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BPE, Convento de São José, 17.

Escritura de compra e venda de um quartel de vinha à Gouveia, que faz João Manuel Bexiga e sua mulher Mónica de Jesus a Humbelino dos Reis. Era propriedade da capela do cónego António Rosado Bravo. Redactor: Joaquim Maria Pereira de Macedo, tabelião. Localização específica da redacção: No escritório do tabelião.

BPE, Convento de São José, maço 18.

Petição apresentada pelas religiosas do convento Novo à Rainha D. Maria I referente ao seguinte assunto: consistindo a maior parte dos bens do seu estabelecimento nos bens de raiz que administravam antes da Lei de 24 de Julho de 1778 as religiosas tinham receio de perder por força da mesma Lei todo o domínio destes bens, que as obrigou a "admitillos" (?) dando-os de aforamento por uma penção muito módica relativamente aquilo que eles rendiam. Esta diminuição de rendimento levaria à penúria da comunidade religiosa. Pediam a restituição dos bens e para demandar os possuidores e fazerem rescindir todos os aforamentos”individuados” no rol de bens que juntaram à petição. Pedem à real providência a faculdade de reassumir rapidamente a posse real de todos os bens aforados. É satisfeita a petição dirigida à Rainha D. Maria I. Localidade de redacção: Lisboa

BPE, Convento de São José, maço 18.

Instituição de capela de missa quotidiana que institui o padre Manuel Gomes, mestre da cerimónias do cabido da Sé de Évora, no mosteiro de São José de Carmelitas Descalças desta mesma cidade. Assinaram o documento da instituição de capela a religiosas madre Maria de São José, priora, Camila Maria de São José, superiora e clavária, Luísa Maria de S. José, clavária e Joana Josefa do Espírito Santo, clavária.

BPE, Convento de São José, maço 18.

Licença da câmara de Évora para se tapar uma travessa com um passadiço que atravessava só a casa da família Silva, futuro convento, agora em adaptações a funções religiosas. O espaço ocupado pela travessa impedia a construção do dormitório e oficinas, pelos oficiais.

BPE, Convento de São José, maço 18.

Petição das religiosas por estarem a passar dificuldades de subsistência porque não poderem possuir bens de raiz e daram a juro de 4.5% ao Marquez de Valença 25 mil cruzados em Julho de 1784, cujos juros ele não enrega às ditas religiosas e também não têm bens livres para hipotecar. Requerem as religiosas licença para hipotecar a dita quantia e o rendimento do Reguengo de Montemor de que se lhe tinha feito mercê que lhe fora concedida como demonstrado pelo documento junto.

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