Área de identidad
Tipo de entidad
Forma autorizada del nombre
Forma(s) paralela(s) de nombre
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
Historia
A presente série enquadra-se juridicamente no Decreto-Lei, nº 27424, publicado, no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Código Administrativo, nomeadamente, os artigos nºs 634º, 635º e 636º, relacionados diretamente com o julgamento de Transgressões."...Art.º 634 - Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes a liquidação se não fizer nos prazos nas posturas ou regulamentos, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, venha a ser considerada, pelos mesmos motivos inexacta, será levantado o competente auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário .,."Art.º 635º - Os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização, ou por agentes de policia ou da guarda nacional republicana, e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara, que, dentro de igual prazo, mandará avisar, o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento, ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas, até ao máximo de cinco..."