A presente série documental, teve a sua origem e razão de existir, nos termos dos artigos 41º e 42º do Decreto - Lei nº 5.625,de 10 de Maio de 1919, emitido pelo Ministério da Justiça e dos Cultos, através da denominada «Direção Geral da Justiça e dos Cultos; nomeadamente, os seus artigos 41º, ponto 1º, e artigo 42º, ponto 1º, que se transcrevem seguidamente."Artº 41º Os notários e mais funcionários que tenham atribuições notariais contribuirão com $10 por cada um dos actos lavrados nos livros de suas notas para o Fundo Especial do Notariado, destinado às despesas do Conselho Superior do Notariado das inspecções e sindicâncias ordenadas por aquele Conselho1º2º Toda a receita a que se refere este artigo será depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Conselho Superior do Notariado.Artº 42º Até ao dia 5 de cada mês os notários depositarão na Caixa Geral de Depósitos, ou suas delegações; à ordem do Conselho Superior do Notariado, a quantia com que são obrigados a concorrer para o Fundo Especial do Notariado pelo art.º 41º1º Os depósitos serão feitos por meio de guias em duplicado, passadas em papel comum, com designação do número de testamentos lavrados no mês a que disserem respeito e assinadas pelos notários que, arquivarão um dos exemplares com os respectivos recibos."..
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