção Geral de Justiça, através do Decreto com força de Lei de 12 de Novembro e publicado no Diário do Governo nº 34/2010, Série I, 1910-11-14. (fls. 398-400); com especial destaque para os artigos seguintes.Artº. 2º O arrendamento dos prédios urbanos deverá sempre constar de título autêntico ou autenticado nos termos do artigo 2436 do Código Civil- 1 - Nas freguesias em que não houver notário político, valerá o contrato assinado pelas partes e testemunhas na presença de qualquer funcionário de Estado ou de individuo que presida a corporação com autoridade publica, o qual assim o confirmará no mesmo documento.- 2 - O contrato será feito em três exemplares, dos quaes um ficará em poder do senhorio, outro em poder do arrendatário, e o terceiro será remetido ao respectivo escrivão da fazenda pelo senhorio juntamente com a primeira relação ou mappa, a que se refere o art.º 7º... Art.º 9 - O Senhorio de prédios urbanos pode arrendá-los pelo preço que lhe convier, mas durante um anno a contar da publicação d’este decreto não poderá aumentar o preço da renda, e se tal fizer, presumir - se -há que quis contrariar as obrigações, ou restrições impostas pelo decreto, incorrendo por isso na pena de desobediência.- 2 - Os encargos tributários poderão ser repartidos pelo senhorio e arrendatário, mas este não poderá ficar sobrecarregado em proporção excedente á representada pela relação entre os encargos tributários até agora supportados pelo senhorio. Art.º 26º - O arrendatário a quem não convier a continuação do arrendamento, por qualquer dos motivos que pode legalmente invocar para deixar o prédio arrendado, deverá pôr escritos nas terras onde não se usarem, ou notificar ao senhorio a sua resolução nas terras onde não usarem, noventa dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo supperior a um anno; cinquenta dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo de mais de seis meses até um anno; vinte dias, pelo menos nos arrendamentos por prazos de mais de três meses até, seis; e dez dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo até três meses.

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