Sin título

Área de identidad

Tipo de entidad

Forma autorizada del nombre

Forma(s) paralela(s) de nombre

Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas

Otra(s) forma(s) de nombre

Identificadores para instituciones

Área de descripción

Fechas de existencia

Historia

A presente série formou-se em função da aplicação do denominado "Regulando o inquilinato", emitido pelo Ministério da Justiça, Direção Geral de Justiça, através do Decreto com força de Lei de 12 de Novembro e publicado no Diário do Governo nº 34/2010, Série I, 1910-11-14. (fls. 398-400); com especial destaque para os artigos seguintes.Artº. 2º O arrendamento dos prédios urbanos deverá sempre constar de título autêntico ou autenticado nos termos do artigo 2436 do Código Civil- 1 - Nas freguesias em que não houver notário político, valerá o contrato assinado pelas partes e testemunhas na presença de qualquer funcionário de Estado ou de individuo que presida a corporação com autoridade publica, o qual assim o confirmará no mesmo documento.- 2 - O contrato será feito em três exemplares, dos quaes um ficará em poder do senhorio, outro em poder do arrendatário, e o terceiro será remetido ao respectivo escrivão da fazenda pelo senhorio juntamente com a primeira relação ou mappa, a que se refere o art.º 7º... Art.º 9 - O Senhorio de prédios urbanos pode arrendá-los pelo preço que lhe convier, mas durante um anno a contar da publicação d’este decreto não poderá aumentar o preço da renda, e se tal fizer, presumir - se -há que quis contrariar as obrigações, ou restrições impostas pelo decreto, incorrendo por isso na pena de desobediência.- 2 - Os encargos tributários poderão ser repartidos pelo senhorio e arrendatário, mas este não poderá ficar sobrecarregado em proporção excedente á representada pela relação entre os encargos tributários até agora supportados pelo senhorio. Art.º 26º - O arrendatário a quem não convier a continuação do arrendamento, por qualquer dos motivos que pode legalmente invocar para deixar o prédio arrendado, deverá pôr escritos nas terras onde não se usarem, ou notificar ao senhorio a sua resolução nas terras onde não usarem, noventa dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo supperior a um anno; cinquenta dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo de mais de seis meses até um anno; vinte dias, pelo menos nos arrendamentos por prazos de mais de três meses até, seis; e dez dias, pelo menos, nos arrendamentos por prazo até três meses.

Lugares

Estatuto jurídico

Funciones, ocupaciones y actividades

Mandatos/fuentes de autoridad

Estructura/genealogía interna

Contexto general

Área de relaciones

Área de puntos de acceso

Puntos de acceso por materia

Puntos de acceso por lugar

Occupations

Área de control

Identificador de registro de autoridad

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Nivel de detalle

Fechas de creación, revisión o eliminación

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

Notas de mantención

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