Carta do Ministério da Justiça (Repartição dos Negócios Eclesiásticos) de 26 de Março de 1845, dirigida ao Arcebispado de Évora (esta é uma cópia certificada) e trata o seguinte: como havia conhecimento que os administradores dos bens dos conventos da Arquidiocese de Évora não zelavam pela correcta administração dos mesmos e os rendimentos não eram aplicados nos fins a que se destinavam, tal facto levou a rainha a regular a administração de todos os bens dos conventos das religiosas. Por exemplo: manda que se faça um livro onde estejam descritas “singular e explicitamente” todas as propriedades do convento, com o nome do rendeiro, enfiteuta, e quanto paga de juros ou renda, por quantos anos é o arrendamento, o nome dos fiadores, a carta de escritura. Os rendimentos serão lançados nos novos “livros chamados da Fazenda do Convento tal”. A rainha dá ainda instruções de quem confere e assina as contas deste livro. No Art. 10º proíbe a alienação de bens de raiz, proíbe o aforamento ou arrendamento a longo prazo, sem a prévia autorização do governo da rainha e a prévia licença do prelado. As religiosas não podem destruir os capitais dos fundos dos conventos ou capelas, mesmo que sejam suas administradoras