Zona de identificação
tipo de entidade
Forma autorizada do nome
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) de nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
Datas de existência
Histórico
A presente série teve a sua origem no Decreto nº 23.461, publicado no Diário do Governo, nº 14, Série I, datado de 17 de Janeiro de 1934, que Regulamenta o exercício da caça, e foi emitido pelo Ministério do Interior, pela Direção Geral da Administração Política e Civil. O presente diploma autoriza a caça com furões sob determinadas condições, como consta do artigo 18ª que determina a obrigatoriedade de não se colocar redes, e sobretudo existir uma licença passada pela câmara municipal onde residia o caçador."... Art.º 18º O uso de furão, sem auxílio de redes, que apenas é permitido a quem tiver a respectiva, licença, passada pela câmara municipal, do seu domicílio, nos termos deste decreto, é restrito aos concelhos cujas comissões venatórias concelhias assim o tenham entendido, ou porque a abundância de coelhos seja prejudicial à lavoura ou por impossibilidade de os caçar de outra forma..."Por sua vez, os artigos 31º, 32º e 33º determinam a obrigatoriedade dos caçadores ou mesmo criadores de furões terem uma licença, passada pelos Presidentes das Comissões Executivas das Câmaras Municipais.Por sua vez, o artigo 36º determina que " ... durante o exercício venatório, o caçador é obrigado a trazer consigo a licença de caça e as relativas aos cãis e furões que o acompanharem, devendo apresenta-las aos fiscais competentes quando lhe forem exigidas..."