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Biblioteca Pública de Évora
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BPE, Convento de São José, maço 18.

Alvará passado pelo administrador do concelho de Évora, o Bacharel Francisco Inácio de Calça e Pina, onde informa que as religiosas do convento Novo apresentaram voluntariamente na administração do concelho um conhecimento passado na Casa Pia da cidade de Évora conforme trata o Art. 3º do Decreto de 24 de Setembro de 1852, pelo qual se mostra haverem satisfeito ao mesmo estabelecimento, tudo o que era devido desde 1863 até 1866.

Lembrança das Rendas da Casa e Juros que cobra este Convento de São José de Évora

O livro tem 23 folhas numeradas. As primeiras 5 folhas têm anotações de rendas, foros e pitanças das várias casas e herdades afectas ao convento. O fólio 11 está assinado por quatro religiosas e é uma espécie de compromisso da administração dos bens das fundadoras, doados ao convento. Entre os fólios 13 e 25 descreve-se um rol de juros e rendas relativo aos anos de 1692 e 1693. Aparece o capital emprestado, o nome de quem o tem, o juro que paga ao convento e a data em que tal acontece. Quanto às rendas, aparece o nome da propriedade e onde esta se situa, o nome do foreiro, a quantia a pagar e a indicação de quando se processava o pagamento. No caso das herdades, as rendas eram maioritariamente pagas em géneros (azeite, trigo, etc.). No verso do fólio 25 estão também descritos os juros que o convento de São José paga a outras instituições religiosas, como é o caso do foro da adega pago ao convento de São Domingos e ao Cabido da Sé. Do fólio 27 a 40 encontra-se o rol de juros e rendas recebidos pelo convento entre os anos de 1702 e 1711. Do fólio 41 a 43 está o rol de juros e rendas recebidos pelo convento no ano de 1712. As últimas três páginas do Livro encontram-se em branco.

BPE, Convento de São José, Livro 12.

Carta do Ministério da Justiça (Repartição dos Negócios Eclesiásticos) de 26 de Março de 1845, dirigida ao Arcebispado de Évora (esta é uma cópia certificada) e trata o seguinte: como havia conhecimento que os administradores dos bens dos conventos da Arquidiocese de Évora não zelavam pela correcta administração dos mesmos e os rendimentos não eram aplicados nos fins a que se destinavam, tal facto levou a rainha a regular a administração de todos os bens dos conventos das religiosas. Por exemplo: manda que se faça um livro onde estejam descritas “singular e explicitamente” todas as propriedades do convento, com o nome do rendeiro, enfiteuta, e quanto paga de juros ou renda, por quantos anos é o arrendamento, o nome dos fiadores, a carta de escritura. Os rendimentos serão lançados nos novos “livros chamados da Fazenda do Convento tal”. A rainha dá ainda instruções de quem confere e assina as contas deste livro. No Art. 10º proíbe a alienação de bens de raiz, proíbe o aforamento ou arrendamento a longo prazo, sem a prévia autorização do governo da rainha e a prévia licença do prelado. As religiosas não podem destruir os capitais dos fundos dos conventos ou capelas, mesmo que sejam suas administradoras

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