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Produtores e Colecionadores

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A presente série, foi produzida a partir do Alvará com força de Lei, emanado pelo Príncipe Regente D. João VI, no dia 30 de Julho de 1801. Deste diploma legal destacamos os pontos oitavo, nono, e décimo. Oitavo - Que todos os Cavallos de Montar, ou Bestas Maiores que servem ao mesmo fim, estão sujeitos à taxa imposta qualquer que seja a sua bitola, ou marca; mas os Cavallos, ou Bestas, que servem para carga, devem entrar na Classe das Bestas de Carga Maior, na qual entrarão todos os muares, ainda que de montar, pois não servirão ao Estado no mesmo uso que os cavallos. Não serão porem colletadas as ègoas de Creação, e rebanhos, e as bestas serris de qualquer qualidade.....Nono - Que para se dizerem do uso da lavoura será necessário que as Bestas, ou Indivíduos se occupem na verdadeira agricultura todo o anno, ou a maior parte delle.Décimo - Que o imposto taxado aos criados de servir não se limita pela idade, provindo da necessidade, ou da possibilidade de manter o número; mas não compreehende as Criadas (....)Da mesma sorte não comprenhendendo os Caixeiros, Escrevantes, Praticantes e outros desta qualidade, que não forem Criados de Luxo, mas entrarem na Classe de Aprendizes, Officiaes, Agentes....

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Esta série documental foi produzida com base no Decreto de 31 de Dezembro de 1852, que criou o imposto da Contribuição predial, ou seja, a peça mais importante na reforma da tributação direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma receita global fixada de antemão e dividida depois pelos concelhos e pelos contribuintes em função do rendimento coletável dos prédios neles registados

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Esta éeie foi criada pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1852, o qual criou o presente imposto, a peça mais importante da nova tributaçao direta portuguesa, configurada ainda como um imposto de repartição, com uma recita global fixada de antemão e dividida depois pelos Concelhos e pelos Contribuintes em função do rendimento colectável dos prédios (rústicoos e urbanos) neles registados

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Eate imposto foi criado através do Alvará de 24 de Dezembro de 1660 e foi extinto em 2.000, Incidia sobre todos os atos, contratos, documentos, livros, ou ainda sobre a transmissão gratuita de bens.-

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O presente impostlo foi criado pelo Princìpe Regente, através do Alvará Régio de 7 eb Junho de 1809, como fonte de receita, para sustentar o exército português e para garantir a defesa das Fronteiras, contra as sucessivas invasões Francesass.

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Este documento (códice), surgiu no contexto da reforma dos forais manuelinos das povoações portuguesas, que decorreu entre 1500 e 1520, visando acima de tudo o reforço do Poder do Rei junto dos Concelhos Portugueses.Foi concedido por D. Manuel a 1 de Junho de 1512, feito na oficina de Fernão de Pina, na cidade de Lisboa, constituindo um dos traslados do seu original, depositada desde aquela data no Arquivo da Torre do Tombo em Lisboa.

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De acordo com o Decreto nº 27424, publicado no Diário do Governo, Série I, de 31 de Dezembro de 1936, mais concretamente o artº. 3 Os Conselhos Municipais deveriam ser nomeados pelo Governo até ao dia 28 de Fevereiro de 1937, ainda de acordo com o art.º 4º - os conselhos municipais deveriam reunir no dia 15 de Março de 1937, e depois de tomarem posse, perante o Presidente da Comissão Administrativa, elegeriam os seus secretários, entrando imediatamente em exercício.De acordo com o estipulado no artigo 16º deste diploma legal, o conselho municipal era constituído pelos seguintes elementos:1º - Presidente da Câmara Municipal;2º - Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;3º - Um representante das Misericórdias do Concelho;4º - Um representante das ordens ou respetivas delegações concelhias;5º - Um representante de cada sindicato nacional, ou respetivas seções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos;6º - Um representante de cada Casa do Povo do Concelho ou de cada Casa dos Pescadores, onde as houver, até ao máximo de dois;7º - Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo corporativo de entidades patronais ou de produtores, existentes, ou que venham a constituir-se no concelho até ao máximo de dois.8º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica, nos concelhos rurais, com domicílio na circunscrição municipal;9º - Os dois maiores contribuintes da contribuição predial rústica ou urbana, nos concelhos urbanos, com domicílio na área deles.

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As comissões executivas municipais, surgiram no âmbito da Lei nª 88, publicada no Diário do Governo nº 183, Série I, de 7 de Agosto de 1913, através do Ministério do Interior, a qual veio regulamentar a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos principais corpos administrativos, quer a nível distrital, quer a nível municipal e ainda paroquial. Estas comissões executivas municipais, detinham o poder executivo nos municípios portugueses, detendo as seguintes atribuições:1º - Executar todas as deliberações das câmaras municipais em causa;2º - Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;3ª Detinha a direção de todas as obras ou serviços que fossem a carga das câmaras municipais;4º - Organizar e submeter a exame e aprovação das câmaras os respetivos orçamentos municipais;5º Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;6º - Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;7º - Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações da câmara.8º - Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas.O artigo 102º do mesmo diploma refere algumas das atribuições a que estavam sujeitas as comissões executivas de concelhos que não fossem capitais de distrito, como era o caso do concelho de Monforte, competiam-lhe ainda no papel de, autoridades policiais, as seguintes:1º - Conceder as licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos;2º - A fiscalização sobre pesos e medidas;3º A polícia urbana e rural nos termos dos seus regulamentos;4ª - Tomar as providências necessárias nos casos de incêndios, tempestades, naufrágios ou outros desastres semelhantes;5º - A vigilância pela garantia da execução das posturas e regulamentos da polícia municipal.Aos presidentes das comissões executivas municipais (ver, artº. 104), as seguintes competências:1ª - Publicar as posturas, regulamentos e avisos;2ª - Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;3ª - Proceder à inspeção cuidadosa de todos os estabelecimentos e serviços municipais;4ª - Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;5ª- Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas.

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Pessoal jornaleiro ou assalariado

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A Comissão de Subsistência do Concelho de Monforte foi criada por força do Artigo 2.º do Decreto 1.900 de 18 de setembro de 1915. Esta comissão era constituída pelos seguintes elementos: Administrador do Concelho de Monforte, Presidente da Comissão Executiva do Município, um representante da agricultura, um representante do comércio e um representante da indústria, nomeados pelo Governador Civil sob proposta do Administrador do Concelho. Funcionou na Administração do Concelho e competia-lhe fixar os preços máximos por que podiam ser vendidos os géneros de primeira necessidade e promover o manifesto dos referidos géneros.

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