Área de identidad
Tipo de entidad
Forma autorizada del nombre
Forma(s) paralela(s) de nombre
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
Historia
A documentação desta série foi produzida a partir do Decreto-Lei nº 31.095 de 31 de Dezembro de 1940, nomeadamente os artigos 704º e 707º, especialmente este último que determina as bases deste imposto municipal direto O imposto da prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em cada um dia de cada ano.1º - São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal.- Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinquenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;- Pelos carros, carretas, animais de carga, de tiro ou de sela que empreguem habitualmente na circunscrição.2º - Ficam isentos do imposto:1 - Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuições diretas;2 - Os indigentes;3 - Os magistrados administrativos e os Regedores das freguesias.Estavam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;5 - Os oficiais Sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço.5 - As autoridades policiais,6 - Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones.7 - Os funcionários dos serviços aduaneiros e os das contribuições municipais.8 - Os professores primários;9 - Os Faroleiros.