Sin título

Área de identidad

Tipo de entidad

Forma autorizada del nombre

Forma(s) paralela(s) de nombre

Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas

Otra(s) forma(s) de nombre

Identificadores para instituciones

Área de descripción

Fechas de existencia

Historia

A presente série enquadra-se juridicamente no Decreto-Lei, nº 27424, publicado, no Diário do Governo, nº 306, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, emitido pelo Ministério do Interior, o qual aprovou o Código Administrativo, nomeadamente, os artigos nºs 634º, 635º e 636º, relacionados diretamente com o julgamento de Transgressões."...Art.º 634 - Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes a liquidação se não fizer nos prazos nas posturas ou regulamentos, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, venha a ser considerada, pelos mesmos motivos inexacta, será levantado o competente auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário .,."Art.º 635º - Os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização, ou por agentes de policia ou da guarda nacional republicana, e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara, que, dentro de igual prazo, mandará avisar, o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento, ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas, até ao máximo de cinco..."

Lugares

Estatuto jurídico

Funciones, ocupaciones y actividades

Mandatos/fuentes de autoridad

Estructura/genealogía interna

Contexto general

Área de relaciones

Área de puntos de acceso

Puntos de acceso por materia

Puntos de acceso por lugar

Occupations

Área de control

Identificador de registro de autoridad

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Nivel de detalle

Fechas de creación, revisión o eliminación

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

Notas de mantención

  • Portapapeles

  • Exportar

  • EAC

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